EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.
- Recurso
- 08035113620224058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Embargos à execução fiscal de contribuição previdenciária. O tribunal reformou parcialmente a sentença para reconhecer a incidência sobre ajuda de custo, reembolso de aluguel, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e plano de saúde, mas afastou a cobrança sobre salário-família e contribuição individual anterior à Lei 10.666/2003. Condenou a Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido pela empresa, afastando a sucumbência mínima.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: AJUDA DE CUSTO - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; REEMBOLSO DE ALUGUEL DE VEÍCULOS E DESPESAS COM QUILOMETRAGEM; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; AUXÍLIO-TRANSPORTE; PLANO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-FAMÍLIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APENAS APÓS O ADVENTO DA LEI 10.666/2003 (ARTIGO 4º). LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPJ E CSLL. CABIMENTO. EMPRESA OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO ATUALIZADA DOS LANÇAMENTOS NO LALUR (LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL). INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PERMISSIVO DA TRIBUTAÇÃO DIFERIDA. AFASTAMENTO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EXEQUENTE. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal, em sua mínima extensão, fazendo-o apenas para reconhecer como indevida a inclusão de valores cobrados a título de COOPENINF, correspondente à CDA nº 37.016.387-7. Sem condenação da embargante no pagamento das verbas honorárias, em razão do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Considerando que a embargada se sagrou vencedora na porção mais relevante do pedido, decaindo em extensão mínima de sua pretensão, sem condenação na verba honorária, dado que aplicável ao caso o parágrafo único do art. 86, CPC. 2. A empresa executada/embargante, ora apelante, argumenta, em síntese, que: a) a decisão manteve a cobrança de diversas rubricas previdenciárias que, conforme prova documental farta e pericial técnica equivocadamente não observada, têm nítido caráter indenizatório e, justificadamente, foram objeto de exclusão da base de cálculo promovida pela empresa à época do lançamento por homologação; b) equivocadamente restou mantida a cobrança de IRPJ e CSLL, inobstante a perícia tenha categoricamente afirmado que a apuração fiscal desses tributos estivesse respaldada no benefício fiscal garantido por normas; c) o julgado recorrido deixou de reconhecer a decadência sobre diversas parcelas dos tributos, por ter aplicado o art. 173 do CTN, sem atentar que, tratando-se de tributo por homologação, era aplicável o art. 150, §4º, do CTN. Registra que as respostas periciais confirmam a procedência dos embargos à execução, uma vez que restou constatada a existência concreta dos eventos extraordinários, específicos e pontuais que ensejaram os pagamentos das rubricas indenizatórias questionadas, deles podendo extrair que não foram pagos como contraprestação direta pelo trabalho ou pela disponibilidade para o trabalho, mas sim foram pagos como reparação ou ressarcimento de uma situação específica que gerou despesa, prejuízo ou dano ao empregado, o que confirma o teor indenizatório (necessidade de observância da prova documental, pericial e assentada jurisprudência dominante do STJ e Súmula do CARF). Destaca que a Fazenda concordou com o reconhecimento da decadência pedida nos autos (das competências de 12/2000 a 10/2001, da NFLD 37.016.388-5, em razão do quanto decidido pelo CARF no acórdão administrativo de nº 206.01.313, proferido desde 2009), somente após ter sido provocada, isso em 08/03/2023, dando cumprimento e promovendo a exclusão dos valores cobrados nas respectivas rubricas, conforme demonstrado no extrato "DADR - Discriminativo Analítico do Débito Retificado do DEBCAD nº 37.016.388-5", cuja soma monta uma exclusão histórica de R$ 1.606.660,05 (em 14/11/2006), de maneira que merece reforma a sentença, passando a extinguir o feito, neste ponto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a" do CPC, condenando a apelada no ônus da sucumbência a incidir sobre o proveito econômico atualizado. Ressalta que o STJ consolidou o entendimento no sentido da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN quando, havendo declaração e pagamento do tributo, ainda que parcial, resta configurado o lançamento por homologação, e que as contribuições previdenciárias, tanto as patronais devidas pelas empresas quanto a parte retida dos segurados, são tributos sujeitos ao lançamento por homologação por imposição contida na Lei 8.212/1991, art. 30, I, "b", e 32 (a Lei 11.457/2007, em seu art. 2º, parágrafo único, confirma que o regime continua sendo de autolançamento com posterior homologação). Pontua que antes de ser fiscalizada já havia promovido o lançamento por homologação do tributo "contribuições previdenciárias", procedendo à apuração, declaração e ao pagamento antecipado do tributo contribuição previdenciária sobre todo o período autuado, perfectibilizou a sua natureza como sendo lançamento por homologação (o autolançamento pela empresa foi concretizado ao longo de todo o período autuado, já que a empresa processou as GFIPS e promoveu o pagamento integral daquilo que confessou e, após isso, restava ao Fisco o poder-dever de realizar a homologação total, parcial ou até mesmo não homologar o lançamento já feito pela empresa, sem que isso significasse alterar/transmutar a natureza do autolançamento já exercido), de maneira que tendo restado comprovado por prova pericial e documental ter havido pagamento parcial de contribuição previdenciária, é inequívoco que a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial realizado teria como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. Aduz que somente foi cientificada do lançamento suplementar do débito (ciência da autuação), em ambas as NFLDs (37.016.387-7 E 37.016.388-5), na data de 22/11/2006, de modo que, em se contando o prazo decadencial de 05 (cinco) anos a partir de cada mês de competência, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, a autuação somente poderia ter lançado o crédito tributário retroativo até 22/11/2001. Defende o reconhecimento da decadência para todos os exercícios anteriores a esse marco. Discorre sobre: a) a inaplicabilidade do Tema 20 do STF ao presente caso (irrelevância do critério habitualidade na configuração do caráter indenizatório da verba previdenciária); b) o caráter indenizatório das rubricas: 1) NFLD 37.016.387-7 - AJUDA DE CUSTO - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - pagamentos feitos a alguns funcionários que tiveram lastros em eventos excepcionais, pontuais e específicos que não configuraram remuneração pelo trabalho/serviço prestado; 2) NFLD 37.016.387-7 - QUILOMETRAGEM - KM - pagamentos feitos a alguns funcionários que tiveram lastros em eventos excepcionais, pontuais e específicos que não configuraram remuneração pelo trabalho/serviço prestado; 3) NFLD 37.016.387-7 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - art. 4º da Lei 10.666/2003 somente entrou em vigência em 01/04/2003, conforme expressamente previu o art. 15 da mesma Lei, abaixo transcrita, enquanto no bojo da NFLD referida a autuação envolveu os períodos de 12/2000 a 03/2006; 4) NFLD 37.016.387-7 - PLANO DE SAÚDE; 5) NFLD 37.016.387-7 - SALÁRIO-FAMÍLIA; 6) NFLD 37.016.388-5 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; 7) NFLD 37.016.388-5 - AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA; c) com relação à EF 0800520-63.2017.4.05.8500 - ocorreu a DECADÊNCIA DAS PARCELAS DE IRPJ E CSLL - APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN (fatos geradores ocorridos no exercício de 2002 e a notificação do contribuinte se deu apenas no mês de dezembro de 2007 - marco reconhecido na sentença), momento em que foi suspenso o prazo decadencial, mas sem prejuízo do alcance da decadência para o ano-base 2002 (embora tenha apresentado DCTF Retificadora para parte do período autuado, os valores de IRPJ e CSLL anteriormente declarados permaneceram inalterados, corrigindo tão-somente informações atinentes a outros tributos federais); d) com relação à EF 0800520-63.2017.4.05.8500 - possibilidade de apuração pelo lucro diferido - direito ao diferimento da tributação do lucro - IRPJ E CSLL (perícia comprovou que: a apelante prestou serviços a órgãos públicos e que manteve um controle gerencial que permitia claramente à Receita Federal visualizar as receitas provenientes dessa prestação a órgão público, não se confundindo com as receitas provenientes de serviços privados; diferiu, da apuração do lucro para o IR/CSL, exclusivamente a receita não recebida dos serviços prestados a órgãos públicos e que à medida que recebia as faturas dos órgãos públicos, passava a ofertar essa receita à tributação, estornando o diferimento outrora realizado, de modo que recolheu os tributos devidos - procedimento de apuração do IR e da CSLL adotado pela empresa é compatível com o disposto no art. 10, §3º, alínea "a", do Decreto-lei 1.598/77, para fins de indicação do lucro a ser diferido. Pugna pela condenação da exequente no ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da teoria da causa madura, a ser fixada de acordo com art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, sobre o valor do proveito econômico, assim entendido o valor correspondente aos créditos tributários atualizados que vierem a ser cancelados, ou, pelo valor da causa. 3. Consta da sentença: "Embargos à execução ajuizados por PROJEL PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E PESQUISAS LTDA, contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), associados ao executivo fiscal nº 0002407-57.2013.4.05.8500 (piloto, reunidos aos executivos nº 001169-32.2015.4.05.8500 e 0800520-63.2017.4.05.8500), mediante os quais pretende: (c.1) em relação à execução fiscal piloto nº 2407-57.2013.4.05.8500: (c.1.1) reconhecer a improcedência da cobrança da NFLD 37.016.387-7 em razão: (i) do reconhecimento da natureza indenizatória dos pagamentos realizados a título de "ajuda de custo" (rubrica "AJC") e "quilometragem" (rubrica "KM") e, consequentemente, da ausência de base imponível para incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas; (ii) do reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária relativa aos pagamentos feitos à Cooperativa COOPENINF (rubrica "CNF"), conforme proclamado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 595.838, e ratificado pela Resolução do Senado nº 10/2016, que afastaram o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991. (c.1.2) reconhecer a improcedência da cobrança da NFLD 37.016.388-5 em razão: (i) do reconhecimento da natureza indenizatória dos pagamentos realizado a título de auxílio-alimentação em pecúnia (rubrica "ALM"), auxílio-transporte em pecúnia (rubrica "TRN") e, consequentemente, a ausência de base imponível para incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas; (ii) do reconhecimento da cobrança a maior, relativo às competências excluídas pelo CARF em reconhecimento da decadência das competências até 10/2001, conforme Acórdão nº 206.01.313 do CARF. (iii) da decadência das competências até 21/11/2001 em razão da aplicação do art. 150, § 4º do CTN. (c.2) em relação à execução fiscal pilotada nº 000169-32.2015.4.05.8500, determinar a conexão dessa discussão à discussão objeto da Ação Anulatória nº 08011706-87.2018.4.05.8500, em trâmite no Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, determinando-se a suspensão da exigibilidade, até julgamento definitivo daquele feito, nos termos do art. 55 e seus §§ do CPC; (c.3) em relação à execução fiscal pilotada nº 0800520-63.2017.4.05.8500: (c.3.1) Requer seja a Embargada intimada a trazer aos autos cópia completa do Processo Administrativo nº 10510006429/2007-99, haja vista que se encontra em sua posse, com fulcro no art. 41, § único da LEF. - reconhecer a decadência relativa ao período de janeiro a dezembro de 2002; (c.3.2) reconhecer a legalidade do diferimento da tributação do lucro da Embargante até a sua efetiva realização, bem como a nulidade da multa imposta em razão do não reconhecimento pela Autoridade Fiscal. (c.3) reconhecer o caráter confiscatório e abusivo da multa. Anexa procuração e documentos (id 6084426/6084556). Determinada a emenda à inicial para fins de juntada de planilha de cálculo e justificar o valor atribuído à causa (id 6086101). A embargante atravessa a planilha de id 6162099, a qual justifica o montante atribuído à causa, no importe de R$ 52.363.285,27, objeto de impugnação em sua integralidade. Ato seguinte, promove emenda à petição inicial para o fim de (id 6162105): i) ajustar a ordem de alguns argumentos de méritos, para melhor elucidação; ii) excluir tópicos irrelevantes; iii) incluir tópicos relevantes, a fim de deixar claro que a discussão nos presentes Embargos à Execução Fiscal versa sobre a integralidade das CDAs 37.016.387-7, 37.016.388-5, 51.2.16.00543-02 e 51.6.16.003790-30, e não apenas uma parte delas. Nesse momento, pleiteia: c) após os procedimentos de praxe, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para: (c.1) em relação à execução fiscal piloto nº 2407-57.2013.4.05.8500: (c.1.1) reconhecer a improcedência da cobrança da NFLD 37.016.387-7 em razão: (i) do reconhecimento da natureza indenizatória dos pagamentos realizados a título de "ajuda de custo" (rubrica "AJC") e "quilometragem" (rubrica "KM"), "contribuinte individual", "locação de veículos de empregados", "plano de saúde", salário família" e "reembolso de quilometragem para empregados" e consequentemente, da ausência de base imponível para incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas; (destaques meus) (ii) reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária relativa aos pagamentos feitos à Cooperativa COOPENINF (rubrica "CNF"), conforme proclamado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 595.838 e ratificado pela Resolução do Senado nº 10/2016, que afastaram o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991. (iii) da decadência das competências até 21/11/2001 em razão da aplicação do art. 150, § 4º do CTN. (c.1.2) reconhecer a improcedência da cobrança da NFLD 37.016.388-5 em razão: (i) do reconhecimento da natureza indenizatória dos pagamentos realizados as título de auxílio-alimentação em pecúnia (rubrica "ALM"), auxílio-transporte em pecúnia (rubrica "TRN") e "diferença da convenção coletiva" e, consequentemente, a ausência de base imponível para incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas; (ii) decadência das competências até 10/2001, conforme Acórdão nº 206.01.313 do CARF. (c.3) em relação à execução fiscal pilotada nº 001169-32.2015.4.05.8500, determinar a conexão dessa discussão à discussão objeto da Ação Anulatória nº 08011706-87.2018.4.05.8500, em trâmite no Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região, determinando-se a suspensão da exigibilidade, até julgamento definitivo daquele feito, nos termos do art. 55 e seus §§ do CPC; (c.4) em relação à execução fiscal pilotada nº 0800520-63.2017.4.05.8500: (c.4.1) Requer seja a Embargada intimada a trazer aos autos cópia completa do Processo Administrativo nº 10510006429/2007-99, haja vista que se encontra em sua posse, com fulcro no art. 41, § único da LEF. Reconhecer a decadência relativa ao período de janeiro a dezembro de 2002; (c.4.2) reconhecer a legalidade do diferimento da tributação do lucro da Embargante até a sua efetiva realização, bem como a nulidade da multa imposta em razão do não reconhecimento pela Autoridade Fiscal. Fundamenta, ainda nessa oportunidade, a inclusão das rubricas em questão no fato de o aludido MS haver denegado a segurança quanto à sua inclusão ao parcelamento: [...] Por fim, alerte-se que nenhuma parcela discutida na NFLD 37.016.387-7 foi parcelada no Parcelamento especial criado pela Lei 13.496/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), haja vista que o pedido desse parcelamento foi objeto de judicialização no Mandado de Segurança nº 0806017-58.2017.4.05.8500 (doc. 09 (doc. 10), cuja segurança e apelo foram rejeitados. Ou seja, nunca estiveram parcelados, inobstante os depósitos judiciais feitos pela Embargante naquela ação e que deverá servir de penhora no feito executivo ora embargado. Apresenta resumo fático a desenhar os limites destes embargos, em face da existência de um parcelamento ativo, além de outras ações judiciais que examinaram a cobrança de fração remanescente dos créditos (id 6162099). Anexa outros documentos (id 6162100/6162104). Os embargos são recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução correlata. Na mesma decisão, reconhece-se a parcial litispendência entre a presente e a ação anulatória nº 0801706-87.2018.4.05.8500, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nessa fração (id 6170899). Não há notícias de interposição de agravo. Intimada, a União (Fazenda Nacional) oferta impugnação e aduz a inexistência de direito subjetivo à concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, eis que não há certidão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atestando a emissão do precatório desse valor, diante da possibilidade de falhas na integração entre sistemas, além da ausência de confirmação, junto ao aludido foro, acerca da existência do ajuizamento de ação rescisória, nada obstante a informação tenha chegado a este Juízo por ela própria. Suscita a inépcia da petição inicial, eis que inexistem argumentos a sustentar a extinção do montante integral do crédito tributário. Nesse caminho, revelando a pretensão posta verdadeiro excesso, a peça inicial se faz desacompanhada do cálculo imposto pela lei processual civil. No mérito, afasta (id 6267388): i) a decadência, por se tratar de lançamento de ofício; ii) a natureza indenizatória das verbas pagas, diante da sua habitualidade, com acréscimo de salário não declarado; iii) o direito ao diferimento da tributação sobre o lucro, eis que se trata de uma tentativa frustrada de a embargante se defender e justificar omissões e lançamentos equivocados na contabilidade da empresa (adiamento do registro contábil do faturamento), num contexto de divergência entre os seus registros e os valores apurados pelo fisco quanto aos valores de IR e CSLL. Para que a autora tivesse direito ao lucro diferido, deveria cumprir contrapartidas legais, mediante prévias e corretas anotações no LALUR, na forma dos arts 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 1.598/77; iv) afirma a legalidade das multas cobradas (id 6267388). Anexa documentos (id 6255713/6267397). Intimada para réplica e especificação de outras provas, a embargante reitera suas pretensões e postula pela produção de provas documental, testemunhal e pericial (id 6382272). Anexa documentos (id 6382273/6382278). A União (Fazenda Nacional) atravessa petição em que acusa um possível erro na CDA nº 37.016.388-5, quanto à inclusão de valores respectivos a competências já alcançadas pela decadência, conforme decisão administrativa do CARF (id 6538189), e, ato seguinte, anexa documentação comprobatória da efetiva exclusão (id 6782715/6782720). A embargante é intimada e silencia. Despacho saneador a fixar o ponto controvertido demandante da produção da prova pericial defini-lo como valores pagos a título de ajuda de custo e quilometragem (id 6927281). A União indica assistente técnico e apresenta quesitos (id 7106306). Honorários periciais depositados pela embargante (id 7118690). A Projel atravessa petição (id 7118686) e, do que ora interessa, aduz omissão na decisão saneadora quanto a outros pontos controvertidos e demanda perícia, ainda, para todas as rubricas constantes da NFLD 37.016.387-7, 37.016.388-5, além de perícia para apuração de tributos federais de IRPJ e CSLL, objeto dos créditos encartados nas CDAs 51.2.16.00543-02 e 51.6.16.003790-30, e para apuração da decadência referente às CDAs 37.016.387, 51.2.16.000543-02. Ato contínuo, comunica a interposição de agravo (id 7123485). Há negativa do Juízo, sob fundamento de que há distinção entre a matéria de prova e de direito (id 7123171). Novo pedido de esclarecimentos da embargante (id 7146747/7146751), a fim de que, no que ora importa, novamente ajustar o objeto da perícia e incluir valores pagos sob as rubricas contribuinte individual, locação de veículos de empregados, plano de saúde e salário-família. Requereu manifestação do Juízo acerca da perícia em face de todas as rubricas declinadas na petição inicial. Em seguida (id 7170422), faz menção à decisão administrativa que reconhece, no curso da lide (08.03.2023), a decadência das competências de 12/2000 a 10/2001, em cumprimento ao Acórdão 206-01.313 (PAF 12045.000477/2007-32), em 08/03/2023, o qual retifica o lançamento e exclui os respectivos valores das cobranças, zerando saldo devedor referente às rubricas ALM - alimentação em pecúnia e TRN - transporte em pecúnia, com exclusão do valor histórico de R$ 1.606.660,05 que, acrescido de multas e demais encargos, totalizou R$ 7.140.297,03. Nesse contexto, sustenta que o pedido encorpado no item c.1.2, ii, da inicial, merece ser julgado procedente. No que se refere aos embargos de declaração, o Juízo reconhece omissão efetiva quanto à petição de aditamento da inicial e a coteja com a petição inicial para então considerar o efetivo acréscimo material, em razão das verbas ali incluídas, diante da negativa jurisdicional do parcelamento que as alcançavam (MS 0806017-58.2017.4.05.8500). Ajusta, por oportuno, a prova pericial para fins de alcançar as rubricas "ajuda de custo", "quilometragem", "contribuinte individual", "locação de veículos de empregados", "plano de saúde", "salário família", "reembolso de quilometragem para os empregados" e "pagamentos feitos à Cooperativa COOPENINF"(discutidas na NFLD 37.016.387-7), acrescidas das rubricas "auxílio-alimentação em pecúnia" (rubrica "ALM") e "auxílio-transporte em pecúnia" (discutidas na NFLD 37.016.388-5), bem como os tributos IRPJ e CSLL, objetos das CDAS 51.2.16.00543-02 e 51.6.16.003790-30, e ainda dos períodos de decadência inseridos em todas as cobranças, com extensão dos quesitos de perícia (id 7178136). Quesitos complementares da Projel (id 7256228) e da União (id 7261658). O perito manifesta aceitação (id 7272164). Agravo não conhecido pelo TRF5 (id 7306511). Laudo pericial entregue após sucessivas cobranças e significativo atraso (id 8291051/8291056). As partes se manifestam, inicialmente a embargante (id 8437302/8437303), seguida da União (id 8459474/8459475), a demandarem esclarecimentos. Esclarecimentos de perícia anexados (id 9163731/9163732). Novamente instadas, as partes se manifestam e anexam suas razões, a iniciar pela União, seguida da embargante (id 9229701/9229704 e 9239561 respectivamente). É o relatório. A seguir, fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão processual. Preliminar remanescente. Do reconhecimento administrativo da decadência de parcela do crédito. Perda superveniente de interesse processual. Extinção parcial do feito. No curso da lide, precisamente em 09/12/2022 e 14/03/2023, a União se manifesta e anexa, respectivamente, cópia do Acórdão que acolheu preliminar de decadência deduzida administrativamente pela empresa (id 6538190) e o DADR - Discriminativo Analítico do Débito Retificado no Debcad 37.016.388-5, este que comprova a exclusão dos débitos relativos às competências até 10/2001, em cumprimento ao Acórdão nº 206-01.313, PAF 12045.000477/2007-32 (id 6782715/6782720). Com efeito, considerando que a necessidade da tutela judicial deve se manter durante todo o curso da lide, o reconhecimento administrativo da questão, alheio a qualquer determinação judicial, resulta na perda superveniente de interesse quanto à pretensão encartada no item "c.1.2, ii" do pedido inicial (decadência de fração do crédito referente às competências compreendidas entre 12/2000 a 10/2001, DebCad 37.016.388-5), razão pela qual, nessa exclusiva extensão, deve ser o feito extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Há comprovação do cumprimento (id 6782720), findando por excluir valores cobrados referentes às rubricas auxílio-alimentação em pecúnia (ALM), auxílio-transporte em pecúnia (TRN), Diferença Convenção Coletiva. Sem mais para além das questões processuais já dirimidas (id 6927281), adentra-se no mérito. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Matéria referente à execução fiscal piloto, proc. nº 0802407-57.2013.4.05.8500. O executivo em comento tem por cobrança dois créditos: - NFLD 37.016.387-7, valor de R$ 1.616.911,21 (id 6084428), por ausência de declaração em guias de recolhimento de FGTS e de informações à Previdência Social quanto a dados correspondentes a fatos geradores das contribuições sociais apuradas, além da ausência de recolhimento (id 6084430), PAF 12045.000484/2007-34, Acórdão 2402-00.871, Período de Apuração 01/01/97 a 31/03/2006 (id 7118691). - NFLD 37.16.388-5, valor 20.505.557,04, também por ausência de declaração em guias de recolhimento de FGTS e de informações à Previdência Social quanto a dados correspondentes a fatos geradores das contribuições sociais apuradas, além da ausência de recolhimento (id 6084429), PAF 12045.000477/2007-32 - Acórdão 206-01.313, Período de Apuração 01/04/1999 a 31/03/2006. 2.2.1.1. Da decadência parcial dos créditos. Termos final e inicial. Alcance para ambos os Debcads. A parte ativa pretende ainda ver reconhecida a decadência até a competência de 11/2001, referente às DebCad 37.016.387-7 e 37.16.388-5, ao fundamento de que o termo inicial deve ser contado a partir de cada fato gerador, num cenário em que nega omissão de declarações ou ausência de recolhimentos e até alegação de antecipação de pagamentos, tudo baseado em documentos fiscais de conhecimento da administração tributária (Relatórios de Documentos Apresentados e Termo de Encerramento de Auditoria Fiscal, CCORGFIP etc). Conta ainda com o fato de apenas ter sido notificada administrativamente do lançamento suplementar em 22/11/2006, fato que apenas justificaria a autuação somente poderia ter lançado o crédito tributário retroativo até 22/11/2001 (exemplo, id 6162105, p. 34), restando fulminados todas as competências anteriores pela decadência, com homologação tácita do lançamento. A União, por sua vez, sustenta se tratar de situação de lançamento de ofício, diante da apuração que a contribuinte devia pagar um valor de contribuições previdenciárias maior do que o valor por ela declarado, porque omitiu, dos valores pagos a seus empregados, uma série de verbas mensais e imponíveis, ou seja, além de ter declarado uma base de cálculo inferior à base incorrida, sequer pagou o correspondente ao valor declarado (id 6267388, p. 12). Decadência, sabe-se bem, identifica em direito tributário o prazo fatal para a constituição do crédito tributário, restando disciplinada pelo art. 173 do CTN. Nos casos que envolvem tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, o termo conclusivo da decadência se dá com a notificação do sujeito passivo para efetuar o recolhimento ou impugná-lo. Por outro lado, em caso de lançamento por homologação, modalidade amplamente utilizada em que o próprio contribuinte (i) declara o valor devido e (ii) antecipa o seu pagamento, inexiste a princípio fase de notificação prévia ou de instauração formal de processo administrativo fiscal, ressalvados os casos de revisão de ofício ou lançamento suplementar. Portanto, a decadência é desde logo eliminada pelo próprio ato do contribuinte, ao informar a ocorrência do fato gerador, apontar o valor devido e contrair a obrigação de recolhimento desse mesmo valor. Deveras, com o ato declaratório, o contribuinte informa o valor que entende devido e noticia se pagará a quantia correspondente à vista ou de forma parcelada, o que equivale à confissão da dívida. Nesse cenário, se o sujeito passivo deixa de antecipar o pagamento do débito, o crédito pelo valor informado já está de qualquer forma constituído, consoante enunciado da Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Por outro lado, se o contribuinte deixa de informar a ocorrência do fato gerador e o valor corretamente devido, correrá para a administração tributária prazo para o lançamento de ofício, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento na modalidade originária (por homologação) poderia ter sido efetuado (173, I, CTN). No caso dos autos, observo que há nítida discussão acerca da base de cálculo do imposto, baseada em dados que chegaram à administração tributária no decorrer da fiscalização, acerca de rubricas sobre as quais a a empresa admite não incidir o imposto por sua natureza indenizatória e que mantém sustentando, na presente via, que nada deve. Quanto a tais verbas, não houve declaração das grandezas, tampouco, por óbvio, quaisquer recolhimento a menor. Do que consta dos autos, houve efetiva omissão de fatos geradores e relevantes acerca das remunerações pagas aos seus empregados, além de bases de cálculo de contribuições não declaradas, visando, ao que aparenta, a redução dos impostos. Os termos do relatório são firmes em afirmar que a empresa não declarou, nas Guias de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social, os dados correspondentes a fatos geradores das contribuições previdenciárias apuradas na presente NFLD, deixando, outrossim, de recolhê-las junto à rede bancária (id 6084430, p. 1). Considerando a omissão de declarações de fatos geradores e recolhimentos, fugindo de qualquer situação de antecipação de pagamento, e que a pretensa decadência se refere aos débitos de competência 11/2001, cujo termo inicial para lavratura do auto de infração seria 01/01/2002 (termo final em 31/12/2006), e, por último, que a notificação do lançamento ocorreu em 22/11/2006 (id 6084428 e 6084429), para ambas as DebCads, não houve a incidência da decadência. O pleito da parte embargante não prospera nessa extensão. Adiante, no que diz respeito às próprias grandezas, como dito no despacho saneador, para além da matéria de direito, a empresa sustenta que algumas exações se referem a pagamentos de rubricas necessários à reposição das despesas e desgastes suportados por seus colaboradores contratados e, portanto, de cunho indenizatório. A União, a seu turno, defende que eram pagas de modo frequente, amplo e habitual. Do confronto entre pretensão e defesa, portanto, surge a necessidade de esclarecimentos periciais acerca da constância de pagamentos dessas rubricas. Nesse limite, o laudo pericial, a seu turno, fundamenta suas conclusões nas seguintes premissas: (i) o vínculo trabalhista existente entre a empresa embargante e os beneficiários dos pagamentos; (ii) os deslocamentos para o exercício das atividades em outras localidades de empresas clientes; (iii) os documentos de controles contábeis, a exemplo de Relatórios de Folhas de Pagamentos de Salários, contratos, escrituração contábil e comprovantes de pagamentos realizados pela empresa (id 8291053, p. 14). 2.2.1.2. Nulidade da cobrança do NFLD 37.016.387-7. Valores pagos a título de: a) Ajuda de custo (AJC). Locação de veículos dos empregados. De início, tenho que o STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 565.160/SC, já se posicionou no sentido de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal". Precedente: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.08.2017" Dito isso, passo ao exame. De acordo com a perícia (id 8291053, p.15, p. 19 e 21): a Parte Autora celebrou contratos com Concessionárias de Serviços Públicos, acerca de prestações de serviços de leitura de hidrômetros, de interrupção de fornecimento de serviços, de restabelecimento de fornecimento de serviços, de entregas de Notas Fiscais e Faturas, de serviços prestados por promotores de vendas e etc. (...) também celebrou contratos com Empresas especializadas em Locações de Veículos (...) também celebrou contratos com alguns dos seus funcionários, inclusive com lavraturas de documentos que comprovam as realizações dos serviços e respectivos pagamentos. (...) Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os pagamentos a seus empregados, da rubrica Ajuda de Custo, eram, SIM, realizados de forma habitual, (...). (...) Quanto às conclusões da Perícia de que os pagamentos da rubrica Ajuda de Custo foram realizados com habitualidade, fundam-se nas documentações que comprovam os Controles Contábeis e os pagamentos que a Parte Autora realizou a seus funcionários (...) Fundamenta o perito na existência de comprovantes de pagamentos que discriminam as rubricas, os quais se relacionam aos valores pagos por seus funcionários a fornecedores de mercadorias/serviços (id 8291053, p. 21/23). Do que se colhe, ainda, os empregados recebiam valores referentes à locação de veículos/motos/bicicletas mediante comprovação dos gastos (id 6084466, p 53 e ss). Cito jurisprudência do STJ quanto ao tema (destaque atual): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III — É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo transporte quando paga com habitualidade. IV — In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ausência de habitualidade no pagamento da ajuda de custo e seu caráter indenizatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V — Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI — Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) A cobrança assim se mantém. b) Valores gastos a título de quilometragem (KM). Havia, de igual modo, necessidade de deslocamento do domicílio habitual dos funcionários para cumprimento de objeto contratual firmado com a Telebahia, por exemplo, os quais se utilizavam de carros próprios para visitar pontos de vendas, com despesas arcadas pela empresa, por quilometragem rodada, mediante comprovação. A fiscalização (id 6084430, p. 6) aduz tratar-se de despesas extraídas de contas empresariais voltadas a transporte de pessoal (além de outra). O acórdão administrativo sustenta que não restou comprovada qualquer despesa a ser ressarcida e discriminada mensalmente pela empresa, razão do lançamento (id 7118691, p. 13/14) Quanto ao ponto, a perícia também esclarece que: os pagamentos a seus empregados/colaboradores, da rubrica Quilometragem eram, SIM, realizados de forma habitual (...), por quilometragem rodada em veículo próprio. (...) No específico quanto à rubrica Quilometragem há, SIM, comprovações desses pagamentos nos autos do processo. (...) Sobre os pagamentos da rubrica Quilometragem, a Perícia evidenciou Relatórios de Controle Contábil elaborados pela PROJEL e, também, comprovantes de pagamentos daquela rubrica e despesas de custeio, realizados a seus empregados e fornecedores, tudo como validade na perspectiva da técnica contábil. (id 8291053, p. 26/31), ressaltando os documentos de f. 53 e 54, extraídos do bojo do processo administrativo. Não há, portanto, no laudo ou no contexto administrativo, qualquer referência documental à comprovação de despesa custeada pelo funcionário, a justificar o ressarcimento pela empresa, razão pela qual perde o caráter indenizatório. Nesse ponto, também o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. VERBA PAGA COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ressarcimento de despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade". 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) A cobrança também deve ser mantida. c) Valores gastos com seus segurados a título de contribuinte individual. A base legal tem previsão na Lei 10.666/2003, art. 4º, que impõe a obrigação de recolhimento e repasse pela empresa. A decisão administrativa atesta a existência do fato gerador correlato (id 7118691, p. 17), assim ratificado pela perícia quando, em sua manifestação, aduz constar, nos autos do processo, evidências de levantamentos com as relações mensais dos recebedores, valores e respectivas descrições dos serviços lançados na Contabilidade (...) e reputa como apropriados às Técnicas Contábeis os critérios realizados pela Parte Ré para segregar, dentre os lançamentos no Livro Razão da Parte Autora, os fatos atinentes à rubrica Contribuinte Individual. Além disso, cabe firmar que aqueles lançamentos estão amparados pelas respectivas Notas Fiscais Avulsas - NFAs e pelos Recibos de Pagamentos a Autônomos - RPAs (id 8291053, p. 17). Precedente do TRF5: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR OFF-SET XEROX. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (ART. 4º DA LEI 10.666/2003). SOMA DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS DAS PESSOAS JURÍDICAS NO MÊS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO SEGURADO (ART. 5º DA LEI 10.666/2003). SÚMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 7. Quando o contribuinte individual presta serviço a empresas, aplica-se a regra prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, vigente a partir de 01/04/2003, que estabelece ser responsabilidade da empresa ou cooperativa tomadora do serviço arrecadar e recolher a contribuição previdenciária do segurado. Dessa forma, no período controvertido, ao segurado não competia efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, tendo em vista que, após o advento da Lei 10.666/2003, a empresa tomadora do serviço passou a ser a responsável tributária por tal recolhimento, a teor do disposto no artigo 4º da referida lei. Dessa forma, é possível o cômputo do tempo de serviço urbano, malgrado a extemporaneidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que se trata de contribuinte individual que prestava serviço a cooperativa de trabalho, sendo responsável pelo recolhimento das exações o respectivo tomador, considerando-se que se trata de período posterior à Lei nº 10.666/2003. Nesse sentido, precedentes em casos semelhantes: TRF-4 - AC: 50059670720204047205 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 9ª Turma; TRF-3 - ApCiv: 50051153520214036183, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2023. (...) (PROCESSO: 08144583620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025) Os valores, portanto, são devidos. d) Valores gastos com seus segurados a título de plano de saúde. A administração tributária, focada no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 - o qual determina que os valores relativos à assistência odontológica não integram o salário de contribuição - mantém a cobrança, ao argumento de que os gastos com tal rubrica não o foram em favor da totalidade de funcionários dos empregados e dirigentes da empresa, razão pela qual passam a integrar o salário-de-contribuição (id 7118691, p. 13). A perícia assim o confirma e esclarece, em adição, que a empresa não descontava da folha de pagamento de seus empregados (id 8291053, p. 16) em contraprestação ao Plano de Saúde oferecido aos beneficiados. A jurisprudência federal enfrentou a questão, consolidando-se por meio do Tema 1174 do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. (...). TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Mantém-se, portanto, a obrigação de recolhimento do imposto. e) Valores gastos com seus segurados a título de salário-família. De acordo com a Lei 8.213/91, trata-se de valor devido a empregado com filho menor que 14 anos, realizado mensalmente e varia de acordo com salário e o número de dependentes. É sob tal parâmetro que o relatório de fiscalização justifica a permanência do lançamento, eis que tal verba foi paga visando suprir rubricas não incluídas na base de cálculo das contribuições - a exemplo de valores de transporte e alimentação pagos em pecúnias, e diferenças de convenção coletiva e ajuda de custo - a tornar ilegítimos os pagamentos por ultrapassar a margem legal (id 6084430, p. 7). A assertiva foi confirmada no julgamento administrativo, o qual decidiu por manter a exação, considerando tratar-se de salário indireto, cujos limites foram considerados ultrapassados para alguns funcionários (id 7118691, p. 5). Do mesmo documento, extrai-se que a defesa da postulante se baseia, ali, em inconsistência das informações levantadas pelo fisco, baseadas em arquivos eletrônicos não exigidos por lei. Em sede judicial, a embargante se limita a defender a inexistência da obrigação, dada a natureza jurídica de benefício, cuja isenção é prevista nos termos do art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.112/91. Por sua vez, a perícia ratifica o pagamento habitual, fundada em controles contábeis da empresa e comprovantes de pagamento, pontuando para o documento de id 8291053, p. 31. No cenário posto, portanto, a par da discussão jurídica acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre esta grandeza, a situação revela a alocação de valores a maior, ou mesmo desvirtuamento do pagamento do aludido benefício, de modo a gerar pagamentos ilegítimos, e não há contraprova da empresa a justificar cada valor pago e o correspondente fato gerador, inclusive tal discussão nunca foi por ela suscitada, além de decorrer de vínculo trabalhista entre as partes. Nesses termos, tenho por legítimo o lançamento, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. f) Contribuição Previdenciária incidente sobre valores gastos com COOPENINF (CNF). Há comprovação de despesas da empresa a tal título, conforme referendado pela perícia (8291053, p. 55/58). No entanto, sustenta a embargante a inconstitucionalidade da exação, conforme proclamado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 595.838 e ratificado pela Resolução do Senado nº 10/2016, que afastaram o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991. Com efeito, o STF, em decisão sob repercussão geral (Tese 166), declarou inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto (nota fiscal) de serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho, com base no dispositivo legal supra, considerando que o fato gerador tem origem na relação contratual estabelecida entre as pessoas jurídicas da cooperativa e do contratante. Assim, sem excluir a obrigação tributária daí advinda, a tese estabelece que a base de cálculo da contribuição deve ser apenas a efetiva remuneração dos cooperados pelo trabalho desenvolvido, excluindo os valores referentes aos custos operacionais da cooperativa. Eis a ementa: Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (RE 595838, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgado em 23/04/2014) A incidência da contribuição previdenciária em questão encontra óbice constitucional, razão pela qual o pleito há de ser reconhecido nesse limite. Ressalto, por oportuno, que o procedimento de apuração do valor devido, com cumprimento substancial do comando ora exarado, pode ser alcançado, em termos satisfatórios e equivalentes, por operação de natureza aritmética, com o decote das parcelas declaradas inexigíveis. Em termos de regularidade de título executivo e viabilidade processual do prosseguimento da execução, tal operação aritmética é suficiente, consoante reiterada jurisprudência pátria, pois preservados os termos originais da CDA para as exações não afetadas pela decisão supracitada. 2.2.1.3. Nulidade da cobrança do NFLD 37.016.388-5. A par dos valores já excluídos administrativamente em razão da decadência reconhecida até 10/2001, analiso a inclusão de tais rubricas no lançamento, caso ainda persistam referentes a competências posteriores. a) Valores gastos a título de auxílio-alimentação em pecúnia (ALM). Segundo a fiscalização, extrai-se das folhas de pagamento da empresa rubricas que abrigam valores pagos em pecúnia, habitualmente, a título de ajuda-alimentação, os quais não foram declarados em GFIP, e que, no entanto, foram descontados dos empregados e deduzidos na base de cálculo apurada (id 6084431, p. 4). A empresa não nega o pagamento, porém sustenta que dito valor não está sujeito à contribuição previdenciária, ainda que pago em pecúnia. A jurisprudência pátria assenta, mediante o Tema 1164 (destaque atual): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." (...) 9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.) A perícia, por sua vez, confirma a habitualidade dos pagamentos confirmados por relatórios de folhas de pagamento da empresa (id 8291053, p. 60/62), razão pela qual, nessa extensão, o pleito da parte não prospera. b) Valores gastos a título de auxílio-transporte em pecúnia (TRN). Baseada também em informações constantes das folhas de pagamento da empresa, a fiscalização acusa o pagamento habitual da rubrica e os descontos dos empregados deduzidos da base de cálculo do imposto, sem qualquer declaração dos fatos geradores correspondentes em GFIPs. A empresa, a seu modo, também acusa equívoco no lançamento, eis que se trata de verba de natureza indenizatória, ainda que paga em dinheiro. Mais uma vez a jurisprudência pátria se inclina no mesmo sentido, de forma a amparar o lançamento, considerando se tratar de valores descontados de seus empregados pela empresa. Cito com destaques: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração. 2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. 3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. 4. Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991. 5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições devidas a Terceiros. 7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se) 8. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas. 9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa. (...) 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.458/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) A perícia também conclui acerca do pagamento das rubricas de modo habitual, destacando os descontos realizados pela empresa (id 8291053, p. 65). A pretensão há de ser rechaçada e também mantido o lançamento correspondente. 2.2.2. Matéria referente à execução fiscal pilotada, proc. nº 0800520-63.2017.4.05.8500. 2.2.2.1. Da decadência. A parte embargante sustenta a decadência dos créditos correspondentes ao 1º, 3º e 4º trimestres do ano de 2002, considerando, em suma, que se referem a fatos geradores daquele exercício, sem pagamento antecipado, e a sua notificação apenas ocorreu em dezembro 2007. Diz ainda que a DCTF retificadora apresentada não alterou os valores declarados de IRPF e CSLL, eis que teve por objeto a correção de outros tributos federais, e que, portanto, não têm a força de suspender o curso decadencial. Trata-se do PAF 10510.006429/2007-99 (id 6255713), instaurado diante de divergências apuradas entre os valores escriturados e declarados/pagos, correspondentes aos anos-calendário 2002 e 2003, as quais geraram lançamentos de IRPJ (id 6255713, p. 21) e de CSLL (id 6255713, p. 30). Mais uma vez retomando aos parâmetros definidores da decadência deste ato (item 2.2.1.1) verifica-se, na presente situação, que se tratou de inconsistência de valores declarados em DCTF pela empresa, findando num lançamento de ofício pela administração tributária. Considerando situação de lançamento de ofício, e que a pretensa decadência se refere aos débitos de competências do ano de 2002, a partir do 1º trimestre, cujo termo inicial para lavratura do auto de infração seria 01/01/2003 (termo final em 31/12/2007), e, por último, que a notificação do lançamento ocorreu em dezembro/2007 (id 6255713, pp. 35, 37 e 39), não houve a incidência da decadência em relação aos três trimestres do ano-calendário 2002. 2.2.2.2. Da possibilidade de apuração do lucro diferido. Descumprimento de obrigação. Omissão de base de cálculo. Alega a empresa que a extemporaneidade dos pagamentos efetuados por órgãos governamentais lhe garante o diferimento da tributação do seu lucro até o efetivo recebimento da fatura, conforme previsão legal do então RIR/99, art. 409 (atualmente Decreto Nº 9.580/2018, art. 480). Diferentemente, a União, mantém sua tese de situação fática de omissão de receitas, sem que exista possibilidade jurídica de a empresa adiar o registro contábil do faturamento, eis que o diário contábil deve se contínuo a cada período de apuração. Pois bem. A possibilidade de diferimento da tributação, em tese, decorre de receitas e despesas que aparecem em momentos distintos da contabilidade da empresa, ou seja, diferenças, no tempo, entre a apuração do lucro e a base de cálculo do imposto (ingresso de receitas), demandando-se, todavia, o devido registro contábil prévio e atualizado, para que, futuramente, quando a receita efetivamente se tornar tributável, os valores sejam transferidos para a conta do imposto a pagar. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, porém mediante perfazimento dos requisitos impostos pela então RIR/1999, o qual defere o procedimento mediante o cumprimento das normas do Dec-Lei nº 1.598/77, art. 10, §º, e Dec-Lei nº 1.648/78, art. 1º, inc. I). Atualmente, tem regramento no Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regula a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dispondo em seu artigo 478 e ss). Ainda, os requisitos para o reconhecimento do regime de competência e reconhecimento de receitas pelo regime de caixa são definidos pelo Dec-Lei 1.598/77: Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. § 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber. (...) § 3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985) Art 10 - Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período: (Vide Lei nº 9.065, de 1995) I — o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período; Il - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da porcentagem do contrato ou da produção executada no período. (...) § 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas: a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida. A par disso, é obrigação das sociedades empresárias a manutenção de escrituração contábil regular, na forma do art. 1.179 do CC, sendo que, em relação às empresas optantes da tributação pelo lucro real, é obrigatória a manutenção atualizada dos lançamentos no LALUR, conforme art. 208 do Decreto 1.041/94 (art. 264 do Decreto 3000/99 e art. 277 do Decreto 9.580/2018), seguindo ineficaz, para os fins probatórios, a pretendida alteração em exercício seguinte, ou seja, no período posterior à efetiva tributação (a fiscalização teve início em setembro/2006 (id 6255713). Neste caso, de acordo com a fiscalização, e ratificado no julgamento do Acórdão 15-18992 (id 6255754, p. 51, e id 6255755, p. 1/2), para ter direito ao diferimento da tributação, cumpria à embargante proceder a registros, a cada período de apuração, no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Líquido (art. 8º Dec-Lei 1.598/77), os quais foram detectados por inexistentes, além de o livro apresentar desencontro de informações e desfalque em suas folhas (Auto de Infração, id p. 10/20 e 23/29). Adiante, o entendimento foi consagrado no recurso voluntário da empresa, mediante Acórdão 1401-00.397, o qual justifica a manutenção da fiscalização, considerando a inexistência de informações sobre a efetiva ocorrência do fato gerador (recebimento das faturas e datas de pagamentos), e não mera planilha informativa (id 6255767, p. 9/10). Sob tal norte, conforme ainda se extrai do Auto de Infração (id 6255713 p. 11/12), a própria embargante alega, em defesa, que os valores não estão declarados nas competentes DIRPJ, porém no LALUR, este, no qual também admite falha/incompletude nos dados contábeis lançados (id 6255716, p. 45/46), e insiste que teria condições de refazer os cálculos dos impostos, no curso da fiscalização e após o exercício tributário competente, diante dos documentos anexados ao PAF (instrumentos de contratos, faturas, relatórios financeiros, declarações etc). Num primeiro momento, resta claro que a empresa já descumpre as regras necessárias ao permissivo da tributação diferida. Para além, a despeito de a intenção à denúncia somente vir quando instada pela fiscalização (a partir de 2007, id 6255717) e sem o depósito do imposto cobrado, quando o fez, no intuito de justificar o diferimento, também não anexou notas fiscais a comprovar seu lucro, somente informou contratos e valores por meio de planilhas unilaterais (id 6255752/6255754), as quais demonstram que os últimos pagamentos ocorreram no exercício de 2003. Em suma, não se trata, pois, de retificações de dados em sua escrituração, mas, do encontro da DIRPJ com a documentação apurada na fiscalização, é visível a intenção da empresa de apenas declarar a base de cálculo do imposto quando do momento da apuração do lucro (recebimento de valores), momento este legalmente previsto apenas para o encontro de contas de tributação declarada, esta mediante prévia e obrigatória apuração de base tributável do exercício correspondente. Sobre o tema, alguns julgados (destaques atuais): EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CSLL. ADIÇÕES E EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Inexiste na legislação um livro obrigatório para as adições e exclusões da base de cálculo atinente à CSLL. Considerando que estas se identificam com as do IRPJ, a análise do LALUR é o único meio idôneo para apuração da higidez da dedução empreendida pela empresa. 3. Não restou devidamente comprovada a adequação da dedução empreendida pelo contribuinte. (TRF4, AC 5028738-81.2012.4.04.7100, 1ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI , julgado em 28/01/2015) TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. CONTRATOS DE LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PARA O MOMENTO DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES CONTRATADOS. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PARCELA DO LUCRO PASSÍVEL DE DIFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS REALIZADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA E EXERCIDO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A, contra UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do NCPC. 2. A apelante pugna pela reforma da sentença, para que a presente Ação seja julgada totalmente procedente, de forma que seja definitivamente declarado que, quando a Autora firmar contratos de longo prazo com entidades governamentais: (a) o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ poderá ser calculado com arrimo no art. 10, §3º, do Decreto-lei 1.598/1977, anteriormente regulamentado pelo art. 409 do RIR/99 e, atualmente, regulamentado pelo art. 480 do RIR/2018, e não com base no art. 10, incisos I e II, §1º, do Decreto-lei 1.598/1977, no art. 407 do RIR/1999 e no art. 478 do RIR/2018; (b) a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por força do disposto no art. 57 da Lei 8.981/1995, também poderá ser calculada observando as disposições do art. 10, §3º, do Decreto-lei 1.598/1977, anteriormente regulamentado pelo art. 409 do RIR/99 e, atualmente, regulamentado pelo art. 480 do RIR/2018; e (c) a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS também poderão ser calculadas com base no art. 7º da Lei 9.718/1998 c/c artigos 7º e 15, inciso V, da Lei 10.833/2003, e não com base nos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Alega a promovente o art. 10, §3º, do Decreto-lei 1.598/1977, regulamentado pelo art. 409, incisos I e II, do RIR/99 e no art. 480 do RIR/2018, e o art. 57 da Lei 8.891/1995 deixam expresso que os contratos de longo prazo firmados com entidades governamentais devem ter o seu lucro, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, diferido para o momento do recebimento dos valores objeto do Contrato, diferentemente do que acontece com os demais contratos de longo prazo firmados com pessoas jurídicas de direito privado; o art. 7º da Lei 9.718/1998, assim como os art. 7º e 15, inciso V, da Lei 10.833/2003 determinam de forma expressa que os recolhimentos da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devem ter o recolhimento postergado para o momento do recebimento dos valores oriundos dos contratos de longo prazo firmados com entidades governamentais, diferentemente do que acontece com as demais receitas auferidas pela Autora, em que os tributos incidem e devem ser pagos no momento da emissão da nota fiscal. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adiante descritos. 4. Trata-se Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pela INDÚSTRIA NAVAL DO CEARA S/A - INACE em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que determine à parte ré que continue a diferir o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS para o momento do efetivo recebimento dos valores decorrentes dos contratos de longo prazo firmados com entidades governamentais, abstendo de exigir o recolhimento dos referidos tributos com base nas disposições gerais aplicáveis aos demais contratos de longo prazo, especialmente o art. 10, caput, incisos I e II, do Decreto-lei 1.598/77, o art. 407 do RIR/1999, o art. 478 do RIR/2018, e o art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, consequentemente, suspendendo a exigibilidade de eventuais créditos tributários com arrimo no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional - CTN até o julgamento de mérito da presente ação. 5. O Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que altera a legislação do imposto sobre a renda, estabelece a forma de recolhimento dos tributos relativamente aos contratos "a longo prazo", nos seguintes termos: Art. 10. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período: (Vide Lei 9.065, de 1995) I — o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante o período; Il - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da porcentagem do contrato ou da produção executada no período. § 1º A porcentagem do contrato ou da produção executada durante o período poderá ser determinada: a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução. § 3º No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas: a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.648, de 1978). b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida. § 4º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber. § 5º O contribuinte contratante de empreitada iniciada antes de 31 de dezembro de 1977 poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer todo o lucro do contrato somente no período-base de incidência em que for completada sua execução, observadas as seguintes normas: (Vide Decreto-lei 1.648, de 1977) a) o contrato com duração superior a 3 anos considerar-se-á completado quando executado em porcentagem superior a 95% (§ 1º); b) o disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos, mediante aditamento ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada contratada. 6. Já a Instrução Normativa SRF 21, de 13 de março de 1979, uniformiza o procedimento de apuração de resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos, como é o caso do contrato objeto de questionamento em juízo, relativamente à possibilidade de "Diferimento de Lucros Não-Realizados de Contratos com Entidades Governamentais". É o que está prescrito no item 10 e contíguos da referida normatização infralegal in verbis: 10 - Diferimento de Lucros Não-Realizados de Contratos com Entidades Governamentais. Qualquer que seja o prazo de execução de cada unidade, nos contratos de prazo de vigência superior a doze meses com pessoa jurídica de Direito Público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiaria, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização: 10.1 - Por realização do lucro se compreende o recebimento da receita correspondente. 10.2 - Para os fins deste item, subsidiaria de sociedade de economia mista é a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar. 10.3 - A exclusão é feita mediante os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real: I — na Parte A, pela exclusão do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, da parcela correspondente ao lucro não realizado; II — na Parte B, por registro em conta própria de controle. 10.4 - No período-base em que for realizado o lucro cuja tributação tenha sido diferida serão feitos os seguintes lançamentos no livro de apuração do lucro real: I — na Parte A, por adição ao lucro liquido dos lucros realizados, que tiveram sua tributação diferida de exercício(s) anterior(es); II — na Parte B, pela correspondente baixa na conta de controle. 10.5 - O montante da exclusão correspondente à parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida ate a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social, e será determinado pela aplicação das seguintes formulas: [...] 10.6 - O direito ao diferimento de que trata este item se aplica também à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou fornecimento. Nesse caso o montante da exclusão, calculado conforme o item anterior, se distribuirá entre contratada e subcontratada na proporção das respectivas participações na receita não recebida. 7. Atualmente, é o Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regula a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dispondo em seu artigo 478 e contíguos a respeito dos contratos "a longo prazo" ou com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, quando serão computados em cada período de apuração e a possibilidade o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração e a parte do preço total da empreitada ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos, determinada por meio da aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração. 8. Vale transcrever: (...) 10. Contratos com entidades governamentais: Art. 480. Na hipótese de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições estabelecidas no art. 478 ou no art. 479, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 10, § 3º): I — poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinar o lucro real, a parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração; e II — deverá ser computada a parcela excluída nos termos estabelecidos no inciso I para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida. § 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 10, § 4º). § 2º Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade integrada ou complementar. § 3º A pessoa jurídica cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com certificados de securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo, para fins de determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma ( Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 1º). 11. De acordo com a referida normatização legal é faculdade atribuída ao contribuinte o direito de diferir a tributação do lucro até sua realização quando se tratar de hipótese com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, os quais serão computados em cada período, quando tais contratos são denominados de longo prazo e pactuados com Entidades Governamentais. Portanto, não se trata de um favor fiscal, como pretendeu defender a Fazenda Nacional. 12. Todavia, para que possa auferir de tal direito é necessária demonstração e comprovação da parcela de lucro passível de diferimento, de forma individualizada, contrato por contrato, como uma proporção dos lucros apurados em relação às receitas auferidas, mas não recebidas de tal sorte a permitir ao Fisco a cobrança dos tributos que comportam na contratação entabulada, motivo pelo qual o exercício deste direito será realizado perante A Administração Tributária. 13. Convém salientar que o diferimento do pagamento não representa renúncia do Fisco quanto aos tributos devidos, tampouco dos juros e correção monetária que seriam devidos em caso de não pagamento ou parcelamento, vez que há pagamento e em única parcela, mas apenas em outra data de vencimento, ou seja, transfere-se o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não podendo ser confundido com isenção ou imunidade. O diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que, na verdade, visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos. 14. Ressalte-se que, em que pese seja um direito conferido ao contribuinte no âmbito da Administração Tributária, tal direito deverá ser exercido em seara administrativa e não em juízo sob pena de malferir-se o princípio basilar da separação dos poderes e ou funções previsto no artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Portanto, não é possível o judiciário imiscuir-se na função própria da administração tributária para impor, mediante decisão judicial, tal forma de apuração do lucro tributável, sob pena de incorrer em vedação constitucional. 15. Tal direito de sujeitar-se a diferir sua base tributável há de ser realizado diretamente perante o órgão de Administração e Arrecadação Federal a quem compete dispor sobre o exercício de tal lídimo direito, o que não restou evidenciado já que não consta do processo judicial nenhum documento comprobatório de que o direito do autor tenha sido maculado em que pese a União (Fazenda Nacional) defenda em juízo que, na verdade, o exercício do referido direito constitua um favor fiscal, o que não restou evidenciado. 16. O que o Poder Judiciário pode e deve é exercer o controle judicial sobre o mérito e finalidade do ato administrativo a fim de que se conforme com o Ordenamento Jurídico e não substituir a Administração Tributária na sua realização. 17. Nesse contexto, o direito de sujeitar-se a diferir a base tributável do contribuinte há de ser realizado diretamente perante o órgão de Administração e Arrecadação Federal a quem compete dispor sobre o exercício de tal lídimo direito, o que não restou evidenciado já que não consta do processo judicial nenhum documento comprobatório de que o direito do autor tenha sido maculado mesmo tendo sido oportunizado à parte autora juntar documentos que demonstrassem em juízo que parcela de lucro excedesse a base tributável. 18. Com efeito, para que possa auferir de tal direito é necessária demonstração e comprovação da parcela de lucro passível de diferimento, de forma individualizada, contrato por contrato, como uma proporção dos lucros apurados em relação às receitas auferidas, mas não recebidas de tal sorte a permitir ao Fisco a cobrança dos tributos que comportam na contratação entabulada, motivo pelo qual o exercício deste direito será realizado perante a Administração Tributária. 19. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (PROCESSO: 08096097820194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023) Nesse sentido, não vislumbro qualquer ilegalidade do lançamento suplementar ao IRPF e CSLL. Ressalto que, nesse limite, os argumentos do perito não estão adequados aos termos da requisição judicial objeto de perícia. Veja-se que, num primeiro momento, ele mesmo se referiu à matéria de direito quando tratou da tributação diferida (id 8291054, p. 59/61). É necessário afirmar que nunca se questionou a inexistência dos serviços prestados a órgãos públicos ou a ausência de comprovação mínima respectiva, mas a insuficiência de documentos necessários à anulação do lançamento, diante de toda a contabilidade ordinária da empresa e de tudo quanto foi anexado nos autos do processo administrativo fiscal. A fundamentação do perito é clara quando exemplifica a existência de contratos, planilhas denominadas "Apuração de Faturamento Postergado" elaboradas pela parte ativa (estas que discriminam informações necessárias referentes a números/valores/datas de notas fiscais) sem as correspondentes notas fiscais (somente há nos autos duas notas referentes ao período de interesse - 2002/2003, id 6084463, p. 47 e 61), elementos que seriam imprescindíveis nos autos da fiscalização tributária. Confirma ele, inclusive, o diferimento do reconhecimento do faturamento, na medida em que recebia os faturamentos diferidos, os reconhecia e os ofertava à tributação, porém não confirma a existência de registros escriturários contábeis no tempo e modo determinados por lei, em clareza patrimonial necessária a justificar o cumprimento de suas obrigações fiscais e aptas a anular o lançamento. Nesse mesmo caminho, restam mantidos os créditos lançados de PIS e COFINS, considerando se tratar de processamento por gestão integrada de dados, encontro de contas das correspondentes declarações emitidas pela empresa num contexto de diferimento de tributação. 2.2.2.3. Da cobrança de multa com caráter confiscatório: afronta às garantias constitucionais. Aferição no caso concreto. Alega, por fim, a empresa, o caráter confiscatório da multa cobrada, por alcançar a marca de 75% do valor do crédito. No que tange ao efeito confiscatório da multa de mora atinente às CDA(s) que instrui(em) o correspondente feito executivo, a jurisprudência caminha no sentido de distinguir os limites constitucionais de legitimidade das multas, em sede tributária, levando em consideração sua natureza/função. Isto é, as multas de caráter efetivamente punitivo, impostas como reprimenda à infração legal, encontram maior espaço ao rigor de sua gradação (até 100%) a fim de que possam bem cumprir o seu propósito repressor e pedagógico. Já as multas meramente moratórias, devidas em casos de simples impontualidade ou inadimplência, são enquadradas em tetos mais modestos (até 20%), pois sua função é limitada às repercussões financeiras/orçamentárias de suas respectivas hipóteses de incidência. Veja-se o STF (grifos atuais): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) Especificamente no que concerne ao art. 7.º e incisos da Lei n.º 10.426/2002, em sede de repercussão geral julgou-se o RE 606010/PR: TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - MULTA - LEI Nº 10.426/2002. Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. (RE 606010/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2020). No caso concreto, a multa tem natureza punitiva, por omissão de declaração de imposto. A partir dos ids 991047 p. 6, id 991048, p. 6, respectivos ao proc. 0800520-63.2017.4.05.8500, percebe-se, com clareza, o respeito ao patamar máximo de 100% quando da aplicação da sanção em tela, motivo pelo qual não há falar em caráter confiscatório. 2.3. Verbas sucumbenciais. A presente classe processual não enseja o pagamento de custas processuais, por expressa disposição legal (art. 7º, da Lei nº 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, vencedora a União (Fazenda Nacional) na maior parte dos pedidos, observo que todas as execuções fiscais correlatas já englobam o encargo legal de 20%, previsto no art. 1º, IV do Decreto-Lei nº 2.952 (Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º) sendo indevida, assim, a dupla cobrança. Nesse sentido, Enunciado do III FONEF (Fórum Nacional de Execução Fiscal - AJUFE): O encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui, em embargos ao devedor, a condenação em honorários de advogado prevista no CPC. Portanto, deixo de condenar a parte embargante no pagamento das referidas verbas. Ainda, uma vez que a embargada se sagrou vencedora na porção mais relevante do pedido, decaindo em extensão mínima de sua pretensão, entendo que não cabe a sua condenação na verba honorária, pois aplicável ao caso o parágrafo único do art. 86, CPC." 4. De início, insta destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele sua análise/apreciação/valoração mediante livre convencimento motivado. "Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia." (AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) 5. Conforme tem decidido a Segunda Turma desta Corte, independentemente da aplicação da norma contida da MP 135/2003, a declaração apresentada pelo contribuinte informando a ocorrência de um fato gerador e a existência de uma obrigação tributária (com todas as suas características, como identificação da espécie de tributo, competência do fato gerador, valor devido etc) sempre foi considerada instrumento suficiente para a constituição do crédito tributário e sua cobrança, sendo desnecessária a realização de lançamento de ofício pela autoridade tributária. Precedente: 08024067420194058000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 06/09/2022. 6. Nesse sentido: "Bem se vê que a decadência não se consumou no caso concreto. A uma, porque a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada (REsp 962.379/RS, submetido ao rito do artigo 543-C, e Súmula 436), no sentido de que a declaração de compensação é instrumento de confissão da dívida, por isso, hábil e suficiente, por si só, para constituir o crédito tributário. A duas, porque não faz sentido algum exigir-se que o Fisco realize lançamento de ofício, ainda que o pleito de compensação tenha sido efetivado antes da Lei 10.833/2003, quando o próprio contribuinte já o fizera". (PJE 0801151-98.2012.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 29/10/2019) 7. De todo modo, ainda que se reputasse necessário o lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário, não se tem como adotar o disposto no art. 150, § 4º, conforme defende a recorrente. É que, consoante o reiterado entendimento jurisprudencial acerca do tema, "o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, apenas quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 14/10/2020". (AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/3/2022) 8. No que se refere à alegação de decadência (período de 12/2000 a 11/2001), vale destacar que o pagamento a menor efetuado não pode ser considerado para justificar a incidência do art. 150, § 4º, do Código Tributário, porque não decorreu ele de mero equívoco quanto às circunstâncias de fato e de direito relevantes para a quantificação dos tributos devidos. Refletiu ele, isso sim, uma consequência imediata e deliberada de conduta voluntariamente adotada para o cometimento de evasão fiscal. 9. Como o CARF, em suas decisões, já ajustou o lançamento aos parâmetros do art. 173, I, do CTN e excluiu competências que, na toada desse preceito, estavam decaídas (das competências de 12/2000 a 10/2001, da NFLD 37.016.388-5), o pedido da parte autora/apelante aqui em análise também não merece acolhida, não havendo que se falar em decadência até a competência 11/2001. De toda forma, em relação a essa competência, o magistrado registrou que: "Considerando a omissão de declarações de fatos geradores e recolhimentos, fugindo de qualquer situação de antecipação de pagamento, e que a pretensa decadência se refere aos débitos de competência 11/2001, cujo termo inicial para lavratura do auto de infração seria 01/01/2002 (termo final em 31/12/2006), e, por último, que a notificação do lançamento ocorreu em 22/11/2006 (id 6084428 e 6084429), para ambas as DebCads, não houve a incidência da decadência". 10. Igualmente, em relação à EF 0800520-63.2017.4.05.8500 (parcelas de IRPJ e CSLL), não cabe a pretendida aplicação do art. 150, §4º do CTN. Diante da inconsistência de valores declarados em DCTF pela empresa (mesmo que tendo retificados para parte do período autuado), findou num lançamento de ofício pela Administração Tributária. 11. Afastada a alegação de decadência, é importante registrar que salário corresponde ao montante que se aufere pelo trabalho, ou seja, pela contraprestação recebida com habitualidade pelos empregados. 12. Neste sentido, o STF também já consolidou tal entendimento, em julgamento de recurso paradigma em sede de repercussão geral (tema 20 - alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações), como segue: "CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (STF - Tribunal Pleno - Relator Min. Marco Aurélio - RE 565.160/SC - D.J. 29.03.2017 - D.P. 23.08.2017)" 13. Com efeito, a Suprema Corte apreciou, em sede de controle difuso, arguição de inconstitucionalidade do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, que instituiu contribuição social patronal sobre "o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos empregados", à luz do conceito de "folha de salários", presente no art. 195, I, da Constituição Federal, tanto antes quanto após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação a esse dispositivo. Ficou, assim, consolidada a constitucionalidade do mencionado art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. 14. Nesse contexto, verifica-se que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 565.160/SC, não se choca com a orientação que se vem de dar à matéria, seja porque o conceito de pagamento feito com habitualidade é coincidente com o de verbas de natureza salarial, seja porque aquele julgamento se restringiu a proclamar a constitucionalidade do art. 22, I, da lei n.º 8.212/91, deixando a apreciação de cada verba às Cortes infraconstitucionais. 15. Assim é que, nos termos do art. 22 da lei n.º 8.212/91, como regra geral, salário e remuneração constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, assim destinados a retribuir o trabalho. As verbas indenizatórias, a seu turno, não se configurando como contraprestação do trabalho, não fazem parte do campo de incidência dessas exações. Essa a inteligência dos arts. 195, I, a, da Constituição Federal, e do art. 28, I, da Lei 8.212/1991. 16. Desta forma, a incidência das contribuições indicadas é, pois, restrita às verbas de caráter remuneratório, isto é, aquelas que representam uma contraprestação ao trabalho prestado pelo empregado e integram o chamado salário de contribuição, nos termos do supracitado dispositivo legal, de modo que, por consequência, sobre as verbas de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de contribuição social, uma vez que aquelas não integram o salário de contribuição para fins da legislação previdenciária. 17. Sobre a natureza remuneratória das rubricas, tem-se que: I — no que se refere à "AJUDA DE CUSTO - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS", prevalece o entendimento de que há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a ajuda de custo habitual, bem como "quanto às verbas denominadas reembolso de aluguel de veículos e despesas com quilometragem" (NFLD 37.016.387-7 - QUILOMETRAGEM - KM). Há incidência quando, verificada caso a caso, a natureza do pagamento (se eventual ou habitual, bem assim se decorre efetivamente de hipótese em que o empregado é reembolsado por utilizar veículo próprio ou mesmo de locação a terceiros, com recursos próprios, para servir ao empregador) e identificada a habitualidade. No caso, conforme destacado na sentença, conforme o laudo pericial, "os pagamentos aos empregados/colaboradores, da rubrica Quilometragem eram realizados de forma habitual, por quilometragem rodada em veículo próprio." Assim, apenas sobre verbas pagas sem habitualidade ou em parcela única, diante de sua eventualidade, não deve incidir a contribuição previdenciária, situação que, conforme destacado, não corresponde à hipótese dos autos. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 08064913620154058100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 03/07/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0812763-86.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 26/11/2021. II — no que se refere à NFLD 37.016.387-7 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (autuação no período de 12/2000 a 03/2006),é certo que, em se tratando de contribuinte individual que presta serviço à empresa, a responsabilidade da empresa/cooperativa tomadora do serviço em arrecadar e recolher a contribuição previdenciária do segurado lhe compete apenas após o advento da Lei 10.666/2003, quando passou a ser a responsável tributária por tal recolhimento (artigo 4º), no caso, após 01/04/2003 (art. 15); Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0814458-36.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 18/06/2025; 18. O STJ, no julgamento do Tema 1.174, firmou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros 19. Quanto às NFLD 37.016.387-7 - PLANO DE SAÚDE, NFLD 37.016.388-5 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, NFLD 37.016.388-5 - AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA, cumpre destacar que devida a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros as referidas rubricas plano de saúde (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), auxílio-alimentação, auxílio-transporte. Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0801518-32.2020.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 18/07/2025; 20. "O auxílio alimentação (vale alimentação), quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial. Sua incidência somente pode ser afastada quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida diretamente pelo empregador aos seus empregados. Nesse sentido, o STJ entende que "O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária". (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724339 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 21/09/2018.DTPB:.). Essa mesma intelecção também se aplica em relação ao vale combustível (auxílio quilometragem), de modo que a contribuição previdenciária só incidirá se caracterizada a sua habitualidade." (TRF5, 3ª T., PJE 0800774-06.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em 18/02/2022) 21. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0805144-03.2024.4.05.0000, rel. Des. Paulo Cordeiro, assinado em 20/06/2024. 22. A Jurisprudência da Segunda Turma deste TRF é no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de salário-família. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0802191-09.2021.4.05.8201, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 26/06/2023; PJE 0810346-67.2022.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 08/05/2025; PJE 0803875-89.2025.4.05.0000, , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 30/04/2025. 23. Nesse cenário, cabe afastar a contribuição previdenciária incidente sobre o salário-família (NFLD 37.016.387-7), e reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do contribuinte individual, com recolhimento a cargo da empresa, se dá apenas após o advento da Lei 10.666/2003 (artigo 4º), no caso, após 01/04/2003. 24. No que se refere à EF 0800520-63.2017.4.05.8500, referente ao diferimento da tributação do lucro - IRPJ E CSLL, cumpre destacar que para que possa auferir de tal direito é necessária demonstração e comprovação da parcela de lucro passível de diferimento, de forma individualizada, contrato por contrato, como uma proporção dos lucros apurados em relação às receitas auferidas, mas não recebidas de tal sorte a permitir ao Fisco a cobrança dos tributos que comportam na contratação entabulada, motivo pelo qual o exercício desse direito será realizado perante a Administração Tributária. Da sentença, destaca-se o seguinte excerto: "Num primeiro momento, resta claro que a empresa já descumpre as regras necessárias ao permissivo da tributação diferida. Para além, a despeito de a intenção à denúncia somente vir quando instada pela fiscalização (a partir de 2007) e sem o depósito do imposto cobrado, quando o fez, no intuito de justificar o diferimento, também não anexou notas fiscais a comprovar seu lucro, somente informou contratos e valores por meio de planilhas unilaterais, as quais demonstram que os últimos pagamentos ocorreram no exercício de 2003. Em suma, não se trata, pois, de retificações de dados em sua escrituração, mas, do encontro da DIRPJ com a documentação apurada na fiscalização, é visível a intenção da empresa de apenas declarar a base de cálculo do imposto quando do momento da apuração do lucro (recebimento de valores), momento este legalmente previsto apenas para o encontro de contas de tributação declarada, esta mediante prévia e obrigatória apuração de base tributável do exercício correspondente." Assim, correta a sentença ao manter o lançamento suplementar do IRPJ e CSLL, considerando que a parte recorrente descumpriu a legislação correlata ao permissivo da tributação diferida. 25. Por fim, conforme estabelece o art. 85, §3º do CPC, a base de cálculo para os honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 26. Cumpre destacar que, com relação ao pedido de extinção com resolução do mérito e condenação no pagamento de honorários, pela exequente, quanto ao reconhecimento administrativo da decadência das competências de 12/2000 a 10/2001 (NFLD 37.016.388-5, em razão do quanto decidido pelo CARF) e exclusão dos valores cobrados, não cabe, no caso, a fixação de honorários advocatícios, diante da inexistência de pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional nesse ponto. 27. Consta que a exequente/embargada apontou erro na CDA nº 37.016.388-5, "quanto à inclusão de valores respectivos a competências já alcançadas pela decadência, conforme decisão administrativa do CARF" e, ato seguinte, anexou documentação comprobatória da efetiva exclusão". Por seu turno, a executada/embargante, devidamente intimada, silenciou, de maneira que, efetivada a detração dos referidos valores então indevidamente cobrados (o que, por si só, não invalida a CDA), nenhuma atuação por parte do causídico da embargante foi necessária para afastar o cômputo do montante "decaído" do valor executado/embargado. 28. Com essas diretrizes, a base de cálculo para os honorários a serem arcados pela Fazenda Nacional, ora devidos diante do afastamento da sucumbência mínima reconhecida na sentença (por ter aqui sido acolhido em parte o pedido da executada no tocante ao afastamento da contribuição social incidente sobre o salário-família e sobre a remuneração paga a contribuinte individual antes da Lei 10.666/2003), deve ser calculada sobre o valor do proveito econômico obtido pela empresa executada/embargante nos embargos à execução, fazendo-se incidir os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (aplicação do Tema 1076/STJ). 30. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a contribuição previdenciária incidente sobre o salário-família (NFLD 37.016.387-7) e para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do contribuinte individual apenas após o advento da Lei 10.666/2003 (artigo 4º), no caso, após 01/04/2003. Afastada a sucumbência mínina. 31. Honorários de sucumbência, a cargo da Fazenda Nacional, fixados sobre o proveito econômico obtido pela executada/embargante, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. nbs
