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Acórdão · 29/01/2026

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SERVIDOR CONTRATADO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.

Recurso
08074012120244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Edvaldo Batista Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Ação de execução individual de título coletivo: servidoras aposentadas podem executar sentença de ACP que reconheceu incorporação de 28,86% mesmo estando lotadas em unidade federativa diversa da que proferiu a sentença. Apelação das particulares provida para permitir prosseguimento da execução; apelação da União não provida.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. TEMA 1.075 STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DOS PARTICULARES PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas por particulares e pela União a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/RN, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da parte exequente, condenando da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 2. O pedido de cumprimento de sentença está fundamentado em título judicial obtido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande/MS, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% em favor dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, e não na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003. 3. Consta no édito judicial, ora combatido, que "Como a autora não é domiciliada no referido Estado, encontrando-se fora, portanto, dos limites subjetivos da coisa julgada, é imperiosa a extinção da execução, dado que a pretensão formulada não integra a sua esfera jurídica. Ressalta-se, por fim, que o precedente vinculante RE 1101937 foi firmado após o trânsito em julgado da sentença na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003. Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 não é aplicável ao caso em questão, pois foi reconhecida em sede de controle difuso, o qual não tem o condão de produzir efeitos ex tunc.". 4. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à análise da legitimidade ativa das apelantes, servidoras públicas federal aposentadas, no que tange à viabilidade de manejo da ação de execução individual, de título executivo formado nos autos de ação coletiva que tramitou em unidade da federação diversa de sua lotação territorial. 5. Extrai-se do título judicial acostado aos autos, que o MPF ajuizou a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em face da UNIÃO e respectiva Administração Indireta, com citação e inclusão do IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FUNASA, IBGE e FUNAI, requerendo expressamente o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores federais ativos e inativos e pensionistas. Nesse ponto, cabe transcrever a parte dispositiva da sentença proferida que julgou procedente o pedido: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." 6. Na instância recursal, o TRF da 3ª Região confirmou a sentença, cabendo transcrever parte do voto proferido no referido acórdão: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade.". 7. Depreende-se dos excertos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 que não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente no título judicial, de modo que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores federais, independentemente de sua lotação territorial. 8. Destaque-se o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075) concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. No mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos análogos envolvendo o mesmo título coletivo: PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024; PROCESSO: 08136263720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025. 9. Em relação à apelação da União, quanto aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento dos Embargos de Declaração da Ação Originária nº 2.988/DF, (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 21.02.2022), entendeu pela possibilidade de aplicação da apreciação equitativa para fixação de honorários quando o valor da condenação, se em quantia exorbitante, pode gerar um ônus sucumbencial desproporcional e injusto, que é o caso dos autos e razão por que mantenho a sentença nesse ponto. No mesmo sentido, colaciono precedentes desta 1ª Turma: (PROCESSO: 08013525120184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022); PROCESSO: 08103357620244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025); PROCESSO: 0821898-04.2023.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO - 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26.06.2025); (PROCESSO: 08029442320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/08/2025). 10. Apelação dos particulares provida, para anular a sentença (reconhecendo-se a legitimidade ativa da exequente) e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Apelação da União não provida. GK