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Acórdão · 17/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
08029653320234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Germana De Oliveira Moraes

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Discussão sobre aplicação de IPCA-E em substituição à TR como índice de correção monetária, apesar do trânsito em julgado da decisão original. O TRF5 reformou seu entendimento conforme novos precedentes vinculantes do STF (Temas 1.170 e 1.361), reconhecendo que legislação e jurisprudência supervenientes do STF podem incidir mesmo em decisões com trânsito em julgado, sem ofender a coisa julgada, e proveu o recurso para adequação aos novos padrões.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TEMAS 733, 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Autos que retornam à Turma Julgadora com o objetivo, se for o caso, de proceder à devida adequação do acórdão às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170) e do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361), conforme disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. 2. A 6ª Turma, em sessão de julgamento no dia 14 de junho de 2023, negou provimento ao agravo de instrumento que buscava declarar, sem ofensa à coisa julgada, a impossibilidade de aplicação dos índices da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária no caso dos autos. O colegiado manteve o índice fixado na decisão e não admitiram sua alteração, mesmo diante do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 870.947/SE (Tema 810), por entenderem que a coisa julgada protegia a decisão original. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há um ponto de discussão no caso concreto: 1) verificar se, mesmo diante de decisão transitada em julgado que faz remissão genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, seria possível afastar a aplicação da TR, à luz de jurisprudência superveniente do STF que declarou a inconstitucionalidade desse índice, sem que isso implique violação à coisa julgada. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. O título exequendo fixou o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Lei nº 11.960/09, e transitou em julgado antes do Supremo Tribunal Federal julgar o Tema 810. Esta relatoria adotava o entendimento de que a correção monetária deveria obedecer ao preceito normativo mencionado, para não contrariar o título executivo com trânsito em julgado. 5. O STF, ao julgar o Tema 733, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma não modifica nem rescinde automaticamente decisões anteriores que adotaram entendimento diferente. Para produzir esse efeito, a parte interessada deve interpor o recurso cabível ou, quando for o caso, ajuizar a ação rescisória adequada, conforme o artigo 485 do CPC, respeitando o prazo decadencial previsto no artigo 495 do mesmo código (RE 730.462/SP, STF - Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015, DJe 09/09/2015). 6. Este TRF5 também já decidiu, no mesmo sentido, que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema 810, realizado em 2017 com trânsito em julgado em 2020, não autorizava, por si só, a modificação da decisão ora apelada. Isso porque os cálculos foram homologados conforme o título executivo com trânsito em julgado e qualquer modificação desse conteúdo exige que a parte interessada proponha ação rescisória (TRF5, AC nº 0816031-06.2018.4.05.8100, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2022; TRF5, AGRT nº 0802921 77.2024.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.07.2024). Entendia-se, portanto, que não cabia a aplicação do IPCA-E, conforme definido pelo juízo de origem, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.505.031/SC (Tema 1.361) inovou trazendo orientação específica sobre o assunto e estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." 8. A nova orientação jurisprudencial criou então uma exceção à regra geral definida no Tema 733 do STF ao estabelecer um tratamento diferenciado especificamente para os índices de atualização monetária e juros. Reconhece-se, portanto, que, considerando a finalidade da correção monetária recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não se pode defender a imutabilidade absoluta de critérios que se revelem inadequados para atingir esse objetivo. 9. Ao analisar os autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou que a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos deveriam seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atende ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.940/2009. O título, portanto, não indicou expressamente a TR como índice de correção monetária, mas remeteu de forma genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, um instrumento técnico de natureza dinâmica, que a Justiça atualiza periodicamente para incorporar mudanças legislativas e avanços jurisprudenciais. 10. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20 de setembro de 2017, que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, pois não representa adequadamente a variação dos preços na economia. Essa decisão levou a Justiça Federal a atualizar o Manual de Cálculos, que passou a adotar o IPCA-E como índice de correção monetária. 11. No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), o STF firmou entendimento no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 12. Apesar de o Tema 1.170 tratar sobre os juros moratórios, seus fundamentos são plenamente aplicáveis à correção monetária, por conta da natureza semelhante desses consectários legais. O próprio supremo, no julgamento do Tema 1.361, reafirmou que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." 13. Esses julgamentos indicam que os índices de correção monetária e juros, por terem natureza de consectários legais, criam uma relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento da sua incidência, em observância à lei do tempo (tempus regit actum). Dessa forma, alterar o índice de correção monetária não desconstitui o título judicial, mas adapta-o aos parâmetros legais vigentes no momento da execução, em conformidade com o artigo 505, I do Código de Processo Civil - CPC 14. Este Tribunal adotou recentemente a referida interpretação em casos semelhantes ao presente (TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025; Processo: 0812585-69.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador: 6ª TURMA, Relator do Processo: RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, Data de Assinatura: 14/07/2025). 15. A Sétima Turma deste Tribunal Regional recentemente reconheceu, no mesmo sentido, expressamente uma evolução jurisprudencial sobre a matéria, superando o entendimento anteriormente adotado: "Entretanto, é de se fazer uma revisão de entendimento com os julgamentos dos Temas 810 e 1170 do STF, os quais guardam conexão entre si. [...] Embora a tese esteja formalmente voltada aos juros moratórios, os fundamentos adotados pelo Supremo têm abrangência também sobre a correção monetária, por sua natureza análoga como consectário legal da condenação. A lógica adotada é a de que se trata de relação jurídica de trato continuado, sujeita à aplicação das normas vigentes no momento de sua incidência, conforme o princípio do tempus regit actum". (TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025). 16. A decisão proferida em primeira instância considerou corretos os parâmetros de cálculos apresentados pela Contadoria, no tocante ao emprego da TR na atualização dos valores, baseando-se na imutabilidade da coisa julgada. No entanto, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem indicar um índice específico. Essa circunstância, somada ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361, demanda a relativização da coisa julgada para permitir a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, índice declarado inconstitucional. 17. Constata-se, conforme destacado no recurso, que o título executivo não indicou expressamente a aplicação da TR, limitando-se a remeter ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esse argumento, à luz do recente entendimento do STF no Tema 1.361, mostra-se válido. 18. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, em conformidade com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810) e com a orientação estabelecida no RE 1.505.031/SC (Tema 1361). Neste sentido, inclusive, é o entendimento da Sexta Turma: TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025. 19. Permanece válida a determinação de que a requisição de pagamento observe a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sendo atualizada pela taxa Selic até a data do seu efetivo pagamento, conforme estabelecido na decisão do juízo originário. IV — DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar que, na elaboração dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Teses de julgamento: 1. A referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal autoriza a utilização dos índices atualizados de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência superveniente do Supremo Tribunal Federal. 2. A Taxa Referencial - TR, declarada inconstitucional no julgamento do Tema 810 pelo STF, deve ser substituída pelo IPCA-E, inclusive na fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial constituído antes dessa decisão. 3. A coisa julgada não impede a aplicação de índice de correção monetária diverso quando houver entendimento vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 1.361. Legislação relevante citada: CF, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigos 485, 489, 495, 505, 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, artigo 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03.10.2023 (Tema 1170); STF, RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 27.02.2024 (Tema 1361); STF, RE 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.05.2015 (Tema 733); TRF5, AGRT nº 0802007-76.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 08.04.2025; TRF5, AGRT nº 0801786-93.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 15.04.2025 e TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025. msp