APELAÇÃO
INTERPOSIÇÃO POR TERMO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO.
- Recurso
- 08001626620244058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. ART. 312, § 1°, DO CP (PECULATO). RÉU EMPREGADO DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE TESOUREIRO. DESFALQUE DE VALORES NO CAIXA DA TESOURARIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO NA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, VALORAÇÃO NEUTRA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO. 1. Apelação criminal interposta pelo réu e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do CP, com a aplicação de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, posteriormente convertida em duas sanções restritivas de direitos, mais 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2. De acordo com a denúncia, quando o réu exercia a função de Técnico de Operações de Retaguarda/Tesoureiro na agência da Caixa Econômica de Surubim/PE, realizou operações financeiras irregulares, apropriando-se do montante de R$ 1.217.160,00 (um milhão, duzentos e dezessete mil, cento e sessenta reais) de que tinha a posse em razão de sua função. A primeira movimentação teria ocorrido no dia 13/03/2018, quando, ao término da contagem do caixa da Tesouraria, constatou-se que havia ocorrido uma baixa há poucos minutos, que teria sido procedida através de matrícula de acesso pertencente ao réu, baixando o saldo contábil do número dos caixas eletrônicos daquela unidade em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais). Posteriormente teria sido descoberta uma segunda movimentação irregular, no valor de R$ 597,160,00 (quinhentos e noventa e sete mil, cento e sessenta reais), realizada no dia 22/03/2018, novamente constando a matrícula do réu. 3. Em suas razões recursais, o réu sustenta: a) não há substrato material apto a comprovar a materialidade delitiva, especialmente levando-se em conta que a perícia técnica não apontou para a materialidade delitiva, de modo que não autorizou a autoridade policial a fazer um juízo de indiciamento naquela ocasião; b) não houve prova de autoria, ante a ausência de provas carreadas aos autos aptas a identificar para onde e através de quais canais a distribuição indevida de recursos a qual se imputa ao acusado; c) não se logrou em demonstrar dolo na conduta do acusado, que, muito embora tenha praticado procedimentos em desconformidade com a instrução normativa da instituição financeira, não exprime uma vontade orientada a se apropriar dos recursos sob sua responsabilidade; d) não acolhendo o pleito absolutório, seja reformada a sentença para fins de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. 4. Nas razões ministeriais, o MPF pugna pelo redimensionamento da pena aplicada, sob o fundamento de que o juízo a quo não teria sopesado adequadamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, vez que reconheceu três circunstâncias desfavoráveis, porém elevou a pena-base em apenas 9 (nove) meses. Pede que, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base seja fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 5. A alegação defensiva de que ausente justa causa e materialidade delitiva, embasado em manifestação favorável ao arquivamento do feito, exarado pela autoridade policial em relatório apresentado após conclusão do inquérito penal, não encontra respaldo, dado que não há vinculação entre o inquérito policial e a ação penal que se segue. Aquele traduz simples procedimento preparatório, objetivando colher elementos de informação. A ponderação final do substrato probatório, com proposição de juízo de valor quanto a conduta praticada, cabe somente ao órgão munido de poder jurisdicional 6. Não se sustenta a tese defensiva de que a inconclusividade do laudo pericial concorreria, por si só, para a absolvição do acusado, uma vez que, de acordo com o art. 182 do CPP e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz não se encontra adstrito ao laudo, podendo, com base em outras evidências, formular suas próprias conclusões. 7. O Processo Disciplinar instaurado pela Corregedoria da referida agência, em 22/03/2018, com o objetivo de apurar indícios de irregularidades no que se refere à falta de caixa, revelou uma falta de numerário no total de R$ 1.217.160,00 (um milhão, duzentos e dezessete mil e cento e sessenta reais). Tal informação foi reiterada por documentos) emitidos pela CICOC/Fortaleza, unidade da Caixa responsável pelo controle e conciliação contábil das agências da região na qual está inserida a agência de Surubim, em que atesta a Falta de Caixa nos valores de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) e R$ 597.160,00 (quinhentos e noventa e sete mil, cento e sessenta reais), valores estes que estavam sob a responsabilidade do acusado. 8. Igualmente consta no relatório bancário de uma das movimentações irregulares a matrícula do acusado, reforçando assim a tese de que as movimentações irregulares foram de fato perpetradas pelo acusado. A fortalecer esta ideia, pode-se citar ainda a confirmação do réu, em seu interrogatório, de que não havia outra pessoa que, até onde soubesse, se utilizasse de sua matrícula, nem teria repassado esta para outros. 9. Verificou-se, ainda, irregularidades nos Termos de Verificação de Valores (TVV) e posteriormente Conferências de Numerários realizados à época dos fatos, documentos destinados à conferência física do numerário da agência. O Processo Disciplinar aponta que muitos dos TVV's realizados não seguiram adequadamente o procedimento, se limitando ao mero preenchimento formal do sistema, denotando que a periodicidade não era cumprida. Tais irregularidades fragilizaram essa modalidade de controle e contribuíram para que não tenha sido identificado de imediato as diferenças no Caixa da Tesouraria. 10. Também restou constatado, por apontamento da CICOC/Fortaleza, na qual pedia esclarecimentos a respeito de movimentação na "subconta 152501003 - NUMERÁRIO EM TRÂNSITO - ABASTECIMENTO PAE", que as movimentações financeiras referentes aos valores dissonantes foram realizadas para abastecimento de ATM na modalidade PAE, muito embora a agência de Surubim não possuísse qualquer PAE a ela vinculado. 11. Quanto à alegação defensiva de ausência de dolo na conduta do acusado, a assertiva não se coaduna com os elementos constantes dos autos. Primeiro, chama atenção a forma como se deram as transferências. É, no mínimo, incomum que, após um erro operacional, outro se repetisse após certo intervalo de tempo sem que ninguém tivesse sido contatado, inclusive porque se esperaria maior zelo do acusado, considerando que o primeiro equívoco teria ocorrido em seu terminal e que os valores envolvidos eram expressivos. A estranheza aumenta diante do fato de se tratar de instituição bancária, na qual a vigilância sobre as transações é naturalmente rigorosa. Revela-se inverossímil a tese de que os acontecimentos decorreram apenas de falha operacional, tratando-se, na verdade, de condutas deliberadas, planejadas para não serem percebidas. Ademais, a postura do acusado quando questionado pelos superiores acerca dos fatos também corrobora a presença do dolo na conduta delitiva. Sua aparente indiferença diante dos episódios, sem buscar soluções efetivas ou apresentar justificativas concretas, destoa do comportamento esperado de um funcionário que detinha a relevante responsabilidade de administrar os recursos da tesouraria da agência bancária. Na mesma linha, sua conduta posterior, ao deixar de comparecer ao trabalho após a confirmação, pelo TVV, do extravio dos valores. Não é razoável supor que um empregado com quase duas décadas de vínculo simplesmente abandonasse o posto e seu sustento por fatos em relação aos quais tivesse plena convicção de inocência. 12. A tese de afastamento de responsabilidade do acusado, sob o argumento de desorganização da agência, também deve ser rechaçada. O controle de numerário é função que exige a mais alta diligência, justamente por envolver a manipulação de valores em espécie, não sendo crível que, dentre todas suas atribuições, o apelante tenha relegado menor importância àquela que apresentava maior potencial de lhe causar prejuízo, caso fosse constatada alguma irregularidade. Assim, sopesado com os demais elementos já tratados, reforça-se a presença do dolo nas condutas praticadas. 13. Mantida a condenação determinada na sentença, porquanto demonstrado que o réu, de vontade livre e consciente, apropriou-se de valores que detinha a guarda em razão da função, gerando um prejuízo no montante de R$ 1.217.160,00 à empresa pública federal. 14. A sentença condenou o recorrente à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto (1ª fase: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime avaliadas negativamente - pena-base = 2 anos e 9 meses; 2ª fase: sem agravantes e atenuantes; 3ª fase: sem causas de diminuição, com a incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, à razão de 1/3), além de 14 (catorze) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. 15. Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), quanto à culpabilidade, o Juiz do 1º grau destacou que o "o crime foi cometido por funcionário bastante experiente, que exercia a função de tesouraria desde o ano 2000, o qual usufrui de maior confiança de seus superiores e subordinados, que reduzem a vigilância sobre sua conduta por conta disso". Tal circunstância, contudo, consiste em fator associado à majorante do art. 327, § 2º, do CP, aplicado na terceira fase da dosimetria, como será visto adiante. Logo, permitir que a mesma situação fática acarrete dupla elevação da reprimenda, em etapas distintas da dosimetria, implicaria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, afasta-se, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade para o aumento da pena-base. 16. As circunstâncias do crime foram sopesadas negativamente pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o modus operandi adotado pelo réu consistiu em um cuidadoso controle das operações contábeis praticadas, de modo a acobertar a atitude ilícita e dificultar sua revelação. Entretanto, não restou demonstrado um esquema delitivo complexo a justificar a valoração negativa desta circunstância. Em verdade, dada a posição que o réu ocupava dentro do sistema organizacional da CEF, responsável pelas operações da Tesouraria, as condutas praticadas se revelam em consonância com os recursos que dispunha frente ao cargo ocupado, não sobressaindo uma maior complexidade ou ingerência que fugisse às circunstâncias existentes. O fato de o réu ostentar um cargo que facilitou a prática dos atos não é cabível de valoração negativa nesta fase da dosimetria, uma vez que já corresponde a uma causa de aumento que será analisada posteriormente. 17. Em relação às consequências do crime, também valoradas negativamente na sentença, tem-se que o dano patrimonial apurado (R$ 1.217.160,00) extrapola o que é comumente constatado em delitos desta espécie, autorizando maior reprovação estatal. 18. Afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantida a valoração negativa das consequências do delito. Em consonância com o princípio da proporcionalidade, entende-se por manter a pena-base no valor estabelecido pelo Juízo a quo, qual seja, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa, na primeira etapa da dosimetria. 19. Sem agravantes e atenuantes. 20. Manutenção da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 327, § 2º, do CP, tendo em vista o exercício de função de confiança pelo acusado na Agência da Caixa Econômica de Surubim/PE, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão mais 18 (dezoito) dias-multa, no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 21. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, "b", c/c art. 59, III, do CP). 22. Mantém-se, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direito, nos moldes operados pelo juízo de piso: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, conforme critérios a serem definidos pelo Juiz da Execução. 23. Apelação do MPF e do réu improvidas. sac/nan
