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Acórdão · 18/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.

Recurso
00063842620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença de ação coletiva. O tribunal manteve a decisão, afastando argumentação sobre prescrição quinquenal, pois o falecimento do titular suspende tanto o processo quanto a prescrição material até a habilitação dos sucessores, garantindo legitimidade destes para perceber os créditos devidos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO TITULAR DO DIREITO OCORRIDO APÓS O INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da SJPE que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (PJE 0816213-61.2024.4.05.8300), deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) o feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1254 pelo STJ; b) a prescrição do direito à habilitação dos sucessores, para fins de recebimento de créditos, deve ser analisada a partir da data do óbito do exequente, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, bem como a Súmula 150 do STF e os arts. 196 e 1.784 do CC; c) a suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do CPC) é provisória e não implica a suspensão da prescrição do direito material à habilitação e percepção do crédito, sob pena de criar imprescritibilidade não prevista em lei e subverter a segurança jurídica; d) o não reconhecimento da prescrição do direito de habilitação e o consequente pagamento do crédito acarretam grave lesão à ordem econômica e administrativa (interesse público), pois envolvem o pagamento de verbas públicas que o Estado deve proteger, configurando manifesto interesse público e probabilidade de lesão grave e de difícil reparação. 3. Eis o teor da decisão agravada: "Trata-se de pedido de habilitação (formulado na petição de id. 118082764) por: REJANE BARBOSA DA COSTA (CPF nº 621.366.364-04) e DOMINGOS SÁVIO BARBOSA FIALHO DE ALBUQUERQUE (CPF nº 048.792.914-47), na qualidade de herdeiros da exequente falecida MARIA DE JESUS BARBOSA DA SILVA; RICARDO RODRIGUES MENDES DA SILVA (CPF nº 519.486.564-34), RENATO RODRIGUES MENDES DA SILVA (CPF nº 519.786.524-53) e GUSTAVO RODRIGUES MENDES DA SILVA (CPF nº 818.763.194-53), na qualidade de herdeiros da exequente falecida MARIA DE LOURDES MENDES; GENILSON OLIVEIRA DOS ANJOS (CPF nº 192.322.764-53), GERALDO MAGALHÃES DOS ANJOS FILHO (CPF nº 459.381.994-68); PRISCILLA SALES DOS ANJOS (CPF nº 053.537.364-35), KLEBERSON SALES DOS ANJOS (CPF nº 046.072.154-22) e GERSON OLIVEIRA DOS ANJOS JÚNIOR (CPF nº 042.390.724-76), na qualidade de herdeiros da exequente falecida MAURINAURA OLIVEIRA DOS ANJOS. ANDREA CARLA FELICIANA DA SILVA (CPF nº 045.104.894-63), MARIA WALDERLI FELICIANO DA SILVA (CPF nº 081.194.114-04), MILTON ORLANDO DA SILVA (CPF nº 040.371.194-04), ADRIANA DANIELA FELICIANA DA SILVA (CPF nº 039.148.644-60), MARIA DA CONCEIÇÃO FELICIANO DA SILVA (CPF nº 022.065.804-89), SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (CPF nº 037.497.214-16) e LUCIANA MILENE FELICIANA DA SILVA (CPF nº 046.451.924-18), na qualidade de herdeiros do exequente falecido SEVERINO ORLANDO DA SILVA. Intimada a se manifestar, a UNIÃO apresentou impugnação ao pleito por meio da petição de id. 120434747. Decido: Quanto à alegação da UNIÃO acerca da prescrição do pedido de habilitação pelo fato dos óbitos dos requerentes terem ocorrido há mais de cinco anos da data do pedido, esta também não merece prosperar. Vejamos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313 , I , DO CPC . TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. DECISÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. 1. O falecimento da parte executada acarreta a suspensão do processo e, consequentemente, da prescrição intercorrente, até que se promova a habilitação de todos os herdeiros nos autos. Precedentes do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. [TJ-DF - 946453320098070001 1896634 - acórdão publicado em 07/08/2024] "Não tendo ocorrido a fixação de prazo para regularização da habilitação e sem determinar a suspensão do feito durante esse período para tal, não se pode, portanto, imputar aos sucessores do falecido autor nenhuma inércia, de forma a redundar na prescrição da execução. Se sequer houve a suspensão do processo e a determinação de prazo para habilitação dos sucessores, para que a partir de seu esgotamento pudesse ser caracterizada a omissão no exercício do direito à execução da sentença, não há como reconhecer a pretendida ocorrência de prescrição." [TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL 8101090820234058100 - acórdão publicado em 29/02/2024] APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO S /SUCESSOR (ES). SERVIDOR FALECIDO EM 2008. HABILITAÇÃO REQUERIDA EM 2020. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TRF5. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - [...] 4. A questão em análise se concentra na prescrição da pretensão executória dos ora Apelados, tendo em vista a existência de um intervalo temporal superior a cinco anos entre o falecimento do exequente, A. d. S. C., parte ativa no processo de número 0031832-69.1993.4.05.8100 , ocorrido em 27/12/2008, comprovado mediante a certidão de óbito emitida na mesma data (Id. 4058100.19278211), e a formalização do pedido de habilitação, protocolado em 30/10/2020 (Id. 4058100.19278207). 5 - No que concerne à alegação de prescrição para habilitação de herdeiros, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é no sentido da inocorrência da prescrição no contexto da habilitação de herdeiros/sucessores, em uma execução de título judicial, tendo em vista que o óbito de uma das partes implica na suspensão do processo (art. 313 , inciso I , do CPC ) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 6 - De acordo com o E. STJ: "Inexiste prescrição para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato." ( REsp 1974262/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES , Segunda Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022; AgInt no AREsp 1899602/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no AREsp 1953686/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). 6.1 - Precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível nº. 0819165-18.2021.4.05.8300 , Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior , 5ª Turma, julgamento em: 20/11/2023. 7 - No que se refere ao tópico "da admissibilidade de Recursos Especiais pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região como representativos da controvérsia", tem-se que os recursos enviados como representativos da controvérsia ( 0809810-52.2021.4.05.0000 , 0808617-02.2021.4.05.0000 , 0816995-28.2020.4.05.8100 e 0804795-05.2021.4.05.0000 ) já foram todos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o entendimento de que inexiste prescrição para habilitação dos sucessores, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 8 - Sem verba honorária recursal, porque não houve condenação do ora Recorrente nesse tipo de verba na sentença ora recorrida ( REsp.1.865.223/SC ). 9 - Recurso de apelação conhecido, mas NÃO PROVIDO. [TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL 8126078220204058100 - acórdão publicado em 05/02/2024] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ADI 5755 . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu reexpedição de precatório (ID 4058300.28199424), ao argumento de que houve prescrição, pois, já se passaram mais de cinco anos desde a data do cancelamento do requisitório em 25.08.2017 e o requerimento de reexpedição em 05.10.2022, nos termos do art. 1.º , do Decreto n.º 20.910 /1932 e precedentes da Segunda Turma do STJ e enunciado 247 da TNU. Requereu a reforma da decisão agravada a fim de declarar a prescrição da pretensão de reexpedição de precatório. 2. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada afastou a prescrição à reexpedição do precatório, amparada no fato de que a reexpedição é um ato meramente procedimental que somete pode acarretar, no máximo, o seu cancelamento, sem possibilidade de ser atingido pela prescrição. 3. De fato, a pretensão de reexpedição de precatório não teria razão de ser acaso não tivesse sido editada a Lei 13.463 /2017, sem a qual os valores continuariam depositados em conta de titularidade do credor, ora agravado, e a União não levantaria óbice ao saque a qualquer tempo, como nunca o fez. 4. Isso porque o valor já entrou na esfera de disponibilidade jurídica do credor/exequente, que poderia, anteriormente à Lei 13.463 /2017, sacá-lo independentemente de prazo. 5. Ainda que outros atos executórios sejam necessários, como a reexpedição da requisição de valor ou a remessa dos autos à Contadoria, tais atos decorrem unicamente da Lei 13.463 /2017, que, inclusive, destaca que "o novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período" (parágrafo único do art. 3º)."6. O STJ firmou o entendimento de inexistir previsão legal de prescrição para reexpedição de precatório, tal como regulamentado na Lei n.º 13.463 /2017, ( AgInt no REsp 1868064/PB , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 18/11/2021). 7. Porém, apesar de, no julgamento do RESP 1944899/PE , o STJ ter firmado a tese sob o tema 1141, de que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor fundada nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 13.463 /2017 estar sujeita à prescrição quinquenal, Nos termos do art. 1.º , do Decreto n.º 20.910 /1932, tendo como termo inicial a notificação do credor, na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 13.467/2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2.º , caput e respectivo § 1.º, da Lei n.º 13.463 /2017, nos autos da ADI 5755 , modulando os efeitos a partir de publicação do acórdão, em 06.07.2022, de forma que, sendo inconstitucional o cancelamento dos requisitórios, não há substrato fático para a pretendida inércia da parte a justificar a declaração de prescrição, tudo a corroborar o entendimento firmado por este magistrado. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 8124099020234050000 - acórdão publicado em 22/02/2024] ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS E NÃO SACADOS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. LEI Nº 13.463 /2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, por não reconhecer a prescrição da pretensão dos herdeiros em receber crédito deixado pelo de cujus, determinou a expedição de novo requisitório (tipo espólio) para pagamento do valor devolvido aos cofres públicos. 2. Deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 6. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional, de modo que não há como reconhecer a prescrição ( AgInt no AREsp n. 1.704.473/CE , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) 3. Quanto aos precatórios expedidos e depositados há mais de dois anos, o fato de não ter sido realizado o levantamento somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463 /2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei n. 13.463 /2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor. (AG 1026152-73.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA , TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) 4. O depósito dos valores em data anterior à vigência da Lei 13.436 /2017 e sua devolução gera apenas consequência administrativa de transferência de recursos ao Tesouro Nacional, passível de nova requisição, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência do instituto prescricional. 5. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente. 6. Agravo de instrumento não provido. [TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 10333263620184010000 - Acórdão publicado em 06/03/2024] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INAPLICÁVEL AOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO A QUALQUER TEMPO. RPV/PRECATÓRIO CANCELADOS. LEI N. 13.463/2017. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que não reconheceu a consumação da prescrição em desfavor dos herdeiros e que facultou a eles requererem a expedição de novo ofício requisitório. 2. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de cinco anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Contudo, a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. Ademais, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: AG 1033138-43.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023. 3. Embora o art. 2º da Lei 13.463/2017 tenha possibilitado o cancelamento de precatórios e RPV expedidos e não levantados no prazo de dois anos, o seu art. 3º garantiu a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor. 4. O depósito dos valores em data anterior à vigência da Lei 13.436/2017 e sua devolução gera apenas consequência administrativa de transferência de recursos ao Tesouro Nacional, passível de nova requisição, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência do instituto prescricional. 5. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - (AG): 10071118620194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. INICIALMENTE, TENHO QUE NÃO PROSPERA A TESE DO AGRAVANTE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS HERDEIROS EM LEVANTAR OS VALORES DEVIDOS AO SEU GENITOR, EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DIANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE "INEXISTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS HERDEIROS DE SE HABILITAREM NO PROCESSO JUDICIAL PARA SUCEDER A PARTE FALECIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO PARA TAL ATO". DEVE SER RESSALTADO QUE A LEI Nº 13.463 /2017, EM SEU ARTIGO 3º, ESTABELECE QUE: "CANCELADO O PRECATÓRIO OU A RPV, PODERÁ SER EXPEDIDO NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO, A REQUERIMENTO DO CREDOR". FINALMENTE, RESTANDO EVIDENCIADO QUE O CRÉDITO OBJETO DE SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO, PASSANDO PARA ESFERA PATRIMONIAL DO BENEFICIÁRIO E AOS SEUS SUCESSORES, COM POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO, INCLUSIVE, DE NOVO REQUISITÓRIO, TENHO QUE INCIDE AO CASO O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, SEGUNDO O QUAL NÃO SE DECRETA A NULIDADE DOS ATOS, SEM O COMPROMETIMENTO PARA OS FINS DE JUSTIÇA DO PROCESSO, MORMENTE QUANDO NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE PREJUÍZO. DECISÃO ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL E COMPATÍVEL COM O DIREITO. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA [TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 920198320248190000 2024002135264 - acórdão publicado em 24/03/2025] A temática debatida nos autos foi recentemente afetada pelo STJ, estando submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.254/STJ, que visa "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Entretanto, cumpre destacar que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, mas apenas daqueles em que se discuta a controvérsia em sede de recurso especial ou agravo em recurso especial. Assim, não vislumbro motivos que justifiquem o sobrestamento do processo em comento, especialmente diante da existência de diversos julgados recentes no sentido da imprescritibilidade do direito de habilitação dos herdeiros, o que torna desnecessária a suspensão até o julgamento do referido tema pelo STJ. Feitas as ponderações supra, passo a apreciação da habilitação. Inicialmente, ressalvo que os herdeiros respondem civil e penalmente pelas informações prestadas perante o Juízo. Com base no art. 666, do CPC/2015, a Lei n.º 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida pelos seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do(a) falecido(a) credor(a): são as pessoas que figurarem como seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (art. 1.º da lei). Tal diploma legal foi regulamentado pelo Decreto n.º 85.845/81, o qual especifica, em seu art. 1.º, parágrafo único, II, que os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela Administração Pública aos seus servidores pertencerão aos beneficiários de pensão pela morte do sucedido. O referido comando legal poderá alcançar a situação aqui versada, cabendo à requerente apresentar declaração de dependente do órgão ao qual o extinto servidor era vinculado ou comprovante de recebimento de pensão pela morte do de cujus. Diante do exposto, afasto a existência de prescrição da habilitação e DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de: MARIA DE JESUS BARBOSA DA SILVA; MARIA DE LOURDES MENDES; e SEVERINO ORLANDO DA SILVA. Contudo, para que possa ser homologada a habilitação dos herdeiros de MAURINAURA OLIVEIRA DOS ANJOS, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos necessários quanto a possível cônjuge sobrevivente. Ainda, reitere-se o preenchimento do checklist requerido no id. 118082814, a fim de dar andamento ao feito e possibilitar a expedição dos requisitórios devidos". 4. Busca a agravante o reconhecimento da prescrição para habilitação de herdeiros na fase de cumprimento de sentença. 5. A Segunda Turma desta Corte, modificando o entendimento anterior, passou a adotar a compreensão de que o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato, como no caso concreto, "não romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença. A jurisprudência da Segunda Turma deste TRF, no julgamento do Processo 0001579-79, em sua composição ampliada, entendeu ser possível o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem, para que recebam os créditos devidos ao de cujus. A adoção de posicionamento diverso seria ferir o princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento de direito que já fora assegurado, após o curso do processo de cognição". (PJE 0810638-82.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 17/11/2020). 6. Desse modo, em consonância com a orientação adotada, cabível a habilitação dos sucessores na fase de cumprimento de sentença. 7. Por fim, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1254 pelo STJ, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo. 8. Ademais, "a temática debatida nos autos foi recentemente afetada pelo colendo STJ, estando controvertida no tema 1254/STJ "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Não há, portanto, óbice ao julgamento do presente recurso". (TRF5, 2ª T., PJE 0806675-27.2024.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, assinado em 20/09/2024) 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. fvx