ESTELIONATO
USO DE DOCUMENTO FALSO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO TENTADO.
- Recurso
- 08082407320244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Andre Luis Maia Tobias Granja
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO TENTADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA E CONTRACHEQUE FALSO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DE SALÁRIO EM NOME DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO DOCUMENTO FALSO. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINIS AVANÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alisson Gontijo Durães contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 304 c/c 297 e 171, § 3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa. 2. Consta dos autos que, em 18 de julho de 2022, o apelante compareceu à agência Benfica da Caixa Econômica Federal em Fortaleza/CE, apresentando carteira nacional de habilitação falsificada e contracheque falso em nome do servidor público federal Marcelo Colleone, além de dados acessados via plataforma GOV.BR, com o objetivo de abrir conta bancária e solicitar portabilidade de salário. A fraude foi identificada pelo setor de segurança da instituição, que acionou a Polícia Federal, resultando na prisão em flagrante do apelante em 20 de julho de 2022. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1122/2022-SETEC/SR/PF/CE atestou a falsidade da CNH utilizada. 3. A defesa sustenta, em síntese: a) aplicação do princípio da consunção, nos termos da Súmula 17 do STJ, para absorção do crime de uso de documento falso pelo estelionato tentado; b) fixação da pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do apelante e a alegada motivação por vulnerabilidade financeira; c) aplicação da causa de diminuição da tentativa em grau máximo (2/3), ante a suposta baixa lesividade da conduta; d) subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção, nos termos da Súmula 17 do STJ, aplica-se ao caso para absorção do crime de uso de documento falso pelo estelionato tentado; (ii) saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, considerando a primariedade do apelante e a alegada motivação por vulnerabilidade financeira; (iii) saber se a causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada em grau máximo (2/3), ante a suposta baixa lesividade da conduta; e (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1122/2022-SETEC/SR/PF/CE, que atestou a falsidade da CNH, pelo Auto de Apresentação e Apreensão do jogo de documentos utilizados na abertura da conta, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais e pela própria confissão do apelante. 7. A Súmula 17 do STJ estabelece que "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", exigindo demonstração concreta de que o documento falsificado perdeu completamente sua aptidão para ser utilizado em outras práticas delitivas, requisito não verificado no caso concreto. 8. Conforme destacado no parecer ministerial, "o modus operandi do apelante extrapola a mera tentativa de estelionato", revelando o acervo probatório "indícios robustos de que Alisson Gontijo Durães se dedica à prática contumaz de estelionatos mediante o uso de documentos falsos de servidores públicos, visando à obtenção de vantagem financeira indevida". 9. Os dados extraídos do aparelho celular apreendido corroboram atuação sistemática do apelante, revelando diálogos mantidos com interlocutores identificados nos quais constam conversas sobre ações semelhantes de utilização de documentos falsos em nome de terceiros para apropriação de valores em instituições financeiras. 10. Em uma das conversas extraídas do aparelho celular, datada de poucos dias antes da prisão nestes autos, o apelante relata momento em que quase foi preso durante tentativa de fraude no Banco do Brasil, descrevendo como usou força física para romper a trava das portas e evadir-se do local, demonstrando determinação criminosa e habitualidade delitiva. 11. O uso do documento falso não foi ato isolado, mas parte de estrutura criminosa habitual que confere ao falso potencialidade lesiva autônoma, transcendente ao delito patrimonial em questão, evidenciando que o documento falsificado mantém aptidão para ser utilizado em outras fraudes. 12. A existência de ações penais em curso por delitos da mesma natureza em jurisdições diversas -- 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF e 2ª Vara Criminal de Goianésia/GO -- reforça a habitualidade delitiva que afasta a incidência do princípio da consunção e da Súmula 17 do STJ. 13. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada na culpabilidade exacerbada do agente, especificando concretamente os elementos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, destacando que o apelante tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento e demonstra contumácia na prática de estelionatos mediante uso de documentos falsos em nome de servidores públicos. 14. A maior censurabilidade da conduta considerada na primeira fase da dosimetria não se confunde com maus antecedentes, eis que baseada exclusivamente na análise do caso concreto, não em condenações anteriores, preservando a individualização da pena e evitando bis in idem. 15. A alegação de que o apelante agiu motivado por vulnerabilidade financeira não se sustenta diante dos elementos dos autos, que evidenciam, conforme ressaltado no parecer ministerial, que "os autos evidenciam que o réu realiza deslocamentos entre diferentes estados da Federação com o propósito deliberado de praticar crimes voltados à obtenção de vantagens ilícitas, revelando que a real motivação do delito é o desejo de obtenção de dinheiro fácil (ganância)". 16. As conversas extraídas do aparelho celular demonstram planejamento meticuloso, troca de informações sobre documentos falsificados e coordenação de ações entre diversos agentes, revelando determinação criminosa que transcende qualquer alegada necessidade econômica circunstancial. 17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério inversamente proporcional à aproximação do resultado para fixação do quantum de redução pela tentativa, estabelecendo que quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição aplicável. 18. O apelante não apenas abriu a conta bancária fraudulentamente, mas também solicitou a portabilidade do salário do servidor vítima, aproximando-se substancialmente da consumação do delito patrimonial, tendo a interrupção da execução decorrido exclusivamente da atuação cautelosa do setor de segurança da instituição financeira quando a ação criminosa já se encontrava em estágio avançado. 19. A aplicação da fração de redução pela tentativa em grau mínimo (1/3) mostra-se adequada ante o avançado estágio de execução do crime, não havendo falar em conduta de baixa lesividade ou execução interrompida em fase inicial que justificasse redução em patamar superior. 20. O art. 44, I, do Código Penal estabelece como requisito objetivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos, limite ultrapassado no caso concreto, cuja reprimenda definitiva alcançou 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado. 21. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a prática contumaz de delitos da mesma natureza demonstram que eventual substituição não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, configurando-se juridicamente impossível a pretensão defensiva tanto pelo requisito objetivo quanto pelas circunstâncias concretas do caso. IV — DISPOSITIVO 22. Apelação criminal desprovida. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 44, I; 171, § 3º; 297; 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 17. JOD
