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Acórdão · 03/12/2025

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Recurso
00267822320254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Edilson Pereira Nobre Junior

Resumo do acórdão

Embargos de terceiro contra execução de imóvel coproprietário. Tribunal confirmou que a penhora respeitou a quota parte (50%) da executada, tornando desnecessário constar expressamente no edital e garantindo ao coproprietário a reserva de sua metade do produto. Apelação desprovida, confirmando a validade do procedimento expropriatório.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. GARANTIA DO DIREITO À RESERVA DE 50% DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. INFORMAÇÃO NO EDITAL DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE À DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo a anulação de constrição sobre bem de sua propriedade. 2. Em suas razões, aduzem os apelantes, em suma, que: a) seria coproprietário de imóvel registrado no Cartório da Comarca de Igarassu/PE sob a matrícula nº 4.317, penhorado nos autos da Ação Monitória/cumprimento de sentença nº 0810670-48.2022.4.05.8300, que tem como executada sua irmã; b) reconhecida a condição, teria havido determinação no sentido de que a penhora recaísse apenas sobre a fração ideal de 50% do bem, pertencente à executada, mas o procedimento expropriatório teria descumprido a ordem judicial; c) contudo, o edital do leilão teria sido publicado sem menção à limitação da penhora à metade do imóvel; d) o vício comprometeria a transparência, a legalidade e a segurança jurídica do ato expropriatório, além de expor o coproprietário não executado a risco de perda patrimonial indevida e inconstitucional; e) o edital do leilão deveria ser declarado nulo; e f) faria jus ao direito de preferência, mas teria deixado de ser intimado tanto para exercê-lo quanto para purgar a mora. 3. Na hipótese em apreço, pretende o embargante/apelante a extinção do processo expropriatório verificado nos autos do cumprimento de sentença nº 0810670-48.2022.4.05.8300, que tem como executada sua irmã e outra, sob a alegação de que o imóvel penhorado igualmente lhe pertence. 4. Não é o caso, contudo, de extinção do processo expropriatório, uma vez que, conforme defendido pelo próprio embargante, em caso de copropriedade de bem indivisível penhorado, deve-se respeitar o limite da quota parte de cada proprietário para fins de quitação do débito, o que restou devidamente observado no caso. Foi, portanto, garantido ao ora recorrente o direito à reserva de 50% do produto da alienação do bem. 5. Ocorre que, para tanto, diferentemente da tese defendida na apelação, afigura-se desnecessário que a informação seja expressa no corpo do edital dos leilões, quando, na realidade, em caso de arrematação a quantia correspondente seria resguardada em favor do coproprietário. 6. Foi o embargante efetivamente intimado acerca das designações dos leilões para os dias 12 e 19 de março de 2025, no intuito de exercer seu direito de preferência, não podendo alegar qualquer omissão nesse sentido. Logo, diante do procedimento adotado, em conformidade com a legislação de regência, não é o caso, pois, de nulidade da execução e extinção do processo expropriatório. 7. A questão envolvendo o indeferimento da penhora do imóvel pertencente exclusivamente à devedora (de matrícula nº 13.840) restou devidamente enfrentado naquele outro feito, quando indeferido, não sendo o caso de rediscussão da matéria nestes autos. Ademais, trata-se de imóvel adquirido por meio de alienação fiduciária, de modo que, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97, a propriedade resolúvel do bem foi transferida ao credor fiduciante, que pode consolidar tal propriedade em caso de inadimplemento (art. 22, § 6º, c/c art. 26, da citada lei). Em tal hipótese, estaria esvaziada a garantia, o que justifica a recusa da penhora do imóvel. 8. Apelação desprovida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais no patamar de 10% do valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.