AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
- Recurso
- 00061512920254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cibele Benevides Guedes Da Fonseca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM NOTA TÉCNICA DE CENTRO DE INTELIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 349/2020. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, determinou a suspensão do processo pelo prazo de sete meses. A suspensão foi fundamentada na Nota Técnica Preliminar nº 001/2025 - Tema 74, emitida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no RN (CLI/JFRN), que orienta a suspensão de feitos relacionados à regularização de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, a fim de viabilizar solução administrativa estruturada a ser conduzida pela CAIXA. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo com base em diretrizes de Centro de Inteligência; e (ii) apurar se há urgência qualificada que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo com prazo certo e fundamentação institucional não configura ilegalidade manifesta ou teratologia, estando respaldada na Resolução CNJ nº 349/2020, que legitima a atuação dos Centros de Inteligência como instrumentos de gestão de demandas repetitivas. 4. A decisão agravada observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não impõe prejuízo processual irreversível à parte, sendo possível posterior reanálise das questões materiais e procedimentais, inclusive quanto à responsabilidade pelo ITBI. 5. A agravante não demonstrou risco concreto de perecimento de direito ou urgência qualificada, elemento indispensável para o conhecimento do agravo fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, segundo o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 988. 6. A suspensão tem natureza temporária, com duração definida e finalidade clara de racionalização da prestação jurisdicional, não impedindo o exame do mérito da causa em momento oportuno, nem esvaziando o objeto da ação. 7. A alegação de "decisão surpresa" não se sustenta, pois a ausência de prévia oitiva não implica nulidade automática, devendo ser demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica no caso dos autos. IV — DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, §3º, 313, 314, 995, § único, 1.015; Resolução CNJ nº 349/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº 0005062-68.2025.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcantara, j. 30.01.2025. GabCB11
