PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Recurso
- 00267822320254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Edilson Pereira Nobre Junior
Resumo do acórdão
Embargos de terceiro contra execução de imóvel coproprietário. Tribunal confirmou que a penhora respeitou a quota parte (50%) da executada, tornando desnecessário constar expressamente no edital e garantindo ao coproprietário a reserva de sua metade do produto. Apelação desprovida, confirmando a validade do procedimento expropriatório.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. GARANTIA DO DIREITO À RESERVA DE 50% DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. INFORMAÇÃO NO EDITAL DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE À DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo a anulação de constrição sobre bem de sua propriedade. 2. Em suas razões, aduzem os apelantes, em suma, que: a) seria coproprietário de imóvel registrado no Cartório da Comarca de Igarassu/PE sob a matrícula nº 4.317, penhorado nos autos da Ação Monitória/cumprimento de sentença nº 0810670-48.2022.4.05.8300, que tem como executada sua irmã; b) reconhecida a condição, teria havido determinação no sentido de que a penhora recaísse apenas sobre a fração ideal de 50% do bem, pertencente à executada, mas o procedimento expropriatório teria descumprido a ordem judicial; c) contudo, o edital do leilão teria sido publicado sem menção à limitação da penhora à metade do imóvel; d) o vício comprometeria a transparência, a legalidade e a segurança jurídica do ato expropriatório, além de expor o coproprietário não executado a risco de perda patrimonial indevida e inconstitucional; e) o edital do leilão deveria ser declarado nulo; e f) faria jus ao direito de preferência, mas teria deixado de ser intimado tanto para exercê-lo quanto para purgar a mora. 3. Na hipótese em apreço, pretende o embargante/apelante a extinção do processo expropriatório verificado nos autos do cumprimento de sentença nº 0810670-48.2022.4.05.8300, que tem como executada sua irmã e outra, sob a alegação de que o imóvel penhorado igualmente lhe pertence. 4. Não é o caso, contudo, de extinção do processo expropriatório, uma vez que, conforme defendido pelo próprio embargante, em caso de copropriedade de bem indivisível penhorado, deve-se respeitar o limite da quota parte de cada proprietário para fins de quitação do débito, o que restou devidamente observado no caso. Foi, portanto, garantido ao ora recorrente o direito à reserva de 50% do produto da alienação do bem. 5. Ocorre que, para tanto, diferentemente da tese defendida na apelação, afigura-se desnecessário que a informação seja expressa no corpo do edital dos leilões, quando, na realidade, em caso de arrematação a quantia correspondente seria resguardada em favor do coproprietário. 6. Foi o embargante efetivamente intimado acerca das designações dos leilões para os dias 12 e 19 de março de 2025, no intuito de exercer seu direito de preferência, não podendo alegar qualquer omissão nesse sentido. Logo, diante do procedimento adotado, em conformidade com a legislação de regência, não é o caso, pois, de nulidade da execução e extinção do processo expropriatório. 7. A questão envolvendo o indeferimento da penhora do imóvel pertencente exclusivamente à devedora (de matrícula nº 13.840) restou devidamente enfrentado naquele outro feito, quando indeferido, não sendo o caso de rediscussão da matéria nestes autos. Ademais, trata-se de imóvel adquirido por meio de alienação fiduciária, de modo que, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97, a propriedade resolúvel do bem foi transferida ao credor fiduciante, que pode consolidar tal propriedade em caso de inadimplemento (art. 22, § 6º, c/c art. 26, da citada lei). Em tal hipótese, estaria esvaziada a garantia, o que justifica a recusa da penhora do imóvel. 8. Apelação desprovida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais no patamar de 10% do valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
