RECURSO DE REVISTA
CLÁUSULA REGULAMENTAR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
- Recurso
- 00060681320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto De Barros
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. MARCO REGULATÓRIO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS. LEI PENAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. HIPÓTESE CONDICIONADA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO CONDENATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal proposta em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF da 5ª Região, nos autos da Ação Penal nº 0802345-61.2020.4.05.8201, que, confirmando a sentença, condenou-o pela prática dos crimes do art. 16 da Lei nº 7.492/1986 e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990, em concurso material, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de multa, como medida de reprovação e prevenção da conduta delitiva. 2. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, voltada à desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado, que reconheceu a prática de operação irregular de instituição financeira e de indução de consumidores em erro, no contexto da gestão de associação civil de proteção veicular. 3. O revisionando sustenta, em síntese, que (i) sua conduta seria lícita, ao argumento de que a entidade por ele administrada estaria amparada pelo direito constitucional à livre associação, possuiria natureza mutualista, sem fins lucrativos, e se destinaria à proteção patrimonial de pessoas de baixa renda; (ii) a atividade desenvolvida não se equipararia a operação securitária, por inexistir captação de prêmio, finalidade lucrativa ou intermediação financeira, mas apenas rateio de despesas entre associados; (iii) insuficiência probatória quanto à caracterização da atividade como seguro irregular; (iv) erro de tipo essencial; e (v) a superveniência da LC nº 213/2025 configuraria lei penal mais benéfica, apta a afastar a tipicidade da conduta, requerendo, ao final, sua absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 4. O MPF opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, ao fundamento de que a pretensão revisional buscaria mero reexame de matéria já definitivamente julgada, e, no mérito, pela total improcedência do pedido. Assentou que (i) a condenação se lastreou em prova robusta da materialidade, autoria e dolo, demonstrando que a associação operava, na prática, como seguradora irregular, com finalidade lucrativa e publicidade enganosa; (ii) a LC nº 213/2025 não se aplica a situações fraudulentas já reconhecidas judicialmente e (iii) pedido subsidiário de substituição de pena careceria de interesse, uma vez que já deferida no decreto condenatório. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência de lei penal superveniente mais benéfica pode, à luz do art. 621 do CPP, ser admitida como hipótese de cabimento da revisão criminal; (ii) saber se a superveniência da LC nº 213/2025 configura lei penal mais benéfica apta a afastar a tipicidade da conduta praticada pelo revisionando; (iii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar teses de atipicidade, ausência de dolo e erro de tipo já apreciadas e rejeitadas no julgamento originário. III — RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade 6. A revisão criminal é instrumento de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à reapreciação ampla de fatos e provas nem à rediscussão de teses jurídicas já decididas, admitindo-se, ainda, em interpretação do seu art. 626, o seu manejo para hipóteses de nulidade do processo. 7. A regra, porém, é a de imutabilidade da coisa julgada, cuja relativização somente é admitida naquelas hipóteses estritamente previstas pela legislação. 8. O revisionando sustenta que a LC nº 213/2025 teria afastado a tipicidade da conduta pela qual foi condenado, invocando o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, previsto no art. 5º, XL, da CF, e no art. 2º, parágrafo único, do CP, segundo o qual a norma posterior mais favorável pode alcançar fatos pretéritos, inclusive aqueles já acobertados pelo trânsito em julgado, impondo ao órgão julgador a análise de seus efeitos sobre a tipicidade, a punibilidade e a subsistência da condenação. 9. A aplicação de lei penal superveniente mais favorável, compete em regra, ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, I, da LEP e da Súmula nº 611 do STF. Tal diretriz, contudo, não se mostra adequada quando a incidência da norma nova não se dá de forma automática ou objetiva, exigindo reavaliação aprofundada da tipicidade da conduta e dos fundamentos da condenação, atividade incompatível com a competência limitada do juízo da execução, cuja atuação se restringe à concretização do título condenatório. 10. Um dos delitos objeto da condenação - art. 16 da Lei nº 7.492/1986 - configura norma penal em branco heterogênea, cujo complemento normativo, no mercado securitário, decorre sobretudo do Decreto-Lei nº 73/1966 e de atos infralegais da SUSEP. Alterações supervenientes nesse arcabouço regulatório podem repercutir sobre o alcance do tipo penal, afastando ou restabelecendo a tipicidade de determinadas condutas. Todavia, quando o complemento normativo apresenta caráter excepcional, transitório ou condicionado, a retroatividade benéfica não se projeta automaticamente sobre fatos pretéritos, ficando condicionada à demonstração inequívoca de enquadramento da conduta e do agente nos limites objetivos da norma superveniente, o que demanda análise jurídica complexa, incompatível com a atuação do juízo da execução penal. 11. Nesse contexto, embora não represente entendimento majoritário, admite-se, de forma excepcional, o manejo da revisão criminal como via adequada para o exame da controvérsia, à luz do art. 621, III, do CPP, diante da invocação de circunstância que, em tese, poderia autorizar a diminuição especial da pena, por meio da extinção da punibilidade, com repercussão direta na subsistência da condenação. 12. Conhecimento da revisão criminal para apreciação do mérito. Mérito 13. A LC nº 213/2025 instituiu marco regulatório para associações que atuam em atividades de proteção patrimonial contra riscos, socorros mútuos e assemelhados, diante da constatação de desvirtuamento de seus objetivos institucionais. Tais entidades, em diversos casos, operavam como verdadeiras seguradoras, com finalidade lucrativa, sem autorização da SUSEP e sem reservas técnicas, em afronta ao modelo delineado no Decreto-Lei nº 2.063/1940 e na legislação correlata. 14. O diploma legal busca coibir tais desvios, mediante o reforço da fiscalização estatal, e conferir segurança jurídica às associações que efetivamente se mantêm no modelo mutualista, afastando a equiparação automática às sociedades seguradoras, passando a exigir autorização da SUSEP e instituindo mecanismo de regularização para as entidades já em funcionamento. 15. A regularização, nos termos do art. 9º da LC nº 213/2025, condiciona-se ao cumprimento de deveres objetivos, como a adequação estatutária às novas balizas legais, a transparência na gestão dos recursos, a delimitação clara das coberturas oferecidas, a vedação à finalidade lucrativa e a submissão à supervisão administrativa, passando a entidade, uma vez atendidos os requisitos, a operar licitamente, com reflexos nas esferas administrativa, cível e penal. 16. Especificamente no plano penal, a regularização eficaz da atuação da entidade enseja a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, conferindo à norma efeitos despenalizadores específicos, com repercussão direta sobre condenações fundadas exclusivamente no exercício irregular da atividade securitária. 17. A LC nº 213/2015 não instituiu hipótese de abolitio criminis quanto ao exercício irregular de atividades de proteção contra riscos ou de socorros mútuos. O seu art. 9º, § 7º não revogou o tipo penal do art. 16 da Lei nº 7.492/1986, que permanece vigente, tampouco alcançou outros delitos, como o previsto no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990, igualmente objeto da condenação. 18. O legislador complementar instituiu medida pontual de política pública criminal, criando hipótese específica e condicionada de extinção da punibilidade, subordinada ao cumprimento de requisitos legais, notadamente o pedido de regularização da entidade perante a SUSEP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da norma, a submissão à análise técnica do órgão regulador e a efetiva aprovação administrativa da regularização. 19. Tal providência não afasta a tipicidade penal da conduta, como ocorreria na abolitio criminis, mas configura perdão estatal do fato equiparado ao exercício irregular de atividade securitária, por opção legislativa de política criminal, revelando natureza jurídica de anistia, e não com a descriminalização do tipo penal. 20. A apreciação da pretensão revisional deve, portanto, limitar-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da anistia em favor do revisionando, exclusivamente quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 7.492/1986, e à consequente extinção da punibilidade apenas em relação a esse delito. 21. A tese de que a LC nº 213/2025 teria afastado a equiparação automática das atividades de proteção contra riscos ou socorros mútuos às seguradoras irregulares não encontra respaldo no próprio texto legal, que não conferiu autorização automática para tais atividades, tendo, condicionando-as, ao contrário, a procedimento formal de regularização perante a SUSEP, dentro do prazo legal, sob pena de retomada das medidas sancionatórias. 22. A revisão criminal não foi instruída com qualquer prova documental de requerimento tempestivo de regularização da entidade do revisionando junto à autarquia reguladora, nem de aprovação administrativa do procedimento, requisito indispensável para o reconhecimento da anistia e para a declaração de extinção da punibilidade. 23. A ausência de comprovação do atendimento às exigências legais inviabiliza, por si só, o acolhimento da pretensão revisional. 24. As benesses instituídas pela LC nº 213/2025 tampouco se mostram compatíveis com o caso concreto, pois o regime jurídico nela previsto destina-se à regularização de associações mutualistas autênticas, voltadas à autogestão solidária de riscos. O revisionando, conforme reconhecido no título condenatório transitado em julgado, foi responsabilizado por dirigir atividade securitária irregular, valendo-se de associação civil que, na prática, operava com contornos empresariais e finalidade lucrativa. 25. A entidade por ele administrada não observava os pressupostos do mutualismo genuíno, celebrando com seus supostos associados instrumentos de natureza securitária, com presença dos elementos típicos do contrato de seguro - garantia, interesse, risco (sinistro) e prêmio -, além de utilizar publicidade apta a induzir consumidores em erro, ao fazê-los crer na contratação de seguro veicular regular, apesar da inexistência de autorização para atuar no mercado securitário. 26. O próprio revisionando admitiu que a associação encontrava-se inapta perante a Receita Federal e inadimplente quanto às obrigações tributárias acessórias, circunstâncias que dificultavam a fiscalização estatal e a identificação da real natureza da atividade desenvolvida. 27. Diante desse contexto fático-jurídico, a situação dos autos não se subsume ao campo de incidência do novo diploma legal, que não legitima práticas fraudulentas, limitando-se a oferecer mecanismo de regularização a entidades que, de boa-fé, atuavam nos limites do associativismo mutualista. 28. A alegação de que a entidade dirigida pelo revisionando teria encerrado suas atividades não possui relevância jurídica na esfera penal, porquanto a paralisação ou cessação das atividades não se confunde com regularização formal, nem supre o requisito legal expressamente previsto como condição para a extinção da punibilidade. 29. A controvérsia já foi enfrentada em precedente recente do TRF da 6ª Região, que rejeitou tese defensiva análoga, nos seguintes termos: "A alegação da defesa de que o inciso IV do §5º do art. 9° da Lei Complementar n° 213/2025 autorizaria, por analogia interpretativa sistemática, o reconhecimento da extinção da punibilidade penal com fundamento na simples cessação das atividades da entidade não encontra respaldo jurídico. Isso porque o referido dispositivo legal trata exclusivamente das ações civis públicas ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal, na qualidade de representante da SUSEP, com base no art. 113 do Decreto Lei n° 73/1966, isto é, ações de natureza cível destinadas ao controle e regularização do mercado de seguros. O inciso IV do §5º prevê a extinção dessas ações civis, sem resolução do mérito, nos casos em que a entidade comprove a regularização da sua atuação ou a cessação de suas atividades, nos termos da Lei Complementar da regulamentação a ser editada pelo CNSP. No entanto, tal previsão legal refere-se exclusivamente à perda superveniente do objeto dessas ações civis, cuja consequência natural, no âmbito processual, c a extinção do feito sem julgamento de mérito. O §7º do art.9° não autoriza qualquer interpretação extensiva ou analógica que amplie o alcance do benefício. Pelo contrário, exige expressamente a "comprovada regularização da atuação da entidade nos termos desta Lei Complementar" como condição necessária suficiente para a extinção da punibilidade dos dirigentes gestores. Ademais, a natureza e as finalidades das ações civis e penais são distintas. Enquanto a extinção das ações civis se dá por perda de objeto, a extinção da punibilidade penal é matéria de direito penal material submetida ao princípio da legalidade estrita, de modo que só pode ser reconhecida nos exatos termos previstos na norma. A mera cessação das atividades da associação, ainda que formalmente comprovada, não substitui o requisito objetivo estabelecido pelo §7º, que é a regularização formal da entidade junto à SUSEP, nos moldes e prazos fixados na legislação. Portanto, a interpretação proposta pela defesa viola o princípio da legalidade penal e amplia indevidamente os efeitos de uma norma de natureza cível para o campo penal, em descompasso com o texto expresso da Lei Complementar n° 213/2025. Não se pode admitir, sob o pretexto de analogia sistemática, a criação de nova hipótese de extinção da punibilidade penal não prevista em lei, razão pela qual a tese defensiva deve ser rejeitada" (TRF6, APELAÇÃO CRIMINAL 0007580-35.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA, j. 07/08/2025). 30. A fundamentação adotada merece integral acolhida, reafirmando-se que o Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual não apenas crimes e penas, mas também as causas de extinção da punibilidade, devem estar expressamente previstas em lei, não se admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica - ainda que in bonam partem - quando o legislador condiciona a benesse, como ocorre no art. 9º, § 7º, da LC nº 213/2025, a requisitos objetivos específicos. 31. Ressalta-se, ainda, a autonomia e a independência entre as esferas administrativa, cível e penal, de modo que o arquivamento de processos administrativos sancionadores ou a extinção de ações cíveis por perda superveniente de objeto não produzem, por si sós, efeitos na esfera penal, cujos pressupostos, finalidades e regimes jurídicos são distintos. 32. A transposição automática de efeitos administrativas ou cíveis para o campo penal fragilizaria o princípio da legalidade penal e comprometeria a autonomia do sistema repressivo. 33. Ademais, no âmbito da persecução penal, vigora o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, inexistindo discricionariedade para o Ministério Público deixar de promover a responsabilização criminal quando presentes os pressupostos legais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 34. Conclui-se, assim, que a extinção da punibilidade não pode ser reconhecida no caso concreto, sob pena de indevida renúncia estatal ao jus puniendi fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico. 35. O revisionando também reiterou teses de atipicidade da conduta e de ausência de comprovação do elemento subjetivo já enfrentadas no julgamento originário. A revisão criminal, contudo, não se confunde com apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas na legislação processual penal, não se prestando à reapreciação ampla do mérito da condenação. 36. A contrariedade ao texto expresso da lei penal, prevista no art. 621, I, do CPP, exige afronta direta, inequívoca e patente, não se caracterizando por inconformismo com interpretação juridicamente razoável ou por controvérsia hermenêutica. A contrariedade à evidência dos autos pressupõe condenação dissociada do conjunto probatório, vício que deve ser demonstrado de forma objetiva na inicial. 37. A hipótese de descoberta de novas provas do art. 621, III, do CPP exige a indicação precisa de prova nova e a demonstração de sua aptidão para ensejar o reexame da condenação, seja para reconhecimento da inocência, seja para afastá-la por insuficiência de provas. 38. O revisionando não atendeu a tais requisitos. As teses deduzidas - excetuada a relativa à superveniência de norma penal mais benéfica, já afastada - referem-se ao mérito da ação penal originária, foram formuladas de modo genérico e já amplamente debatidas e rejeitadas nas instâncias ordinárias, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 39. Evidencia-se, assim, a tentativa de uso da revisão criminal como sucedâneo recursal, finalidade vedada pelo ordenamento jurídico, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg na RvCr n. 5.877/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024. 40. Não há, por fim, que se apreciar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por já ter sido expressamente deferido no título condenatório, inexistindo utilidade ou interesse processual na reapreciação da matéria decidida e acobertada pela coisa julgada. IV — DISPOSITIVO E TESE 41. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A superveniência de lei penal mais benéfica pode ser examinada em revisão criminal quando sua aplicação não for automática e demandar reavaliação da subsistência da condenação. 2. A LC nº 213/2025 não instituiu abolitio criminis nem revogou o art. 16 da Lei nº 7.492/1986, prevendo apenas hipótese condicionada de extinção da punibilidade, subordinada à efetiva regularização da entidade perante a SUSEP. 3. A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais de regularização inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. A revisão criminal não se presta ao reexame de teses fáticas ou jurídicas já apreciadas e rejeitadas no julgamento originário." __________ Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único, art. 20; CPP, arts. 621, I e III, 626; Lei nº 7.492/1986, art. 16; Lei nº 8.137/1990, art. 7º, VII; LC nº 213/2025, art. 9º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, I — Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr nº 5.877/RJ; TRF6, Apelação Criminal nº 0007580-35.2018.4.01.3800. psr
