JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CAIXA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO.
- Recurso
- 00321640620254058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação sobre vícios construtivos em imóvel do Programa Casa Verde e Amarela. O tribunal de origem extinguiu o processo por considerar a CEF ilegítima (atuando apenas como agente financeiro) e incompetente a Justiça Federal. A apelante argumenta que a CEF transcende simples mutuante, atuando como executora de políticas públicas com responsabilidade solidária pelo financiamento. O tribunal deverá analisar se a CEF participa ativamente da cadeia de fornecimento ou se restringe-se ao papel financeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CAIXA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da consequente incompetência absoluta da Justiça Federal. 2. Na sentença recorrida, o Juízo de origem pontuou que: a) "Conforme o entendimento da Corte Superior, fixado no julgamento do REsp 1.534.952/SC (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017), o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública, devendo-se analisar a legislação disciplinadora do programa habitacional, a atividade desenvolvida pela instituição, o contrato celebrado e a causa de pedir para que se possa concluir por sua responsabilidade"; b) "a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região aplica o entendimento do STJ, reconhecendo a ilegitimidade da CEF quando sua atuação se restringe à de agente financeiro em sentido estrito. O mesmo tribunal também já assentou que a inexistência de responsabilidade da Caixa se verifica nos casos em que a empresa se limita a financiar a compra do imóvel, sem participação na edificação"; c) Depreende-se do contrato juntado aos autos que "a CAIXA atuou puramente como agente financeiro. A transação original de compra e venda ocorreu entre o autor e a construtora MFS CONSTRUÇÕES LTDA, tendo a CEF ingressado na relação jurídica para prover o numerário necessário à quitação do negócio. A empresa pública não participou da escolha da construtora nem da execução do projeto"; d) "não se trata de imóveis da Faixa 1 do programa habitacional, cujos recursos são oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e nos quais a CEF atua como gestora e executora do programa, o que atrai sua responsabilidade. No presente caso, a modalidade contratual ('Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito Individual-CCFGTS-Programa Casa Verde e Amarela') evidencia que a CEF operou apenas como instituição mutuante"; e) "a CAIXA cumpriu com sua parte na avença, entregando ao autor o numerário para que pudesse adquirir seu imóvel, não podendo ser demandada em ação que discute vício de construção. Sendo a CEF parte ilegítima para figurar no polo passivo, excluo-a do feito, de modo que falece competência a esta Justiça Federal para processamento e julgamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito"; f) "Por fim, deixo de enviar estes autos à Justiça Estadual, em face da incompatibilidade dos sistemas de processamento". 3. O apelante sustenta que: a) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF), buscando a reparação de vícios construtivos gravíssimos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela; b) A CEF, no contexto do Programa Casa Verde e Amarela, transcende a figura de um simples mutuante. Ela atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, participando ativamente de todo o ciclo do empreendimento; c) Sua responsabilidade decorre de uma atuação concreta, que inclui: i) A fiscalização da obra como condição para a liberação das parcelas do financiamento; ii) A vinculação de sua marca ao empreendimento, gerando legítima expectativa de segurança e qualidade no consumidor; iii) A gestão operacional e financeira do programa, garantindo o cumprimento de suas metas sociais; d) Essa atuação a insere diretamente na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor; f) A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento claro sobre a responsabilidade da CEF em casos análogos, especialmente quando há fiscalização da obra, como no REsp 1.534.952/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; g) A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando a CEF atua para além de um mero agente financeiro, fiscalizando a obra e operando programas habitacionais do governo, sua responsabilidade pelos vícios de construção é solidária à da construtora; h) Ao extinguir o processo sem análise de mérito, a sentença violou o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 4. A respeito da questão em debate, esta Turma já decidiu que: a) "De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça [STJ], grosso modo, há dois gêneros de atuação da Caixa Econômica Federal em financiamentos imobiliários, a saber, o de agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, e o de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda."; b) "A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, quando atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, a CEF não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção no imóvel financiado, porquanto sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato."; c) "Na verdade, na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes de vícios na construção do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado o imóvel, nem pelo fato de se tratar de mútuo contraído no âmbito de programa de habitação popular, configurando-se, apenas, quando promove o empreendimento e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do programa (REsp 738071/SC, min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011)." (PROCESSO: 08010975020224058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023; PROCESSO: 08021872020224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2022; PROCESSO: 08094854820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021). 5. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, foi acostado o "CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CARTA DE C'REDITO INDIVIDUAL - CCFGTS - PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA", no qual a Caixa Figura como credora fiduciária. No caso, foi realizado financiamento, na modalidade "aquisição de imóvel novo". 6. Observa-se não se tratar de obra erigida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e integrante da chamada "Faixa 1" do programa habitacional, na qual a CEF atua como agente executor de política pública federal, mas sim de empreendimento financiado pela instituição bancária, na condição de mero agente financeiro, sendo a construtora a responsável pela celebração de contrato de compra e venda diretamente com o mutuário. 7. Vê-se, inclusive, no Anexo II do mencionado contrato, no tópico "PROBLEMAS NA CONSTRUÇÃO", foi especificado que "O imóvel é escolhido diretamente pelo(s) devedor(es), a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CAIXA". 8. Diante desse contexto, tem-se como acertada a sentença em reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não há comprovação de que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a compra do imóvel. 9. Por outro lado, a incompatibilidade do sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico. 10. Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual da comarca do domicílio do demandado, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico.
