AGRAVO DE INSTRUMENTO
PEÇAS PROCESSUAIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
- Recurso
- 00060924120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cid Marconi Gurgel De Souza
Resumo do acórdão
Agravo contra decisão que anulou levantamento de valores em cumprimento de sentença de indenização por danos morais em construção. O tribunal reformou a decisão anterior, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente como proprietária da unidade no momento do trânsito em julgado da ação coletiva e confirmando a regularidade dos pagamentos realizados, afastando alegações de renúncia não comprovada e enriquecimento ilícito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALVARÁS JÁ EXPEDIDOS E VALORES JÁ LEVANTADOS. NULIDADE DO LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0801460-54.2023.4.05.8100, que decretou a nulidade do levantamento dos valores realizados pela exequente e seu advogado e determinou a devolução integral e imediata dos valores indevidamente levantados no prazo der 5 dias, com correção e juros a serem depositados em conta judicial vinculada ao referido processo. 2. Sustenta a Agravante que é parte legítima para executar o título judicial exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800613-38.2012.4.05.8100, em que a CEF foi condenada a indenizar os moradores do Condomínio Residencial Aroeiras por danos morais decorrentes de vícios de construção, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional. Em defesa de sua tese, alega que: a) a Agravante, por meio de seu patrono, já havia refutado veementemente a alegação de renúncia (Id. 85556160, fls. 2-3); b) a lista da CEF, utilizada como base para a decisão agravada, foi considerada superada pelo próprio Juízo a quo em decisão anterior (Id. 4058100.24388694 da ACP originária); c) o nome da Agravante não consta na lista de pessoas com renúncia homologada judicialmente, conforme decisão de Id. 4058100.22202285 da ACP; d) conforme precedente deste Tribunal, a indenização por danos morais é devida à unidade habitacional, e não necessariamente ao proprietário ou possuidor original, desde que a parte seja proprietária ou possuidora no momento do trânsito em julgado da Ação Coletiva; e) a Agravante era, de fato, a legítima proprietária e possuidora da Unidade 202, do Bloco 01 do Condomínio Residencial Aroeiras, no momento do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (18/06/2020), conforme atesta a matrícula do imóvel; f) não procede a alegação de enriquecimento ilícito da exequente vez que a Agravante, em sua manifestação (Id. 85556160, fls. 4-6), já esclareceu a composição dos valores e a destinação de cada alvará, refutando a premissa de "pagamento em duplicidade" do Alvará nº 1467/2023. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento afim de que seja reformada a decisão impugnada e reconhecida a legitimidade ativa da Agravante e a regularidade dos pagamentos efetuados, mantendo-se hígidos os levantamentos de valores realizados. 3. O Juízo a quo entendeu que a exequente não seria parte legítima pelas seguintes razões: "[...] Verifiquei que no Processo nº. 0800613-38.2012.4.05.8100 a exequente consta como tendo sua unidade vendida e ação renunciada (Id. 4058100.2358219, fls. 2 de 5), em seguida, também consta que a unidade foi baixada/alienada, Contrato 440098430052 (Id. 4058100.19790682, fls. 3 de 6). Portanto, os danos morais são indevidos ao exequente. [...] Exequente ingressou com este cumprimento de sentença se valendo de sentença prolatada no Processo nº. 0800613-38.2012.4.05.8100, do qual não é parte, nele constando seu nome como proprietária de unidade vendida/ação renunciada. Desidiosamente, a CEF, sem conferir que nos autos principais a exequente não era parte, portanto, não detinha título judicial válido e eficaz, condição sine qua non para encetar este cumprimento de sentença e não o impugnou, depositando os valores constantes no relatório que foram levantados pela exequente e seu advogado, configurando enriquecimento sem causa, configurando possível ilícito processual grave, ainda a ser avaliado. O levantamento dos valores é nulo/passível de anulação, sendo necessária sua restituição a executada, conforme preceitua o ordenamento jurídico. [...]". 4. A decisão merece reforma. O próprio Juízo da ACP, na decisão de 06/08/2021 (Id. 4058100.22202285), reconheceu que o direito à indenização por danos morais alcança arrendatários/possuidores originais que não desistiram da ação e não renunciaram aos direitos sobre os quais se funda. A decisão foi mantida por esta Terceira Turma no bojo do seguinte julgado: "CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. '[...] Em suma, têm direito à indenização pelos danos morais discutidos na presente ação coletiva, os arrendatários/possuidores originais que não desistiram desta ação e não renunciaram aos direitos sobre os quais se funda.' Agravo de Instrumento improvido. (Processo: 08136576220214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 28/04/2022)". 5. Assim, considerando que quando do ajuizamento da ACP como do seu trânsito em julgado, a agravante estava arrolada como proprietária do imóvel, tem-se que está configurada sua legitimidade para a causa. 6. Outrossim, não foi comprovado que a exequente renunciou ao direito em que se funda a Ação Civil Pública. A indicação de renúncia ou venda apenas se encontra na relação protocolada genericamente pela CEF (id: 4058100.2358219 dos autos originais). Além disso, a exequente afirma não reconhecer sua desistência ou renúncia tal como apresentada genericamente pela CEF. Logo, embora a CEF tenha inserido o nome da agravante na relação protocolada pela CEF (id: 4058100.2358219 dos autos originais), não consta nos autos qualquer documento comprobatório, sobretudo diante da relação homologada em juízo (id. 4058100.22202285) em que não consta o nome da agravante. 7. Destarte, é caso de ser reformada a decisão agravada para declarar a legitimidade ativa da exequente e reconhecer hígidos os pagamentos consubstanciados nos alvarás nºs. 1538/2023, 469/2023, 467/2023, e os levantamentos efetuados pela exequente e pelo seu advogado. Agravo de Instrumento provido. jes
