AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Recurso
- 08004528520234058312
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Apelação em embargos à monitória de contrato bancário: o tribunal rejeitou alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, pois as impugnações eram genéricas sem apontamento específico de controvérsia técnica. Confirmou-se a condenação ao pagamento de R$ 65.689,48 à Caixa Econômica Federal, validando a capitalização de juros conforme previsto contratualmente e autorizado pela MP 2.170-36/2001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, reconhecendo o direito da instituição financeira ao crédito no valor de R$ 65.689,48 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), decorrente de operações bancárias do tipo CROT, CDC e cartão de crédito. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido, que fica com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante sustenta: a) cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria técnica relativa à evolução do débito, à forma de cálculo dos encargos e à possível incidência de juros compostos, o que torna imprescindível a realização de prova pericial contábil; b) que a sentença incorreu em error in procedendo, por julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a adequada instrução do feito, em violação aos arts. 355 e 370 do CPC; c) que os documentos apresentados pela CEF não demonstram a origem e a evolução da dívida, limitando-se a juntar planilha unilateral e extratos sistêmicos desprovidos de memória discriminada de cálculo; d) que, diante da ausência de documentos essenciais, não há como aferir a legalidade dos encargos cobrados, especialmente em relação à capitalização de juros; e e) que o entendimento adotado pelo magistrado contraria precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.078.943/SP), o qual reconhece a nulidade de sentença proferida sem a produção de perícia em embargos monitórios quando a discussão envolve matéria contábil complexa. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia contábil. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado para reconhecimento do excesso de cobrança. Contrarrazões apresentadas pela CEF sob o Id. 4863971. Cinge-se a controvérsia à análise da validade do débito cobrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no valor de R$ 65.689,48 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), referente a operações de CROT, CDC e cartão de crédito, bem como à verificação de eventual cerceamento de defesa no julgamento antecipado dos embargos monitórios opostos, nos quais o embargante não apenas questiona a necessidade de produção de prova pericial contábil, mas também impugna o próprio valor exigido. Insta relatar, inicialmente, que foram trazidos aos autos instrumentos e documentos operacionais referentes a contratos distintos celebrados entre o embargante e a CEF, relativos ao Crédito Rotativo (CROT), Crédito Direto Caixa (CDC), além da utilização do cartão de crédito. A instituição financeira juntou aos autos, para demonstrar a existência e evolução dessas operações, documentos padronizados de adesão e cláusulas gerais, bem como extratos sistêmicos e demonstrativos internos de evolução contratual e de débitos, além de faturas e relatórios de evolução do cartão. Esses registros evidenciam a movimentação das linhas de crédito utilizadas pelo autor, a consolidação dos saldos devedores e a composição dos encargos incidentes ao longo do período de inadimplemento. Ressalte-se que os embargos monitórios trazem impugnações genéricas, restringindo-se a alegações de "excesso de cobrança" e "juros compostos", sem qualquer indicação de inconsistência concreta, cálculo divergente, taxa contratual diversa ou erro específico na evolução dos saldos. O embargante não apontou qual operação bancária conteria irregularidade, tampouco impugnou cláusula contratual determinada ou demonstrou tecnicamente onde residiria eventual equívoco da CEF, restringindo-se a contestar o valor de forma abstrata e sem individualização mínima dos pontos controvertidos. No caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Importa ressaltar que, na qualidade de destinatário da prova, compete ao magistrado avaliar a pertinência, utilidade e necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe ao juiz apreciar a imprescindibilidade da prova requerida, sendo livre para formar seu convencimento de maneira motivada, em observância ao princípio da persuasão racional. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08064836020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025; PROCESSO: 08022207520244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou cerceamento de defesa capaz de ensejar a reforma da sentença recorrida. Quanto à capitalização de juros, registre-se que: "[...] a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) é inaplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe a Lei nº 4.595/1964 e as Súmulas 596 e 648 do STF, de modo que o contrato em debate não pode ser limitado a 12% ao ano, como requerido. [...]" (PROCESSO: 08031939120244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025) Ademais, vale enfatizar que a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000, transformada na MP n.º 2.170-36 (editada anteriormente à EC n.º 32), possibilitou a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, celebrado o contrato em momento posterior à edição da mencionada Medida Provisória, e contendo previsão expressa de capitalização, mostra-se legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, não se verificando motivos para o seu afastamento. (PROCESSO: 08198285920244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025) Ressalte-se que não há nenhum elemento concreto nos autos que evidencie desconhecimento das condições contratualmente estabelecidas, tampouco demonstração técnica de eventual divergência entre o pactuado e o efetivamente cobrado. Assim, ausente qualquer indício de abusividade na cobrança da penalidade, não se justifica a redução do encargo, porquanto a embargante se limita a invocar argumentos genéricos, sem comprovar, de forma efetiva, a ocorrência de cláusulas abusivas ou de onerosidade excessiva no contrato. Apelação improvida. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, restando suspensa a exigibilidade, diante a gratuidade de justiça concedida. [04]
