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Acórdão · 15/03/2026

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Administrativo. Civil. Direito à Saúde. Fornecimento de Medicamento. Brineura (Alfacerliponase).

Recurso
08002030220254058107
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Ementa

Administrativo. Civil. Direito à Saúde. Fornecimento de Medicamento. Brineura (Alfacerliponase). Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo 2. Responsabilidade Solidária. Tema 1234 do STF. Condenação Subsidiária do Estado. Ressarcimento Integral pela União. Desprovimento da Apelação. I — Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal (CE) que julgou Procedente o Pedido que pretendia o fornecimento do Medicamento Brineura (Alfacerliponase), conforme prescrição médica, para tratamento da Patologia que acomete a Parte Autora (Doença de Lipofuscinose Ceróide Neuronal Tipo 2 - CID: 10 E75.4) II — O Estado do Ceará interpôs Apelação alegando, em síntese: "(...) o valor do tratamento anual indicado na prescrição médica pela tabela CMED (PMVG alíquota 0%), observa-se que importa em custo muito superior a 210 salários mínimos. (...) o acordo interfederativo, homologado pelo STF, exara que a decisão ou sentença que determine o fornecimento do tratamento pleiteado pela autora deve observar o disposto no Tema 1234 do STF e Súmula Vinculante nº 60, para direcionar o seu cumprimento para a União e, apenas supletivamente, em caso de impossibilidade de cumprimento pela responsável, ao Estado do Ceará, que não deve suportar nenhuma responsabilidade financeira. (...) o fornecimento do medicamento pretendido pela autora deve ser direcionado exclusivamente à União (...)". III -O STJ, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de Responsabilidade Solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles ostenta Legitimidade para figurar no Polo Passivo de demanda que objetive o acesso a Medicamentos (STJ, AGREsp 1330012, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04.02.14). Este também é o entendimento do STF. IV — Ateste-se que esse entendimento não restou superado pela tese fixada no Tema 1234 pelo STF ("Medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, cujo tratamento anual do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos, a competência para julgamento das demandas é da Justiça Federal"), que também discute a questão da Legitimidade Passiva da União e Competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de Medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde. V — Ocorre que, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 1234 (RE nº 1.366.243/SC), que versa sobre "Medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, cujo tratamento anual do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior a 210 salários-mínimos, a competência para julgamento das demandas é da Justiça Federal", o STF modulou os efeitos do julgado quanto aos critérios de competência e definiu que as regras de distribuição fixadas somente seriam aplicadas aos processos ajuizados após 19/09/2024 (data da publicação do julgamento do mérito do Tema 1234). VI — Em relação ao custeio do tratamento, todavia, não houve modulação dos efeitos, devendo a tese fixada ser aplicada de imediato, assim estabelecendo o citado Tema: "III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, (...) 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, (...) 3.2) (...) o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor (...) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). (...) 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios(...)." VII — Assim, é inquestionável que o referido Tema prevê a possibilidade de condenação supletiva dos Estados, permitindo o "redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias". VIII — Rejeito a alegação do Estado do Ceará no tocante ao direcionamento exclusivo da obrigação em desfavor da União para fornecimento do medicamento, pois "Nada impede que no intento de otimizar o cumprimento da obrigação, este seja redirecionado ao Estado, sem prejuízo de eventual ressarcimento posterior, de forma administrativa ou até judicial". (PROCESSO: 08069593520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024). IX — A própria Parte Dispositiva da Sentença previu expressamente a possibilidade de ressarcimento integral pela União, na hipótese de custeio subsidiário do Estado, ao consignar que: "CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ À OBRIGAÇÃO DE FAZER, de forma exclusivamente subsidiária em caso de omissão da UNIÃO, consistente no dever de fornecer ao(à) AUTOR(A), por meio dos respectivos órgãos executores do Sistema Único de Saúde - SUS, o medicamento BRINEURA (alfacerliponase), nas dosagens prescritas (Id. 4058107.36183759), assegurado o seu direito de ser ressarcido na proporção de 100% (cem por cento) do valor do medicamento adquirido, via repasse Fundo a Fundo (Tema nº 1.234 do STF)." X — Desprovimento da Apelação.