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Acórdão · 08/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. GAT.

Recurso
08108800720214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Arnaldo Pereira De Andrade Segundo

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração contra acórdão que reformou decisão sobre habilitação de herdeiros em processo de execução de crédito de servidor falecido. O tribunal rejeitou alegações de julgamento extra petita e violação de coisa julgada, mantendo que a análise da natureza jurídica da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) era prejudicial ao caso e fundamentada em Ação Rescisória do STJ, determinando adequação dos cálculos conforme jurisprudência consolidada sobre impossibilidade de transmutação da GAT em vencimento básico.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. GAT. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO BÁSICO. VANTAGENS PERMANENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO GUIDO DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL. 2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido a habilitação processual de Zuleika Simões Bezerra Coimbra e suas filhas, em razão do falecimento do servidor Gilvan Costa Coimbra. Em sua decisão, esta Turma, além de determinar que a sucessão processual para o recebimento dos valores da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) observasse a regra geral do Código de Processo Civil, compreendeu que a incorporação da GAT ao vencimento básico não poderia ser exigida, devendo o juízo de origem promover a adequação do cálculo dos valores devidos em conformidade com o que restou decidido na Ação Rescisória nº 6.436/DF. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu, de fato, em julgamento extra petita, violou a coisa julgada ou foi omisso em relação a pontos essenciais para a correta solução da lide, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. Primeiramente, no que tange à alegação de julgamento extra petita, os embargantes sustentam que o acórdão teria extrapolado os limites da controvérsia recursal ao adentrar no mérito da exigibilidade da GAT e na adequação de cálculos. Contudo, a questão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, que discute a natureza da GAT, foi requerida em petição posterior ao Agravo de Instrumento, mas antes do julgamento do acórdão, sendo expressamente analisada por esta Turma. 5. Conforme o próprio acórdão embargado, em seu item 16 do voto, "Nesta oportunidade, analisa-se a petição de sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6436/DF, vez que pendente de julgamento Embargos de Declaração". A partir dessa análise, e em face da prejudicialidade da matéria, esta Corte entendeu por bem aplicar o entendimento já consolidado no STJ sobre a GAT, que impacta diretamente a exigibilidade do título executivo em questão. A decisão do Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF, mesmo que pendente de Embargos de Declaração, já havia declarado a impossibilidade da transmutação da GAT em vencimento básico, tornando inexigível a obrigação de pagamento com base no referido título. Ao determinar a adequação dos cálculos, esta Turma agiu em conformidade com o princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando a prática de atos inúteis e a prolação de decisões conflitantes, em um cenário de evidente prejudicialidade. 6. Alegam os embargantes que a questão da GAT já estaria acobertada pela coisa julgada em processo anterior (0809890-21.2018.4.05.0000). Contudo, essa alegação não prospera. O acórdão embargado fundamentou-se na decisão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, ao julgar procedente a rescisória, assentou que a GAT, embora paga a todos os servidores, não se transmuta em vencimento básico. A legislação é clara ao distinguir o vencimento básico das vantagens permanentes do cargo, como a GAT, que apenas se somam aos vencimentos sem alterar a natureza do vencimento básico. Assim, a procedência da Ação Rescisória, mesmo que ainda pendente de Embargos de Declaração, desconstitui o título executivo no ponto em que reconhecia a repercussão da GAT como vencimento básico. Portanto, a coisa julgada anterior, se existente, foi desconstituída pela decisão de mérito da Ação Rescisória. 7. Portanto, ao determinar a adequação dos cálculos, o acórdão embargado agiu para resguardar a higidez do sistema remuneratório, evitando o "efeito cascata" e o "bis in idem", em estrita conformidade com a ratio decidendi da Ação Rescisória nº 6.436/DF, julgada procedente pelo STJ. A pendência de embargos de declaração na Ação Rescisória não impediu esta Turma de adotar uma postura cautelar e preventiva, alinhando-se ao entendimento superior já firmado no mérito da rescisória. A pretensão dos embargantes de que o feito deveria ter sido sobrestado, em vez de ter sido determinada a adequação dos cálculos, não configura omissão ou inovação, mas discordância em relação à medida adotada. 8. Por fim, a alegada omissão na análise dos artigos 322, § 2º, 489, § 3º e 504 do CPC, e de precedentes sobre a interpretação integrada do título judicial, não se sustenta. O acórdão embargado, ao referenciar a decisão da Ação Rescisória nº 6.436/DF, já considerou implicitamente a interpretação do título executivo. A referida Ação Rescisória, ao declarar a impossibilidade de transmutação da GAT em vencimento básico, realizou essa distinção. Assim, o acórdão desta Turma adotou uma interpretação jurídica que reconhece a diferença entre as parcelas remuneratórias, afastando a tese de que a GAT integraria o vencimento básico. A insurgência dos embargantes, portanto, busca impor uma interpretação diversa, e não sanar uma omissão. 9. A suposta contradição interna do acórdão sobre a habilitação das herdeiras não se configura. Embora a fundamentação reconheça a possibilidade de habilitação das filhas como herdeiras necessárias, o dispositivo manteve a habilitação da Sra. Zuleika como única dependente. Essa aparente divergência é resolvida pela lógica do acórdão: a habilitação da cônjuge como "única dependente habilitada" refere-se à aplicação da Lei nº 6.858/80 para valores de pequeno vulto. Contudo, para os valores expressivos da GAT, o acórdão determinou a observância da regra geral do Código de Processo Civil, que rege a sucessão. Isso significa que a questão da habilitação das filhas para os valores da GAT foi remetida à aplicação das regras gerais do CPC, a ser detalhada pelo juízo de origem, e não que foram excluídas. Não há, portanto, contradição, mas uma aplicação diferenciada das normas conforme o vulto dos valores envolvidos. 10. Fica evidente, portanto, que os embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. IV — DISPOSITIVO 11. Diante do exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração. MG