EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
- Recurso
- 08006734820254058102
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que negou ação de condenação da CAIXA para registro e baixa de alienação fiduciária em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida. Não configurada omissão alegada pela parte, pois o tribunal analisou detidamente a distribuição de responsabilidades pós-quitação e concluiu que compete à CAIXA fornecer termo de quitação (já cumprido) e ao devedor providenciar a baixa junto ao cartório, inexistindo obrigação legal do credor fiduciário para atos registrais. Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMANDA MARIA DA SILVA em face de acórdão que negou provimento à apelação e confirmou sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ordinária que objetivava a condenação da CAIXA a proceder ao registro do contrato e à baixa da alienação fiduciária de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. Quanto à alegada omissão relativa à cláusula 26 do contrato e aos dispositivos legais mencionados, verifica-se que não se trata propriamente de omissão, mas sim de inovação recursal. Isto porque tal matéria não foi sequer mencionada no seu recurso de apelação, que se limitou a tratar genericamente da legitimidade passiva da CAIXA e de sua responsabilidade no programa habitacional. Dessa forma, não é possível, pela via estreita dos embargos de declaração, introduzir argumentos e fundamentos jurídicos que não foram deduzidos no recurso principal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da preclusão consumativa. Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de a parte autora realizar o registro sem prévia averbação pela CAIXA, o acórdão embargado não foi omisso. Ao contrário do sustentado, o julgado enfrentou detidamente a questão da distribuição de responsabilidades após a quitação do contrato, analisando o artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.514/1997, bem como a cláusula 7.4 das Cláusulas Gerais do PMCMV, concluindo que cabe à CAIXA fornecer o termo de quitação, obrigação devidamente cumprida conforme documento juntado aos autos, e ao devedor, munido desse documento, providenciar a baixa do gravame perante o Registro de Imóveis. Ainda, o acórdão consignou expressamente que inexiste previsão legal ou contratual que imponha ao credor fiduciário a obrigação de promover diretamente, junto ao cartório competente, o cancelamento do gravame. Portanto, o que os embargantes denominam omissão constitui, na verdade, valoração jurídica desfavorável quanto à distribuição de obrigações entre as partes, exercício legítimo da livre apreciação judicial. Em relação à alegada omissão sobre o requerimento administrativo solicitando a entrega do contrato de financiamento, tampouco se verifica omissão relevante, uma vez que o acórdão fundamentou sua conclusão na análise da legitimidade passiva e do interesse de agir com base na distribuição legal e contratual de obrigações posteriores à quitação, reconhecendo que a CAIXA cumpriu integralmente seu dever ao fornecer o termo de quitação necessário. Nesse contexto, a existência ou não de requerimento administrativo prévio torna-se juridicamente irrelevante para o deslinde da causa, pois o fundamento da decisão foi a inexistência de obrigação legal da empresa pública de realizar os atos registrais junto ao cartório, independentemente de pedido administrativo. Não há, portanto, omissão, mas sim conclusão jurídica que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos atos registrais subsequentes à emissão do termo de quitação. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. Embargos não providos.
