PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
- Recurso
- 08075589820224058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manuel Maia De Vasconcelos Neto
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença coletivo. Discutiu-se a execução individual de título coletivo referente a diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) ajuizada mais de 30 anos após o trânsito em julgado da sentença originária. Confirmou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória, rejeitando-se a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, pois a demora resultou da falta de documentação de filiação pela associação, não de deficiência administrativa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. SERVIDORES REMANESCENTES. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO MAIS DE TRÊS DÉCADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS. DEMORA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS À ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença coletivo em razão da prescrição da pretensão executória. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na execução individual de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, referente ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE. 3. O ajuizamento da execução em favor dos servidores remanescentes ocorreu mais de três décadas após o trânsito em julgado do título executivo e muitos anos após o encerramento das execuções propostas para os demais associados. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF. 5. A partir da leitura dos autos de origem, fica evidente que a ANSEF não teria ingressado com o cumprimento de sentença em favor dos exequentes porque não dispunha, em princípio, da documentação comprobatória da filiação destes à entidade, de modo que a pretensão agora exercida encontra-se fulminada pela prescrição, pois iniciada após mais de 20 anos do trânsito em julgado da Apelação Cível nº 93.932-AL (Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a qual limitou a execução 'exclusivamente' aos que a ela estavam associados na data da sentença. 6. As fichas cadastrais de filiação são documentos de guarda da própria associação, não se confundindo com as fichas financeiras mantidas pela Administração Pública. 7. Inaplicável, ao caso, a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ (REsp 1.336.026/PE), uma vez que a demora na propositura da execução não decorreu da ausência de fichas financeiras em poder da União, mas da falta de comprovação da filiação dos substituídos à entidade associativa na data da sentença do processo de conhecimento. 8. O atraso ocorreu não em função das fichas financeiras ou qualquer documentação de posse da União, mas da ausência das fichas cadastrais destinadas a demonstrar a filiação dos associados junto a ANSEF, cuja guarda era de sua responsabilidade, o que é confirmado pelas centenas de execuções ajuizadas pelos demais associados. Se desídia houve, esta não deve ser imputada à União ou ao mecanismo da justiça, pois grande parte dos 9.008 servidores associados já promoveram a execução, não podendo agora um grupo de 2.081 associados pretender uma execução passada mais de uma década do prazo de prescrição. Prescrição da pretensão executória configurada. 9. Precedente: 08073995820224058000, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª Turma, julgamento: 21/05/2024. 10. A ausência de propositura tempestiva da execução em relação aos servidores ora apelantes evidencia a inércia do titular do direito, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 11. Apelação cujo provimento é negado.
