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Acórdão · 25/02/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DANO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.

Recurso
08081431920234058000
Tribunal
TRF5
Relator
Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Apelação em ação civil pública sobre danos ambientais causados por dragagem portuária em Maceió. O tribunal reconheceu a legitimidade das entidades de pescadores e a responsabilidade civil ambiental dos entes públicos, mas acolheu parcialmente recurso da CODERN por deficiência na instrução processual, determinando retorno ao juízo de origem para reabertura da prova. Demais recursos da União e confederações foram desprovidos.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. OBRAS DE DRAGAGEM PORTUÁRIA. IMPACTOS NA ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO DA CODERN E REMESSA NACESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I — CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES - CNPA, FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DE ALAGOAS - FEPEAL, UNIÃO e COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN (Administração do Porto de Maceió/AL) contra sentença proferida em ação civil pública que, julgando parcialmente procedente os pedidos, condenou os entes públicos ao pagamento solidário de indenização por danos materiais e morais, de natureza individual homogênea, em decorrência de danos ambientais ocasionados por obras de dragagem que afetaram a atividade pesqueira local. 2. A apelação da CNPA/FEPEAL insurgiu-se contra a sentença sob o fundamento de inadequada reparação dos danos sofridos pelos pescadores artesanais, defendendo o reconhecimento do dano moral coletivo, a majoração dos danos materiais e morais individuais homogêneos, a adoção de parâmetros indenizatórios mais amplos e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A apelação da UNIÃO suscitou a ilegitimidade ativa das entidades autoras, a sua ilegitimidade passiva, nulidade processual por ausência de litisconsórcio com a empresa executora da dragagem, suposta violação ao art. 339, § 2º, do CPC, bem como prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, impugnou a configuração do dano ambiental, sustentando a insuficiência das provas dos autos, inclusive da prova técnica, a qual não teria estabelecido de forma conclusiva que a dragagem foi causa direta e determinante dos prejuízos alegados. Subsidiariamente, defendeu que eventual dever indenizatório deveria observar o regime da Súmula nº 652 do STJ, impugnando, ainda, os parâmetros indenizatórios fixados, por entender que superariam significativamente o custo da dragagem. 4. A apelação da CODERN alegou ilegitimidade ativa da CNPA/FEPEAL e deficiência da instrução processual, requerendo, nesse último caso, a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial. No mérito, sustentou a inexistência de dano ambiental, ao fundamento de que a obra de dragagem foi precedida de EIA e regularmente licenciada. Acrescentou que a prova técnica produzida nos autos, ao contrário do que concluiu a sentença, teria afastado o nexo causal entre a dragagem e os impactos alegados. Aduziu, ainda, a inexistência de dano material indenizável, uma vez que os pescadores teriam recebido seguro-defeso no período correspondente ao das obras, além de, subsidiariamente, impugnar o quantum dos danos morais. 5. Sentença submetida à remessa necessária, nos termos da legislação aplicável. 6. A D. PRR da 5ª Região manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da CNPA/FEPEAL, para majoração do dano moral, e pelo improvimento dos demais recursos. II — QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há múltiplas questões em discussão. Necessário definir se: (i) a CNPA/FEPEAL detêm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em substituição processual aos pescadores artesanais; (ii) a UNIÃO e a CODERN são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda ambiental; (iii) é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a empresa executora da dragagem; (iv) a inclusão tardia da UNIÃO no polo passivo viola o art. 339, § 2º, do CPC; (v) incide prescrição sobre a pretensão de reparação civil por dano ambiental; (vi) há nulidade da sentença por deficiência da instrução, ante a ausência de inversão do ônus da prova e não comprovação pelos autores do fato constitutivo do seu direito; (vii) restaram configurados o dano ambiental e o nexo causal entre a dragagem e a redução da atividade pesqueira no pesqueiro "Lama Grande"; (viii) são devidos danos materiais e danos morais e qual a sua natureza, se individual homogênea ou coletiva; e (ix) os critérios de fixação do quantum indenizatório e a condenação em honorários advocatícios observam o regime jurídico da ação civil pública. III — RAZÕES DE DECIDIR 8. A legitimidade ativa da CNPA/FEPEAL encontra fundamento no art. 8º, III e parágrafo único, da CF e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.699/2008. A jurisprudência reconhece a Confederação, as Federações e as Colônias de Pescadores como entidades representativas de classe, equiparadas a sindicatos e legitimadas a atuar como substitutas processuais da categoria (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 9. A substituição processual irrestrita compete, como regra, aos sindicatos ou, na pesca artesanal, às colônias de pescadores. A atuação de federações e confederações é apenas subsidiária, admitida nos casos de inexistência ou inércia da entidade de primeiro grau, conforme interpretação sistemática do art. 8º, III, da Constituição Federal e dos arts. 611, § 2º, 617, § 1º, e 857, parágrafo único, da CLT, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do TST. Vedada, portanto, a legitimidade per saltum, em respeito à autonomia e independência das entidades representativas dos pescadores locais (Ag-AIRR 0000388-59.2020.5.10.0013, TST, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024). 10. Assim, a legitimidade da CNPA/FEPEAL pressuporia a demonstração da inexistência de colônia de pescadores organizada e atuante na área diretamente afetada pela dragagem. 11. O PARECER TÉCNICO nº 784/2019-SPPEA, que instrui a inicial, indica, contudo, a existência da Colônia de Pesca Z1 na área impactada, o que evidencia a presença de entidade representativa de primeiro grau apta a manejar a presente demanda. A circunstância conduziria ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da CNPA/FEPEAL, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. 12. Entendimento da relatoria, que, no entanto, restou vencido nesta Sexta Turma do TRF da 5ª Região, razão pela qual passa-se a adotar a fundamentação vencedora. 13. Colônias de pescadores possuem estrutura organizacional e administrativa simples, frequentemente marcada pela informalidade, o que pode comprometer o exercício de suas atribuições institucionais. Evidenciada a omissão da entidade de primeiro grau na defesa dos interesses dos representados na área do pesqueiro afetado, legitima-se a atuação subsidiária das entidades de grau superior, em observância à efetividade da tutela coletiva. 14. O STF reconheceu a repercussão geral no ARE 1.520.376/DF (Tema 1.355/RG) da seguinte questão jurídica: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 8º; III; da Constituição Federal, se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial". 15. A tese ainda não foi apreciada nem houve determinação de sobrestamento, embora o leading case tenha admitido confederação sindical como amicus curiae, indicando possível ampliação da controvérsia. Eventual tese a ser fixada, ademais, prevalecerá sobre qualquer entendimento ora adotado. A declaração prematura de ilegitimidade ativa, em cenário de incerteza jurisprudencial, pode gerar posterior superação da decisão, com insegurança jurídica, tumulto processual e prejuízo à tutela dos direitos coletivos, notadamente diante da vulnerabilidade socioeconômica dos pescadores artesanais. 16. A presente demanda visa à tutela de direitos coletivos, sendo que a imposição de formalismos excessivos à representação dos pescadores artesanais enfraquece a tutela coletiva e contraria sua finalidade constitucional de ampliação do acesso à justiça. 17. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a legitimidade da CNPA/FEPEAL para atuar, no caso concreto, como substitutas processuais da categoria. 18. As teses processuais da UNIÃO foram refutadas por esta Sexta Turma do TRF da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815473-74.2024.4.05.0000, nos seguintes termos: (i) afastou-se a sua ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, reconhecendo-se que ela contratou a obra de dragagem e figura como responsável pelo empreendimento descrito na inicial, sendo irrelevante a posterior transferência ao DNIT da competência para tratar de obras portuárias e dragagens, por ter origem na Lei nº 14.301/2022, posterior aos fatos objeto da demanda; (ii) reconheceu-se a inaplicabilidade do prazo do art. 339, § 2º, do CPC, por se tratar o caso concreto de litisconsórcio facultativo, admitindo-se a sua inclusão posterior no polo passivo, ainda mais porque os autores anuíram a tanto durante audiência de conciliação, com a aquiescência do juízo de origem; (iii) afastou-se a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, diante da responsabilidade objetiva e solidária em matéria ambiental, que autoriza o demandante a eleger os réus; e (iv) rejeitou-se a prescrição, ao fundamento de que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível, nos termos do Tema 999/RG. 19. Não há qualquer razão para se rediscutir esse conjunto de temas na atual fase recursal. 20. A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de natureza transindividual, assegurado pelo art. 225 da CF, impondo ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A responsabilidade civil por dano ambiental, regida pelo art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), é objetiva, solidária e ilimitada, aplicável a qualquer degradador, público ou privado, orientando-se pela teoria do risco integral, pelos princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador e pela reparação in integrum, com prioridade à recomposição in natura. 21. Integra esse regime o princípio do favor debilis, que justifica técnicas de facilitação do acesso à justiça ambiental, em razão da assimetria estrutural entre os titulares difusos do bem ambiental e os causadores do dano. 22. Nesse contexto, a prática de ato lícito ou a existência de licenciamento ambiental, ainda que precedida de EIA e medidas mitigatórias, não afastam o dever de reparar ou indenizar quando configurado dano ambiental. 23. A controvérsia cinge-se à apuração de danos ambientais e reflexos socioeconômicos decorrentes da dragagem realizada no Porto de Maceió/AL, entre março e julho de 2018, cuja destinação dos sedimentos à área marinha denominada "Lama Grande" teria degradado ecossistemas aquáticos sensíveis e reduzido significativamente a atividade pesqueira artesanal, com impactos diretos sobre a subsistência da comunidade local. Sustenta-se que a escolha do local de descarte foi inadequada, em violação ao princípio da precaução, ensejando a responsabilização civil objetiva ambiental, à luz da prova técnica produzida. 24. A análise do caso deve pautar-se na verificação da conduta comissiva ou omissiva, do nexo causal e da configuração do dano ambiental. 25. Nas ações de responsabilidade civil por dano ambiental, prevalece a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 618, do STJ, fundada nos já mencionados teoria do risco e princípio da precaução, aplicando-se a redistribuição probatória às ações de degradação ambiental. 26. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, naqueles casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte contrária a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 27. O STJ, em caso análogo envolvendo atividade pesqueira, reafirmou a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em razão do princípio da precaução (AgInt no AREsp nº 1.311.669/SC). 28. Não houve, no curso do processo, produção de prova pericial, nem, tampouco, decidiu-se expressamente pela inversão do ônus da prova. O conjunto probatório, ademais, limita-se a documentos extrajudiciais. Ainda que alguns tragam conteúdo técnico, como os laudos elaborados, no âmbito de inquérito civil, pela SPPEA, do MPU, não bastam a suprir a necessidade da perícia judicial. 29. Ausente, portanto, lastro probatório apto a permitir o julgamento adequado do feito. Não tendo havido decisão sobre o ônus da prova, ele recairia sobre as entidades autoras, no entanto, elas não foram alertadas do quanto lhe caberia provar, e fatalmente podem ter sido induzidas em erro por acreditar na inversão do ônus da prova típica das ações ambientais. 30. Para que as partes não sejam surpreendidas em relação ao ônus probatório, determina-se, desde já, a sua inversão, atribuindo à UNIÃO e à CODERN a demonstração da segurança ambiental da dragagem do Porto de Maceió/AL, em razão da maior facilidade probatória decorrente da elaboração e do domínio dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental. 31. Impõe-se, por conseguinte, a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a adequada dilação probatória, especialmente mediante a produção de prova pericial judicial. IV — DISPOSITIVO E TESE 32. Recurso de apelação da CODERN e remessa necessária parcialmente providos para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. 33. Demais recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A atuação subsidiária de federação e confederação é admissível na defesa de direitos coletivos da categoria, diante da omissão da entidade de primeiro grau. 2. A inversão do ônus da prova exige decisão judicial fundamentada, com observância do contraditório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 3. A ausência de decisão prévia e expressa sobre a redistribuição do ônus probatório impede o julgamento definitivo e impõe a nulidade da sentença." __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 8º, III, parágrafo único, e 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14; Lei nº 11.699/2008, arts. 1º e 2º; CLT, arts. 611, § 2º, 617, § 1º e 857, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.520.376/DF (Tema 1.355/RG); STJ, Súmula 618, AgInt no AREsp 1.311.669/SC; TST, AIRR 0000388-59.2020.5.10.0013; TRF5, AI 0815473-74.2024.4.05.0000. psr