CORREÇÃO MONETÁRIA
AÇÃO CONSIGNATÓRIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
- Recurso
- 08002283420244058403
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação em embargos à monitória: rejeitados os embargos por insuficiência probatória. O banco apresentou documentação adequada (cédulas de crédito, extratos e demonstrativos de débito) que, em procedimento monitório de cognição sumária, mostrou-se idônea para constituir título executivo. Os apelantes não trouxeram prova hábil para infirmar a validade dos documentos, sendo genéricas as alegações sobre cláusulas abusivas e capitalização de juros. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA; IGOR RIBEIRO JACOME; e ANA CLAUDIA RIBEIRO JACOME em face de sentença que rejeitou os embargos à monitória. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, bem como se existem cláusulas abusivas nos contratos bancários que fundamentaram a ação monitória, de modo a justificar a revisão do débito cobrado pela instituição financeira. De início, em relação ao pedido de suspensão da presente demanda em razão do ajuizamento de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido revisional, cumpre destacar que a mera interposição da referida ação não tem o condão de suspender o curso da ação monitória, uma vez que se trata de instrumentos processuais distintos e autônomos. A suspensão somente seria possível caso houvesse o reconhecimento da procedência da ação de consignação em pagamento, situação que não se verifica no presente caso. Com efeito, a mencionada demanda (PJe nº 0800124-42.2024.4.05.8403) teve os pedidos nela formulados julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, encontrando-se atualmente pendente de julgamento de recurso. Assim, inexistindo decisão favorável na ação de consignação em pagamento, não há que se falar em suspensão da presente ação monitória, a qual possui objeto e pressupostos próprios, devidamente atendidos pela parte autora, conforme demonstrado pela documental probatória que instruiu a inicial. Importa esclarecer que a ação monitória consiste em procedimento especial disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, caracterizado pela ausência de dilação probatória e pela celeridade processual. A ação monitória destina-se ao credor que, embora disponha de prova escrita de sua pretensão, não possui título executivo apto a embasar diretamente uma execução. Em função disso, por meio deste procedimento especial, busca a constituição de título executivo judicial com base em prova documental para fins de possibilitar a cobrança executiva do débito. Por se tratar de procedimento especial, a prova apta a embasar a ação é menos rigorosa que no procedimento ordinário, exigindo-se apenas que seja suficiente para formar a convicção do magistrado acerca do direito alegado pelo requerente. Na presente demanda, entendeu o MM. Juiz a quo que os documentos juntados na inicial eram suficientes para o seu convencimento, determinando, assim, a expedição de mandado de pagamento. Isso porque a CAIXA colacionou aos autos: a) Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos (Id. 4782212), Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil (Id. 4782213), Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida CAIXA (Id. 4782214), Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida CAIXA (Id. 4782215), devidamente assinado pelos demandados; b) Termo de Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Lastreados em Duplicatas Mercantis Representadas por títulos de cobrança bancária (Id. 4782216); c) Histórico de extratos (Id. 4782222, Id. 4782223, Id. 4782224); d) Demonstrativo de débito (Id. 4782225, Id. 4782227, Id. 4782228); e) Demonstrativo de evolução contratual (Id. 4782226); f) Termo de Constituição de Garantia - Empréstimo/Financiamento/Renegociação PJ (Id. 4782229). Nesse contexto, importa destacar que a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória possui juízo de cognição sumária e pode ser afastada desde que o réu/embargante apresente prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória (STJ, 3ª T., REsp 1.783.253/SP, DJe 13.08.2019). Ocorre que o executado, tanto em seus embargos à monitória quanto em seu recurso de apelação, limitou-se a ofertar argumentos genéricos quanto à existência de abusividade. Especificamente, não indicou qual seria o valor correto da dívida, não apresentou demonstrativo discriminado alternativo e não apontou especificamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas. Afirmou que, através de perícia contábil, seria possível aferir os excessos cobrados sem, contudo, indicar especificamente qual seria o verdadeiro valor devido ou sequer mencionar as cláusulas contratuais que previam os alegados juros abusivos. Nesse sentido, a legislação processual é expressa ao determinar, em seu art. 702, §2º, que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." Assim, a não observância deste dispositivo legal pelo embargante constitui descumprimento de ônus processual específico, o que, por si só, afasta a alegação de excesso. Quanto à necessidade de perícia contábil, esta se mostra desnecessária quando: a) os elementos documentais são suficientes para formação da convicção judicial; b) a parte que alega excesso não apresenta cálculo alternativo fundamentado; e c) as questões são eminentemente jurídicas, não técnico-contábeis. No presente caso, verificam-se cumulativamente todas essas circunstâncias. Portanto, quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil, também não assiste razão aos apelantes, pois foram apresentados demonstrativos de débito e planilhas de evolução contratual, documentos suficientes à comprovação do valor devido, enquanto os apelantes não impugnaram especificamente qualquer cláusula contratual. Quanto à capitalização de juros, aplica-se a Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, em relação as Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil (Id. 4782213), Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida CAIXA (Id. 4782214), há previsão expressa da capitalização mensal (taxa mínima de 1,70% ao mês, taxa de juros anual 12,42% a.a, respectivamente). Assim, a capitalização mensal é lícita, inexistindo anatocismo vedado. Ademais, relativamente à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, é pacífico que a incidência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Isso porque as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 1.036 do CPC (STJ, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Este também é o entendimento desta 4ª Turma: (PROCESSO Nº: 0815327-67.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, Data do Julgamento: 07/03/2025; PROCESSO Nº: 0808361-04.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma, Data do Julgamento: 24/07/2025) Por fim, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, não se vislumbra qualquer abusividade nas cláusulas contratuais analisadas, todas em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. A alegação genérica de onerosidade excessiva não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, sendo insuficiente para justificar a revisão judicial do contrato. Majoração em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. Apelação não provida.
