AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
- Recurso
- 08156836220214058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Resumo do acórdão
Ação monitória contra a União Federal para cobrança de Portarias de Reconhecimento de Dívida de exercícios anteriores. O tribunal confirmou a validade da via monitória contra a Fazenda Pública, afastou a prescrição por ausência de negativa administrativa de pagamento e determinou o reconhecimento do título executivo judicial, com atualização conforme tabela da Justiça Federal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu como devidos aos autores os valores constantes das portarias declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 296.460,48 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Além disso, determinou que a atualização do valor deve ser feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três pontos de controvérsia no caso em tela: i) determinar se há ou não prescrição nos termos do Decreto 20.910/32; ii) examinar é cabível a cobrança das Portarias de Reconhecimento de Dívida por via monitória e; iii) analisar se se há necessidade de reforma dos valores devidos. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de ação monitória ajuizada em 2 de agosto de 2021 em face de União Federal com o intuito de cobrar valor apresentado nas Portarias de Reconhecimento de Dívida nº 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004. 4. A questão foi anteriormente discutida na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0801156-23.2012.4.05.8300, a qual motivou a oposição de Embargos à Execução nº 0801262-14.2014.4.05.8300. Foram questionados nos embargos os seguintes pontos: ausência do interesse de agir dos exequentes, prescrição da pretensão executória e inexistência de título executivo. Houve apreciação das temáticas pela 1ª Turma deste Tribunal, a qual deu provimento à apelação da União para extinguir a execução, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as Portarias de Reconhecimento de Dívida não constituem título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução. 5. A Turma concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão executória, pois "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32). No caso, verificou-se a ausência de negativa da Administração em pagar as despesas relativas a exercícios anteriores, que reconhecera devidas, apenas a impossibilidade de pagá-las de imediato, em razão de restrição orçamentária. Preliminar de prescrição afastada. 6. A União alega, ainda, que os documentos acostados não concluem pela exigibilidade, liquidez, certeza do Termo de Reconhecimento de Dívida, não constituindo, portanto, em prova escrita hábil a autorizar o manejo da via monitória. Não merece prosperar, porém, o presente argumento. Isso porque o artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são claros ao admitirem o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. 7. A exigência de pagamento das condenações judiciais do ente público através precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) disposta no artigo 100 da Constituição não impede o uso da via monitória para o ente público. A 6ª Turma entende que a ação monitória tem o objetivo de reconhecer o título executivo, sendo o pagamento regido pelo regime constitucional dos requisitórios, conforme disposto no artigo 910, §1º, do CPC. Nesse sentido: TRF5, Apelação, 0816835-77.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, DJe 19/06/2024. 8. Em análise às Portarias 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004, verifica-se que o Delegado Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco reconheceu a dívida para com os apelados, tendo em vista pagamentos anteriores referentes a pagamentos da Vantagem de pessoal nominalmente identificada (VPNI). O valor devido a servidora Noêmia de Carvalho Lima foi o de R$ 69.520,83 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos), o de André Luis Negromonte foi R$ 62.820,37 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos); para Marcel Franklin Plácido Lopes foi declarado o valor de RS 98.783.16 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e para João Peixoto De Siqueira Filho o valor de R$ 104,336,12 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos). 9. Os servidores João Peixoto De Siqueira Filho, Marcel Franklin Plácido Lopes e André Luis Negromonte chegaram a receber valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto Noêmia de Carvalho Lima nada recebeu. Desse modo, o valor total a ser pago pelo ente público é o de R$ 91.336,12 (noventa e um mil trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) para João Peixoto De Siqueira Filho; R$ 85.783,16 (oitenta e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) referente a Marcel Franklin Plácido Lopes; R$ 49.820,37 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos) para André Luis Negromonte e o valor integral para Noêmia de Carvalho Lima. 10. No que tange os juros e correção monetária, o Tema 905 do STJ firmou entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos estão sujeitas a atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em especial à incidência do IPCA-E. Registra-se, porém, que a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a qual foi publicada em 09 de dezembro de 2021, haverá, tão somente, a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora das diferenças devidas, conforme exposto no artigo 3º da referida emenda constitucional. Nesses termos: TRF5, Agravo de Instrumento, 0811193-31.2022.4.05.0000, Relator Desembargador Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, DJe: 31/07/2025. IV — DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para determinar que se calcule a correção monetária e os juros de mora pela incidência da Taxa SELIC nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2019, dos valores vencidos a partir 09/12/2021. Sobre a obrigação principal deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança, sobre os valores vencidos de 09/12/2021 até a data do termo inicial, ou seja, a publicação das portarias (07/05/2004). Teses de julgamento: 1) Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la; 2) É possível o manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3) O Tema 905 do STJ firmou entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos estão sujeitas a atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em especial à incidência do IPCA-E. 4) A partir da Emenda Constitucional 113/2021, a qual foi publicada em 09 de dezembro de 2021, haverá, tão somente, a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora das diferenças devidas, conforme exposto no artigo 3º da referida emenda constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 100; EC 113/2021, artigo 3º; Decreto nº 20.910/32, artigo 4º; CPC, 700, § 6º; Jurisprudência relevante citada: Tema 905/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; TRF5, Agravo de Instrumento, 0811193-31.2022.4.05.0000, Relator Desembargador Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, DJe: 31/07/2025; TRF5, Apelação, 0816835-77.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, DJe 19/06/2024. msp
