EXECUÇÃO FISCAL
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS.
- Recurso
- 00063444420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, proferida nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Em suas razões, a parte executada, ora agravante, argumenta em síntese, que: a) apresentou exceção de pré-executividade buscando o reconhecimento de nulidades e a extinção da execução fiscal, uma vez que os vencimentos dos créditos tributários executados ocorreram entre 20/05/2014 e 21/12/2015, ou seja, foram alcançados pela prescrição, visto que o despacho para citação ocorreu em 18/03/2020; b) houve afronta ao disposto no art. 174 do CTN, à Súmula 436 do STJ e ao entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010); c) a data apontada pelo juízo se refere à notificação da inscrição em Dívida Ativa, entendimento que diverge completamente do entendimento fixado pelo STJ, e isso porque, no caso em tela, o crédito foi devidamente constituído com a entrega das declarações de apuração. Pontua que, em s tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, categoria na qual se inserem os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo próprio contribuinte, das declarações de apuração e confissão de dívida (tais como a DASN, PGDAS-D, DCTF ou GIA), independentemente de qualquer ato posterior da Administração Fazendária. Defende que a entrega da declaração constitui, de pleno direito, o crédito tributário, de modo que se dispensa o lançamento formal ou qualquer procedimento administrativo complementar (a contagem do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da obrigação declarada e não adimplida, de modo que, no caso, patente a ocorrência da prescrição). 3. Consta da decisão agravada: "Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) em face de JOSÉ LUIS KAPLAN e outro. Recebida a inicial e determinada a citação e em seguida foi determinada a suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da previsão do art. 20 da Portaria PGFN n° 396, de 20 de abril de 2016, conforme decisão de ID:110967654, de 10/12/2020. Suspensão dos autos ocorrida em 12/01/2021, conforme certidão de ID:110966278. Decisão proferida por este juízo em 12/08/2024 (ID:110966770) determinando a penhora do bem imóvel de matrícula 3.362. Devolução da carta precatória (ID:110967507), na qual o Oficial de Justiça da Central de Mandados de Curitiba/PR certificou que o executado parcelou o débito, devolvendo o mandado sem a realização da penhora. Comparece a executada (ID:110967361, de 25/04/2025) e opõe exceção de pré-executividade. Afirma, de forma sucinta, que a execução tem por base a CDA nº 40 4 17 007046-62, cujo extrato detalhado aponta que a totalidade dos débitos, refere-se a competências cujos vencimentos ultrapassaram o prazo de 5 anos contado da citação, configurando-se, portanto, a prescrição do crédito tributário. Insurge-se em face dos débitos em cobrança ao defender a prescrição dos créditos com vencimento até 20/02/2015, tendo em vista que o despacho para citação ocorreu apenas em 18/03/2020, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos. Devidamente intimada, a UNIÃO acosta impugnação à exceção de pré-executividade (ID:117594439, de 18/09/2025), pugnando pela rejeição total da exceção apresentada. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, a exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa decorrente de criação doutrinária e jurisprudencial, sendo cabível quando se tratar de discussão de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória. Desta feita, insta, desde já, consignar que é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Este é o entendimento consolidado dos nossos tribunais, conforme Súmula 393, do STJ. Vejamos: "Súmula 393 - STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Acerca da matéria em análise, a legislação de regência dos processos de execução fiscal, Lei 6.830/80 (Lei Especial), estabelece que a persecução judicial de dívida ativa pela Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, motivo pelo qual esta deve ser cobrada mediante ação própria de execução fiscal. "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". Passo a análise da insurgência da excipiente em face do crédito fiscal objeto de cobrança na presente execução fiscal, qual seja, a apreciação da arguição concernente à prescrição dos créditos veiculados no Processo Administrativo n.° 10480.500239/2017-30. Nos termos dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos para constituição do crédito tributário, mais 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança. Como regra, o prazo decadencial começa do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art.173 do CTN). Todavia, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando a declaração é apresentada pelo contribuinte, não há a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, cuja inscrição em dívida ativa poderá ser imediatamente realizada, tornando-se o crédito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesse sentido, foi editada a súmula nº. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Em relação ao valor do tributo declarado e não pago, o prazo prescricional começa a fluir a partir da entrega da declaração, ou da data de vencimento, se esta for posterior. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, com o dever de declarar, duas situações podem ocorrer: a) declaração correta, em que o prazo prescricional começa a contar de imediato (art. 174, CTN); b) declaração incorreta ou inexistente, situação na qual há que se falar em prazo de decadência (art. 173, I, CTN), na medida em que a administração terá cinco anos para realizar o lançamento de ofício em relação ao que entender devido. Constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional quinquenal. Alega a parte excipiente que os fatos geradores dos créditos tributários ocorreram entre 20/05/2014 e 21/12/2015, tendo ao menos 10 (dez) competências (com vencimento até 20/02/2015) sido alcançadas pela prescrição, visto que o despacho para citação ocorreu em 18/03/2020. Contudo, da análise dos documentos apresentados pela exequente, verifica-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 17/06/2017, dentro, portanto do prazo de 5 (cinco) anos, tendo o ajuizamento ocorrido em 21/02/2020, também dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito. Nesse toar, não se configurou a prescrição dos créditos, visto que foram constituídos dentro dos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito executivo. Desta feita, a alegação de prescrição deve ser rejeitada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a existência de matéria conhecível de ofício e que não demanda dilação probatória, e, no mérito, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas ou honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Quanto ao parcelamento informado pelo executado, no momento da intimação da penhora (ID:110967507, página 33), resultando na devolução da carta precatória sem cumprimento da penhora e considerando a rescisão do parcelamento ocorrida em 12/07/2025 (ID:117594441, de 18/09/2025), determino o prosseguimento do feito com a expedição de nova carta precatória, com o mesmo objetivo da carta precatória de ID:110967507, página 10." 4. A exceção de pré-executividade é medida excepcional e exige prova pré-constituída, sendo certo que, no caso, os documentos trazidos aos autos permitem a apreciação, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, da alegada prescrição do crédito discutido, alegação que, por configurar matéria cognoscível de ofício, pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. 5. A Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 6. Já a Súmula nº 436/STJ preceitua, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 7. Dispõe o art. 174 do CTN que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No julgamento do REsp 1.120.295/SP (recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário declarado e não pago pode ser exigido pela Fazenda a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que for posterior. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005), retroage os seus efeitos à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973, c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN), desde que não tenha havido inércia do exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 9. No caso, considerando que a execução (0800121-11.2020.4.05.8312) foi ajuizada em 21/02/2020, após as modificações introduzidas pela LC 118/2005, o despacho que ordena a citação deve ser tido como o marco interruptivo da prescrição. 10. Ocorreu a prescrição, considerando: a) o início do prazo prescricional referente a dez competências (dívida do SIMPLES NACIONAL), conforme CDA (id. 110966375 dos autos de origem), ocorreu a partir das seguintes datas de vencimento (Período de apuração ano-base/exercício): 20/05/2014 (04/2014); 20/06/2014 (05/2014); 21/07/2014 (06/2014); 20/08/2014 (07/2014); 22/09/2014 (08/2014); 20/10/2014 (09/2014); 20/11/2014 (10/2014); 22/12/2014 (11/2014); 20/01/2015 (12/2014); 20/02/2015 (01/2015); b) despacho que ordenou a citação datado de 12/03/2020 (id. 110966968 dos autos de origem), com retroação para a data de propositura da ação (21/02/2020), portanto, mais de cinco anos desde 20/02/2015 (último vencimento). 11. Cumpre destacar que, apesar de a adesão a programa de parcelamento interromper o curso do prazo prescricional, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), voltando o prazo a fluir apenas quando da rescisão do programa, no caso, consta que o parcelamento ocorreu posteriormente à consumação da prescrição de parte da dívida executada, qual seja, pelo SISPAR (SIMPLES NACIONAL), de 26/03/2025 a 12/07/2025 (id. 117592298 dos autos de origem). 12. Digno de registro, por oportuno, que, na redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN, o protesto extrajudicial da CDA que embasa o feito executivo não era previsto como causa de interrupção da prescrição, mas apenas o protesto judicial. 13. Apenas após a edição da LC 208/2024, que alterou o art. 174 do CTN, o protesto extrajudicial passou a configurar como causa interruptiva da prescrição. Contudo, no caso dos autos, o protesto a que alude a Fazenda Nacional foi realizado no ano de 2017, não havendo que se falar em aplicação retroativa da referida norma tributária. 14. A propósito: "A inclusão do protesto extrajudicial como hipótese interruptiva da prescrição, promovida pela LC nº 208/2024, tem natureza material e não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, conforme os princípios da irretroatividade da norma tributária mais gravosa (CTN, art. 106) e da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI)". (TRF5, PJE 0809601-44.2025.4.05.0000, Relª. Desª. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, data da assinatura: 30/10/2025) 15. Nesse cenário, devem ser decotados da Certidão de Dívida Ativa os valores alcançados pela prescrição. O saldo remanescente, referente aos demais débitos, permanece exigível, e a apuração do novo valor da CDA, com o referido decote, deverá ocorrer no Juízo de origem. 16. Identificada a ocorrência de prescrição parcial da dívida cobrada, diante da possibilidade de aferição por mero cálculo aritmético do excesso de execução, mediante a exclusão de valores (decote da CDA), tem-se que o prosseguimento do feito executivo deve ocorrer com base nos valores remanescentes. 17. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal parcial do crédito tributário em execução. Agravo interno da Fazenda Nacional e embargos declaratórios da parte agravante prejudicados. nbs/acm
