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Acórdão · 29/01/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PEÇAS PROCESSUAIS

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Recurso
00060924120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que anulou levantamento de valores em cumprimento de sentença de indenização por danos morais em construção. O tribunal reformou a decisão anterior, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente como proprietária da unidade no momento do trânsito em julgado da ação coletiva e confirmando a regularidade dos pagamentos realizados, afastando alegações de renúncia não comprovada e enriquecimento ilícito.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALVARÁS JÁ EXPEDIDOS E VALORES JÁ LEVANTADOS. NULIDADE DO LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0801460-54.2023.4.05.8100, que decretou a nulidade do levantamento dos valores realizados pela exequente e seu advogado e determinou a devolução integral e imediata dos valores indevidamente levantados no prazo der 5 dias, com correção e juros a serem depositados em conta judicial vinculada ao referido processo. 2. Sustenta a Agravante que é parte legítima para executar o título judicial exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800613-38.2012.4.05.8100, em que a CEF foi condenada a indenizar os moradores do Condomínio Residencial Aroeiras por danos morais decorrentes de vícios de construção, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional. Em defesa de sua tese, alega que: a) a Agravante, por meio de seu patrono, já havia refutado veementemente a alegação de renúncia (Id. 85556160, fls. 2-3); b) a lista da CEF, utilizada como base para a decisão agravada, foi considerada superada pelo próprio Juízo a quo em decisão anterior (Id. 4058100.24388694 da ACP originária); c) o nome da Agravante não consta na lista de pessoas com renúncia homologada judicialmente, conforme decisão de Id. 4058100.22202285 da ACP; d) conforme precedente deste Tribunal, a indenização por danos morais é devida à unidade habitacional, e não necessariamente ao proprietário ou possuidor original, desde que a parte seja proprietária ou possuidora no momento do trânsito em julgado da Ação Coletiva; e) a Agravante era, de fato, a legítima proprietária e possuidora da Unidade 202, do Bloco 01 do Condomínio Residencial Aroeiras, no momento do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (18/06/2020), conforme atesta a matrícula do imóvel; f) não procede a alegação de enriquecimento ilícito da exequente vez que a Agravante, em sua manifestação (Id. 85556160, fls. 4-6), já esclareceu a composição dos valores e a destinação de cada alvará, refutando a premissa de "pagamento em duplicidade" do Alvará nº 1467/2023. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento afim de que seja reformada a decisão impugnada e reconhecida a legitimidade ativa da Agravante e a regularidade dos pagamentos efetuados, mantendo-se hígidos os levantamentos de valores realizados. 3. O Juízo a quo entendeu que a exequente não seria parte legítima pelas seguintes razões: "[...] Verifiquei que no Processo nº. 0800613-38.2012.4.05.8100 a exequente consta como tendo sua unidade vendida e ação renunciada (Id. 4058100.2358219, fls. 2 de 5), em seguida, também consta que a unidade foi baixada/alienada, Contrato 440098430052 (Id. 4058100.19790682, fls. 3 de 6). Portanto, os danos morais são indevidos ao exequente. [...] Exequente ingressou com este cumprimento de sentença se valendo de sentença prolatada no Processo nº. 0800613-38.2012.4.05.8100, do qual não é parte, nele constando seu nome como proprietária de unidade vendida/ação renunciada. Desidiosamente, a CEF, sem conferir que nos autos principais a exequente não era parte, portanto, não detinha título judicial válido e eficaz, condição sine qua non para encetar este cumprimento de sentença e não o impugnou, depositando os valores constantes no relatório que foram levantados pela exequente e seu advogado, configurando enriquecimento sem causa, configurando possível ilícito processual grave, ainda a ser avaliado. O levantamento dos valores é nulo/passível de anulação, sendo necessária sua restituição a executada, conforme preceitua o ordenamento jurídico. [...]". 4. A decisão merece reforma. O próprio Juízo da ACP, na decisão de 06/08/2021 (Id. 4058100.22202285), reconheceu que o direito à indenização por danos morais alcança arrendatários/possuidores originais que não desistiram da ação e não renunciaram aos direitos sobre os quais se funda. A decisão foi mantida por esta Terceira Turma no bojo do seguinte julgado: "CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. '[...] Em suma, têm direito à indenização pelos danos morais discutidos na presente ação coletiva, os arrendatários/possuidores originais que não desistiram desta ação e não renunciaram aos direitos sobre os quais se funda.' Agravo de Instrumento improvido. (Processo: 08136576220214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 28/04/2022)". 5. Assim, considerando que quando do ajuizamento da ACP como do seu trânsito em julgado, a agravante estava arrolada como proprietária do imóvel, tem-se que está configurada sua legitimidade para a causa. 6. Outrossim, não foi comprovado que a exequente renunciou ao direito em que se funda a Ação Civil Pública. A indicação de renúncia ou venda apenas se encontra na relação protocolada genericamente pela CEF (id: 4058100.2358219 dos autos originais). Além disso, a exequente afirma não reconhecer sua desistência ou renúncia tal como apresentada genericamente pela CEF. Logo, embora a CEF tenha inserido o nome da agravante na relação protocolada pela CEF (id: 4058100.2358219 dos autos originais), não consta nos autos qualquer documento comprobatório, sobretudo diante da relação homologada em juízo (id. 4058100.22202285) em que não consta o nome da agravante. 7. Destarte, é caso de ser reformada a decisão agravada para declarar a legitimidade ativa da exequente e reconhecer hígidos os pagamentos consubstanciados nos alvarás nºs. 1538/2023, 469/2023, 467/2023, e os levantamentos efetuados pela exequente e pelo seu advogado. Agravo de Instrumento provido. jes