EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- Recurso
- 08031470720254058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente ação sobre extinção do PERSE. A Quarta Turma confirmou a legalidade do encerramento do benefício fiscal após atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto em lei, com divulgação em audiência pública, rejeitando argumentos sobre violação de anterioridade tributária e aplicação do art. 178 do CTN, pois se trata de alíquota zero revogável, não isenção onerosa. Embargos não acolhidos por ausência de omissão no acórdão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela sociedade autora contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, considerando o limite orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e a consequente extinção do PERSE (Lei n° 14.148/2021), julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício fiscal até março/2027. 2. A embargante alega omissões no acórdão quanto: 2.1) à demonstração do atingimento do limite global de renúncia fiscal do PERSE, sustentando que a extinção do benefício teria se baseado em meras projeções; 2.2) à suposta onerosidade do programa, à luz do art. 178 do CTN c/c os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.148/2021; 2.3) à aplicação de precedentes vinculantes relativos ao princípio da anterioridade tributária; 2.4) ao alegado descumprimento, pela Receita Federal, da obrigação de publicar relatórios bimestrais de acompanhamento; 2.5) à equiparação entre isenção e alíquota zero em matéria tributária, com pedido de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado consignou que, em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e revogou os efeitos do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao PERSE, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE, entre abril/2024 e dezembro/2026, consoante se extrai da redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; em março/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril/2025. 4. De maneira clara e fundamentada, sem proposições inconciliáveis entre si, o órgão colegiado destacou que não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril/2024. Registrou que o PERSE trata de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo. Ressaltou que não se trata de isenção onerosa, razão pela qual não incide a vedação ao art. 178 do CTN; portanto, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica. Consignou que a extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária, cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Disse que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.383 não se aplica ao caso em exame, pois o encerramento do PERSE não decorreu de revogação ou supressão discricionária do benefício, mas de evento previamente previsto em lei, qual seja, o atingimento do limite global de renúncia fiscal; afinal, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024, que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,0; assim, os contribuintes tinham ciência (ou deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa. Concluiu que, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 - após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro - foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF. 5. No tocante à alegação de que a extinção do PERSE teria se baseado em "meras projeções", cumpre esclarecer que a exigência prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 não se confunde com a necessidade de apresentação de dados integralmente consolidados, sendo legítima a utilização de projeções técnicas e dados preliminares oficiais para fins de acompanhamento do custo fiscal do benefício. Isso porque os tributos abrangidos pelo PERSE possuem regimes de apuração periódica, o que acarreta defasagem temporal inevitável entre a ocorrência do fato gerador e a consolidação estatística final, não se podendo exigir da Administração Tributária demonstração incompatível com a própria dinâmica do sistema arrecadatório. 6. A publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento não constitui condicionante de validade da extinção do benefício fiscal, mas instrumento de monitoramento e transparência do gasto tributário, destinado a subsidiar a verificação do atingimento do limite global de renúncia fiscal previamente fixado em lei. A eventual irregularidade na periodicidade desses relatórios ou a utilização de estimativas técnicas não invalida o procedimento adotado, tampouco afasta a conclusão de que o prolongamento do PERSE implicaria a superação do teto legalmente estabelecido, com risco de desequilíbrio fiscal e orçamentário. 7. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 8. Embargos de declaração rejeitados. nan
