AÇÃO DECLARATÓRIA
NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SÓCIA-ADMINISTRADORA.
- Recurso
- 08131863620254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Ação declaratória em que sócia-administradora questionou sua responsabilização tributária por débitos da empresa. A União não comprovou dissolução irregular da sociedade nem apresentou elementos que justificassem o redirecionamento da cobrança, cabendo ao Fisco esse ônus probatório. Mantida a sentença que afastou a responsabilidade fiscal da apelada, reconhecendo que o simples inadimplemento empresarial não gera responsabilidade pessoal do dirigente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SÓCIA-ADMINISTRADORA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FISCO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que a autora requer, em face da UNIÃO, o afastamento de sua responsabilidade tributária pelos débitos da Usina Santa Teresinha S.A. inscritos em dívida ativa sob n. 40 2 83 000021-83 e 40 6 98 000629-05, bem como reparação por dano moral. Sustenta que está sendo indevidamente responsabilizada por dívidas da empresa, da qual passou a ser presidente apenas em 2022, e que foi surpreendida com restrições cadastrais no CADIN ao tentar financiar um veículo. Alega, ainda, que não houve dissolução irregular da sociedade empresária, que permaneceria ativa, com endereço certo e cumprindo suas obrigações fiscais, não sendo o simples inadimplemento hipótese de responsabilização de dirigentes. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de responsabilidade fiscal da autora pelos dois débitos da Usina Santa Teresinha S.A. inscritos em dívida ativa, por entender que a UNIÃO não teria comprovado a alegada dissolução irregular da empresa nem apresentado elementos mínimos que justificassem o redirecionamento da cobrança, enquanto a autora teria demonstrado o regular funcionamento da sociedade empresária. Assim, com base no art. 135, III, do CTN e na Súmula 430 do STJ, afastou a responsabilização da dirigente pelo simples inadimplemento da empresa e deferiu a tutela provisória para determinar a imediata exclusão do nome da autora do CADIN e demais cadastros restritivos relativos aos débitos discutidos. No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, ao reconhecer a existência de outras inscrições legítimas em nome da autora, o que afastaria a reparação. Por fim, diante do êxito parcial de ambas as partes, fixou sucumbência recíproca, com honorários arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 100.000,00), rateados entre as partes. 3. Recorre apenas a UNIÃO. Alega que teria havido equívoco na distribuição do ônus da prova, argumentando que caberia à sócia-administradora (apelada) o encargo de provar a plena regularidade e capacidade operacional efetiva da Usina Santa Theresinha S.A., e que os documentos apresentados (alteração de diretoria e aumento de capital) seriam insuficientes para essa finalidade. Ademais, sustenta que teria havido flagrante violação ao Tema Repetitivo 981 do STJ, que estabelece que o redirecionamento da execução fiscal é cabível contra o administrador que detinha poderes na data em que a dissolução irregular foi configurada ou presumida, sendo irrelevante se ele não era o gestor na data do fato gerador do tributo, o que confirmaria a responsabilidade da apelada. Assim, requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação da apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da responsabilidade tributária à sócia-administradora, sob a alegação de dissolução irregular da sociedade empresária. 5. Em regra, o patrimônio social é que deve responder pelas dívidas da empresa, e não o patrimônio pessoal do sócio responsável. Existe tão somente uma responsabilidade subsidiária dos gestores em relação à empresa da qual fazem parte, sendo eles responsáveis apenas nas hipóteses de prática de ato eivado de abuso de poder ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da sociedade, nos termos do art. 135 do CTN. Nesse contexto, cabe ao Fisco o ônus de provar a ocorrência de gestão dolosa ou culposa que justifique a responsabilização pessoal, não sendo a simples falta de pagamento do tributo circunstância que acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio prevista no art. 135 do CTN (REsp nº 1.101.728 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/03/2009, e Súmula 430 do STJ). 6. Embora seja certo que a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da cobrança, presumindo-se configurada quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, e ainda que, conforme o Tema 981 do STJ, tal redirecionamento possa alcançar o administrador que detinha poderes na data da dissolução irregular, no caso concreto, como bem destacado pelo juízo de origem, a UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de dissolução irregular, limitando-se a alegações genéricas e à citação de textos normativos desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. A ausência de prova mínima impede o reconhecimento de situação excepcional que autorize o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 7. De outro lado, os documentos juntados pela autora revelam a continuidade das atividades da empresa, tais como atas de alteração da diretoria, registros de subscrição de ações e aumento de capital entre os anos de 2023 e 2024, evidenciando que a sociedade devedora permaneceu em funcionamento, o que afasta a alegação de dissolução irregular. 8. Diante disso, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que não há responsabilidade da autora pelos débitos tributários discutidos, uma vez que inexistem elementos que permitam o redirecionamento da cobrança. 9. No tocante aos honorários advocatícios, também não assiste razão à apelante, sendo adequado o rateio entre as partes estabelecido na sentença, em razão da sucumbência recíproca. 10. Apelação desprovida. Honorários recursais, a cargo apenas da apelante, fixados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. mcs
