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Acórdão · 18/12/2025

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

FAZENDA PÚBLICA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA DE ALTO CUSTO INCORPORADA AO SUS, MAS NÃO REALIZADA NO ESTADO.

Recurso
08001194820234058405
Tribunal
TRF5
Relator
Germana De Oliveira Moraes

Resumo do acórdão

Apelação cível em demanda de saúde (cirurgia de alto custo incorporada ao SUS mas não realizada). A sentença extinguiu o feito sem mérito após falecimento da autora e arbitrou honorários por equidade em R$ 3 mil. O apelante alegou que os honorários deveriam corresponder a percentual sobre o valor da causa (R$ 14 mil). A corte manteve a sentença, entendendo que em demandas de saúde o proveito econômico é inestimável e aplica-se arbitramento equitativo, devendo os entes réus arcar com os custos pela causalidade.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA DE ALTO CUSTO INCORPORADA AO SUS, MAS NÃO REALIZADA NO ESTADO. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. O advogado da autora interpõe apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Magistrado fixou honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados entre os réus. 2. A demandante, criança de sete anos, relatou ter sido diagnosticada com paralisia cerebral (CID 10 G80). Diante da sua condição de cadeirante, desenvolveu luxação de quadril. Para resolver essa questão, profissional médico lhe prescreveu cirurgia de osteotomia pélvica e femoral. 3. No momento da propositura da ação, tal cirurgia já era incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas não estava disponível na rede pública estadual. 4. A cirurgia teve o custo estimado em R$ 140.591,00 (cento e quarenta mil, quinhentos e noventa e um reais). 5. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. 6. Certidão de óbito relata que a autora faleceu em 25.07.2023, antes de se submeter à cirurgia pleiteada. 7. Sentença extinguiu o feito sem mérito e fixou honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos de forma rateada entre a União, o Estado e o Município. 8. O advogado da demandante apela da sentença. Defende a necessidade de observância do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil (CPC) na fixação de honorários por equidade. Dessa forma, o valor de honorários deveria ter sido fixado em R$ 14.059,10 (catorze mil e cinquenta e nove reais e dez centavos), e não R$ 3.000,00 (três mil reais). Acrescentou que os entes federados deram causa ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade. Logo, devem custear honorários mesmo em casos de extinção do feito sem mérito. 9. Em contrarrazões, o Estado afirma ter impugnado o valor da causa durante a instrução processual. Diz ainda ter proposto que o valor da causa fosse fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com a consequente fixação equitativa dos honorários. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese segundo a qual os honorários sobre prestações de saúde devem ser fixados por equidade. Dessa forma, não seria possível arbitrar honorários mediante fixação percentual. 10. Mesmo intimados, a União e o Município não se manifestaram. 11. Em parecer, o Ministério Público Federal alega que a causa tem cunho eminentemente patrimonial, o que não gera obrigatoriedade de sua intervenção. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. Definir qual o critério para arbitramento de honorários em favor do advogado do autor, mesmo com a extinção do feito sem resolução de mérito. III — RAZÕES DE DECIDIR 13. A sentença recorrida dispôs: (...) embora tenha sido atribuído valor à causa, tem-se que, envolvendo o pleito de direito à saúde, o real conteúdo econômico da demanda não como ser mensurado, de modo que há de se aplicar o disposto no §8º do art. 85 do CPC, segundo o qual, dentre outras hipóteses, nas causas em que for inestimável o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do §2º do mesmo artigo. 14. Segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os custos e despesas processuais. Sua aplicação é restrita a algumas hipóteses legais, como desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido (artigo 90, CPC) e perda de objeto (artigo 85, § 10, CPC). Esta última hipótese se amolda aos presentes autos. 15. A perda de objeto da demanda por falecimento da autora não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda de custear honorários. A sentença, portanto, acerta ao determinar que os réus paguem honorários ao advogado da requerente. 16. Tema 1.313 do STJ. Critério da equidade em ações sobre demandas de saúde. Precedente desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 17. A referida Tese do STJ é clara ao afastar a aplicação do §8º-A do artigo 85 nas demandas sobre prestações de saúde. Por isso, o pleito do recorrente não merece ser acolhido. 18. Razoável a manutenção dos honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem rateados entre os réus. IV — DISPOSITIVO E TESE 19. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O arbitramento de honorários é possível mesmo em causas extintas sem o julgamento de mérito em virtude do princípio da causalidade. 2. Nas causas em que se busca a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser calculados com base na equidade, e não no valor da causa, conforme Tema 1313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, §§8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313 (Resp 2169102/AL e 2166690/RN. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, acórdão publicado em 16/06/2025); TRF5. AC 0811708-27.2024.4.05.8300. Relator Desembargador Rodrigo Tenório, 6ª Turma, julgado em 20/08/2025. icb