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Acórdão · 18/12/2025

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

FUNDO DE GARANTIA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.

Recurso
08018629720214058103
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelações de consumidor e Caixa Econômica Federal em ação sobre vícios construtivos em imóvel do Minha Casa Minha Vida. Mantida sentença que condenou a CEF à obrigação de fazer (reparar os vícios conforme laudo pericial) em vez de indenização pecuniária, afastando alegação de julgamento extra petita e reconhecendo a adequação da tutela específica. Negado pedido de danos morais e mantidos honorários advocatícios.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL CONSTRUÍDO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. REEMBOLSO INDEVIDO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA CAIXA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas por ROSILENE RODRIGUES BARROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Ceará que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, condenando-a à obrigação de fazer, consistente em reparar os vícios de construção do imóvel da autora, nos termos do laudo pericial produzido, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, bem como para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de aluguéis. Condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, por ser inestimável o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão de justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou a autora/apelante, em síntese, que: 1) a demanda foi proposta com o objetivo claro de obter indenização em pecúnia por danos materiais e morais, em virtude dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo o pedido sido formulado de modo expresso na petição inicial como condenação da ré ao pagamento dos valores necessários à integral reparação dos danos físicos, presentes e já reparados, com base em laudo pericial particular ou perícia judicial, de forma que jamais requereu a condenação da CEF à reparação direta do imóvel mediante obrigação de fazer; 2) a sentença recorrida teria incorrido em julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao substituir o pedido de reparação civil em dinheiro por uma obrigação de fazer (reparar os vícios construtivos), proferindo decisão em objeto diverso daquele demandado, uma vez que o ordenamento processual veda ao juiz condenar em natureza diversa da pedida ou em objeto diverso do requerido; 3) a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 322, § 2º, do CPC e ao regime das obrigações de fazer no âmbito do Código de Defesa do Consumidor seria inadequada, pois, à luz dos arts. 83 e 84, § 1º, do CDC, bem como do art. 499 do CPC, compete ao consumidor optar pela tutela que julga mais adequada à reparação de seu direito, sendo a conversão da obrigação em perdas e danos - ou a imposição de tutela específica - condicionada à opção expressa do autor ou à impossibilidade da tutela específica, situação que não se configurou, já que desde a inicial a autora escolheu indenização pecuniária como forma de solução; 4) a alteração do pedido de indenização em dinheiro para condenação em obrigação de fazer também afrontaria o art. 83 do CDC, que assegura a admissibilidade de todas as espécies de ações capazes de propiciar tutela adequada e efetiva, de sorte que o Judiciário não poderia desconsiderar a forma de tutela escolhida pelo consumidor, sobretudo quando fundamentada em razões concretas, como a desconfiança quanto à qualidade da mão de obra que seria novamente contratada pela CEF; 5) a manutenção da condenação em obrigação de fazer, com reparos a serem executados pela própria CEF (ou pela mesma construtora), acarretaria perpetuação da responsabilidade da ré e risco de intermináveis litígios, pois os vícios poderiam reaparecer em razão da mesma má qualidade de execução, o que contrariaria a finalidade de se conferir solução definitiva ao conflito, reforçando a necessidade de indenização em pecúnia para que a própria autora contrate profissionais de sua confiança; 6) o caso concreto não se confundiria com simples contrato de arrendamento ou "leasing" típico, pois se trataria de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei n.º 9.514/1997, por meio do qual a autora adquiriu efetivo direito de propriedade sobre o imóvel, conservando, portanto, a prerrogativa de postular indenização por vícios construtivos, a despeito da propriedade fiduciária exercida pela CEF em nome do FAR; 7) ainda que não fosse acolhida a tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita, requereu subsidiariamente que, mantida a condenação em obrigação de fazer, fosse expressamente vedada a contratação da mesma construtora que ergueu o empreendimento para execução dos reparos, diante do histórico de vícios graves, sob pena de a reparação se reduzir a mera "maquiagem" da obra, sem efetiva solução das patologias construtivas; 8) em outro plano subsidiário, sustentou que, persistindo a obrigação de fazer, haveria necessidade de fixação de multa diária (astreintes) em valor apto a compelir a CEF ao cumprimento da decisão judicial, sugerindo o montante de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, bem como a redução do prazo para início das obras para 10 (dez) dias a contar do acórdão, em substituição ao prazo mais elastecido fixado na sentença, em atenção à gravidade dos vícios e à urgência da reparação; 9) insurgiu-se contra o indeferimento dos danos morais, asseverando que os vícios de construção reconhecidos em laudo pericial - consistentes em sérios problemas estruturais, infiltrações, rachaduras e comprometimento da habitabilidade - ultrapassariam o mero aborrecimento, violando o direito fundamental à moradia digna (art. 6º da Constituição Federal) e transformando o "sonho da casa própria" em fonte de insegurança, angústia e medo de desabamento, razão pela qual o dano moral seria in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria situação vivenciada; 10) aduziu que a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida é precisamente assegurar moradia estável e segura à população de baixa renda, de modo que a entrega de imóvel com vícios graves e persistentes configuraria afronta direta à dignidade do consumidor, impondo a condenação em indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial, em consonância com entendimentos de Turmas Recursais e Turma de Uniformização do TRF da 4ª Região, em precedentes representativos de controvérsia que reconhecem o dano moral em hipóteses semelhantes; 11) quanto às despesas com o assistente técnico, afirmou que o juízo de origem se equivocou ao afastar a responsabilidade da ré pelo reembolso, sob o fundamento de ausência de prova de pagamento, pois teria sido juntado aos autos contrato de prestação de serviços firmado pelo escritório da parte autora com o profissional, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), específico para acompanhamento técnico da perícia, o que configuraria despesa processual expressamente abrangida pelo art. 84 do CPC, segundo o qual a remuneração do assistente técnico integra as despesas que devem ser suportadas, ao final, pela parte vencida; 12) defendeu, ainda, que, sendo a CEF sucumbente principal, deveria arcar com o reembolso integral desses valores, a título de ressarcimento das despesas adiantadas pela parte vencedora; 13) por fim, afirmou que o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora - R$ 2.000,00 - seria manifestamente irrisório diante da natureza da causa, da complexidade técnica das teses discutidas (vícios construtivos em empreendimento do PMCMV/FAR, responsabilidade civil, direito do consumidor, regime de alienação fiduciária), do tempo de tramitação do processo e do caráter social da demanda, propondo a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, a fim de que os honorários sejam majorados com observância da tabela da OAB/CE, de forma a refletir, com razoabilidade, o trabalho desenvolvido e a importância da causa, tendo destacado que o proveito econômico, tal como reconhecido, é de difícil mensuração, o que autoriza a adoção de critério equitativo, privilegiando o valor indicado na tabela profissional. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para: (i) reformar a sentença e condenar a ré a indenizar em pecúnia os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, nos valores apurados no laudo pericial judicial, com a devida atualização monetária e juros moratórios, vedando-se, em qualquer hipótese, a reparação dos danos pela mesma construtora responsável pela obra; (ii) majorar a condenação em danos morais para o montante requerido na petição inicial; (iii) condenar a ré a reembolsar os valores despendidos com os honorários do assistente técnico da autora, conforme contrato acostado aos autos; e (iv) majorar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da apelante, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, tomando-se como referência a tabela da OAB/CE. 3. Em suas razões recursais, argumentou a CAIXA, em síntese, que: 1) a sentença deve ser reformada in totum, por ser injusta e dissociada das provas constantes dos autos, uma vez que teria atribuído à CEF e ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR responsabilidade que não lhes compete, em violação ao arcabouço normativo que rege o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, em especial na modalidade Faixa I — Recursos FAR; 2) o PMCMV - Faixa I possui natureza de política pública habitacional, instituída pela Lei n.º 11.977/2009 e operacionalizada com recursos públicos aportados pela União ao FAR, de forma subvencionada, destinado a famílias de baixa renda, de modo que a CEF atua em papéis distintos de gestora do Fundo e executora do Programa, dentro de competências estritamente definidas em lei e regulamento (Lei n.º 10.188/2001, Lei n.º 11.977/2009 e Decreto n.º 7.499/2011), razão pela qual qualquer condenação imposta no âmbito de ações dessa natureza repercute diretamente sobre o erário; 3) a CEF figura, no caso concreto, na qualidade de representante do FAR, sendo o Fundo o real titular dos haveres financeiros e imobiliários e, por consequência, o efetivo impactado por eventual condenação, motivo pelo qual a discussão deve ser situada no contexto macro de milhares de ações semelhantes, com enfoque de análise econômica e social do direito; 4) a CEF/FAR suscita a ilegitimidade passiva ad causam em ações que buscam reparação por vícios construtivos, afirmando que, no âmbito do PMCMV - Faixa I, não há contratação de seguros DFI e MIP, nem cobertura securitária ampla para vícios de construção, sendo a responsabilidade do FAR contratualmente limitada a determinados danos físicos decorrentes de causas externas, tais como incêndio, explosão, inundação, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento e destelhamento, conforme cláusula padrão, de modo que vícios construtivos se inserem na esfera de responsabilidade exclusiva da construtora; 5) com base nessa limitação contratual, a apelante sustenta que não incumbe ao FAR/CEF responder por defeitos de construção e requer a aplicação do art. 338 do CPC, para que seja oportunizada à parte autora a substituição do réu pela construtora responsável pelo empreendimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 6) a apelante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que o PMCMV - Faixa I não configura típica relação de consumo, mas sim programa social de habitação financiado com recursos públicos, no qual não se identificariam, na relação jurídica com o FAR/CEF, as figuras clássicas de consumidor, fornecedor ou prestador de serviços, tratando-se, antes, de política pública de atendimento habitacional nascida de critérios de seleção e elegibilidade e não de uma compra e venda comum de mercado; 7) nesse ponto, afirma que, assim como o Superior Tribunal de Justiça entende pela não incidência do CDC nas demandas envolvendo o FCVS, por se tratar de fundo público e de relação de direito administrativo, também nas ações que envolvem o PMCMV - Faixa I, custeado por recursos públicos, a disciplina adequada é a do direito público, devendo ser afastadas as regras do CDC, inclusive quanto a aspectos processuais, por identidade de razões (ubi eadem ratio, ibi idem jus); 8) quanto aos alegados vícios construtivos, a CEF ressalta que o FAR tem interesse em que os imóveis objeto de alienação fiduciária estejam em boas condições de uso, tendo, inclusive, criado canais específicos de atendimento para reclamações (Programa "De Olho na Qualidade"), mas enfatiza a necessidade de distinguir vícios de construção de defeitos decorrentes de uso indevido, alterações indevidas no imóvel ou falta de manutenção, não sendo possível imputar à construtora - e menos ainda ao FAR/CEF - responsabilidade por patologias que tenham origem no comportamento do próprio beneficiário; 9) aduz que "vício construtivo" é anomalia que decorre de erro de projeto, falha de execução ou uso de materiais inadequados, ao passo que muitas patologias surgem por ação do tempo, desgaste natural ou ausência de manutenção, devendo a identificação da natureza do problema observar as normas técnicas da ABNT, notadamente as NBR 13.752/1996 (perícias de engenharia na construção civil) e NBR 15.575/2013 (norma de desempenho), as quais estabelecem parâmetros de responsabilidade de construtores e usuários, definindo vida útil dos sistemas construtivos e exigindo manutenção periódica para preservação do desempenho; 10) destaca que os empreendimentos do PMCMV devem necessariamente obedecer às diretrizes do PBQP-H e do SIAC, de modo que as construtoras participantes detêm certificação específica emitida por organismos credenciados pelo INMETRO, o que atestaria que o empreendimento foi concebido e executado segundo normas técnicas, reforçando a tese de que eventuais problemas posteriores podem decorrer de uso inadequado ou falta de manutenção, e não de vício originário; 11) a apelante alerta para a existência de uma espécie de "indústria do vício construtivo", em que programas sociais seriam indevidamente utilizados como base para formulação de pedidos indenizatórios genéricos e desprovidos de razoabilidade, muitas vezes instruídos por laudos padronizados, razão pela qual seria essencial a análise rigorosa da origem dos danos alegados, sob pena de desvirtuar a finalidade do programa; 12) aplicando tais premissas ao caso concreto, sustenta que, de acordo com vistoria e elementos técnicos, não foram constatados vícios construtivos imputáveis à construtora, sendo que os problemas relatados decorrem, na verdade, de omissão da parte autora na conservação e manutenção do imóvel e de eventuais modificações realizadas sem assistência técnica ou anuência do FAR/CEF, o que afasta qualquer responsabilidade deste; 13) relembra que o beneficiário, ao receber o imóvel, é orientado quanto ao dever de manutenção periódica, recebendo manual do proprietário com indicações de manutenções preventivas e corretivas obrigatórias, prazos de garantia e vida útil mínima dos elementos construtivos, com base na NBR 15.575 (Anexo D), de modo que danos decorrentes de desgaste natural de revestimentos, ausência de repintura, falta de substituição de rejuntes, ausência de combate a infiltrações e cupins, bem como falhas associadas a intervenções do próprio morador, não se enquadram como vícios de construção; 14) sob esse prisma, a CEF afirma que a responsabilidade da construtora é objetiva, mas limitada aos vícios de natureza construtiva, não abrangendo patologias decorrentes de culpa exclusiva ou concorrente do beneficiário, fatores externos ou falta de manutenção, o que elidiria o dever de indenizar; 15) na sequência, reforça a tese de ausência de responsabilidade legal e contratual do FAR/CEF pelos vícios de construção, destacando que o contrato firmado com a autora, ao tratar de "Danos Físicos no Imóvel", restringe expressamente a responsabilidade do FAR a eventos de origem externa (incêndio, inundação, desmoronamento, destelhamento etc.), sem prever cobertura ou assunção de obrigação de reparar vícios construtivos, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e a força do ato jurídico perfeito; 16) invoca precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, na qualidade de representante do FAR, em hipótese de vícios de construção, por entender que a responsabilidade contratual da CEF/FAR se limita a danos físicos por agentes externos e que os vícios construtivos são de responsabilidade da empresa construtora, tal como previsto em cláusula própria do contrato; 17) sustenta, com base no art. 618 do Código Civil e na legislação que rege a responsabilidade técnica (Lei n.º 5.194/1966), que os engenheiros responsáveis e a construtora devem responder pelos vícios de construção, pois são quem elabora o projeto e executa a obra, sendo incabível direcionar a pretensão contra o FAR/CEF, que não desempenha o papel de construtor; 18) diante de todo esse quadro, conclui que eventual pretensão reparatória da autora deve ser dirigida exclusivamente à construtora, de modo que, mantida a presença do FAR/CEF no polo passivo, a demanda deve ser julgada totalmente improcedente em relação a ele, por ausência de responsabilidade legal e contratual. Por fim, requereu o conhecimento do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe integral provimento, a fim de: a) anular a sentença proferida pelo juízo de origem, por considerá-la ilegal, inconstitucional, contrária à doutrina e à jurisprudência citadas e eivada de error in procedendo; b) que sejam enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais, para fins de prequestionamento; e c) que seja procedida a juntada do substabelecimento anexado, para regularização da representação processual. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em definir a natureza e a extensão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, pelos vícios de construção identificados no imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como em verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em substituição ao pedido inicial de indenização pecuniária. A discussão envolve, ainda, a pretensão da autora de ver reconhecidos os danos morais, o ressarcimento das despesas com assistente técnico e a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor, além das alegações da CEF acerca de sua ilegitimidade passiva ad causam, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inexistência de vícios construtivos atribuíveis à construtora ou ao FAR. 5. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, a autora sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou o pedido expresso de indenização pecuniária e impôs obrigação de fazer em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; que os vícios construtivos revelados em laudo técnico configuram danos passíveis de reparação em dinheiro, inclusive por dano moral, diante da violação ao direito à moradia digna; que a CEF deve ser condenada ao reembolso das despesas com o assistente técnico e ao pagamento de honorários advocatícios em valor condizente com a complexidade da demanda. Por outro lado, a CEF sustenta ausência de responsabilidade legal ou contratual por vícios de construção, defendendo sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da construtora, além de questionar a caracterização dos danos apontados, afirmando tratar-se, em grande parte, de desgaste natural ou falta de manutenção do imóvel, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. 6. De início, observa-se que a Caixa Econômica Federal insiste na tese de que sua atuação neste caso se restringiu à condição de mero agente financeiro/gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sem possuir responsabilidade por vícios de construção, os quais seriam de imputação exclusiva da construtora contratada para a edificação do Condomínio Residencial Jatobá I — Tal arguição, contudo, mostra-se insubsistente e deve ser afastada, conforme acertadamente decidiu o juízo singular. Especialmente em casos de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos oriundos do FAR, há uma clara distinção no papel institucional da CEF. A mera condição de agente financeiro, à qual a CEF pretende se restringir, é superada quando sua atuação se dá como agente executor de políticas federais de habitação destinadas à população de baixa renda. Neste contexto social específico, o envolvimento da empresa pública federal não se limita à liberação de recursos, mas abrange o complexo de atividades como seleção da construtora, aprovação de projetos, coordenação e fiscalização do cronograma físico-financeiro da obra. O próprio art. 9º da Lei n.º 11.977/2009 confere à CEF, na sua condição de Agente Gestor Operacional do PMCMV, a incumbência de realizar atos necessários para a concretização do programa habitacional. Desse modo, a responsabilidade da CEF decorre de sua atuação primária na gestão integral do empreendimento, assumindo, assim, uma responsabilidade solidária pela solidez e segurança da obra perante os beneficiários, configurando a culpa in eligendo (pela escolha da construtora) e in vigilando (pela falha na fiscalização ou acompanhamento adequado da execução), como bem apontado na inicial e na sentença. Assim, afigura-se correta a conclusão da sentença ao rechaçar a ilegitimidade passiva da CEF. 7. Prosseguindo, verifica-se que a CEF sustenta a ausência de vício construtivo, alegando que os danos (fissuras, umidade, problemas elétricos) são decorrentes de mau uso ou negligência na manutenção. Contudo, o laudo pericial (ID 4866526) foi conclusivo quanto à origem dos danos, especificando que a estrutura da edificação difere do especificado ((i)lajes do tipo volterrana estão apoiadas nas alvenarias do tipo TF-8 (Foto 1) e não em alvenaria estrutural, como observado no manual; (ii) não foi detectado a tomada e o circuito independente devidamente instalado para o chuveiro elétrico no banheiro do imóvel periciado; (iii) identificadas fissuras nas alvenarias de encontro em paredes e em cantos de aberturas das janelas; (iv) ausência de dispositivo de proteção Diferencial Residual (DR)), rechaçando a tese da CEF de que a causa reside em mau uso ou falta de manutenção. A perícia foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório, e suas conclusões gozam de presunção juris tantum, não tendo a CEF trazido elementos probatórios robustos para desconstituí-las. Portanto, provada a existência dos vícios construtivos, a responsabilidade da CEF em repará-los é evidente, o que conduz à rejeição da apelação da CEF e à manutenção da condenação principal. 8. Superada essa questão, cumpre esclarecer que a condenação em obrigação de fazer, imposta pela sentença, visa à reparação dos vícios de construção, conforme detalhado na perícia, inclusive no que tange às "Outras Patologias" (falhas na instalação elétrica, como a ausência do dispositivo DR e o risco de choque no interruptor do banheiro, elementos de segurança obrigatórios conforme NBR 5410/2004 e Arts. 12 e 14 do CDC). A decisão integrativa nos embargos de ambas as partes (ID 4866631) esclareceu corretamente que: "No caso, observa-se que o perito judicial mencionou no item 5.2 "Patologias Construtivas" os seguintes subitens: Fissuras; e Outras Patologias, reunindo neste último ponto a ausência de dispositivo Diferencial Residual (DR) e choque elétrico no interruptor do banheiro. Desse modo, vê-se que o orçamento apresentado nos autos contemplou todas as irregularidades descritas no item 5.2 "Patologias Construtivas", não merecendo reparo a sentença neste aspecto. Registre-se, por oportuno, que o dispositivo de proteção Diferencial Residual (DR), apontado sob o título "Outras Patologias", é item de uso obrigatório nas instalações elétricas, conforme Norma Brasileira NBR 5410/2004, item 5.1, de modo que deve ser sanada sua ausência na construção, bem como a ocorrência de choques elétricos no interruptor do banheiro." 9. Quanto à apelação da autora, constata-se a argumentação de que a condenação em obrigação de fazer (reparar o imóvel) constitui julgamento extra petita, visto que o pedido inicial era de indenização por danos materiais em pecúnia (obrigação de pagar), conforme expressa previsão no item 6 dos pedidos e requerimentos constantes da inicial. A condenação da CEF na obrigação de fazer mostra-se como a tutela mais adequada e completa, assegurando que o imóvel seja efetivamente reparado, extirpando, inclusive, a fonte dos vícios de maneira uniforme ao empreendimento. O objetivo final da mutuária é obter uma moradia digna e sem vícios. A condenação em pecúnia poderia resultar em valores insuficientes ou na má aplicação dos recursos para reparos parciais. A concessão da obrigação de fazer traduz-se no resultado prático equivalente perseguido pela autora, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e da instrumentalidade do processo, conforme o Art. 497, caput, do CPC, que permite ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente. Destarte, o provimento jurisdicional em questão não desbordou dos limites da lide, mas sim garantiu a tutela específica de forma mais eficaz. A propósito, esta Corte Regional tem reiteradamente decidido que, ainda que o pedido inicial consista em indenização pelo valor da reparação dos vícios detectados, a condenação em obrigação de fazer não configura decisão extra petita, uma vez que atinge o mesmo resultado prático pretendido pelo autor -- o conserto integral do imóvel --, sendo esta a medida mais adequada, proporcional e razoável às peculiaridades dos empreendimentos vinculados ao FAR. Nesse sentido: PROCESSO: 08015722920194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2022); (PROCESSO: 08029727820144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023); (Processo n.º 0800242-74.2017.4.05.8302, AC, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, j. em 15/06/2018.); (PROCESSO: 0801584-43.2019.4.05.8305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023; PROCESSO: 08171960720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024). Assim, não há falar em nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência, tampouco em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o provimento jurisdicional limitou-se a conferir prestação equivalente ao pedido inicial, atendendo ao resultado prático buscado pela parte autora -- a reparação dos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. 10. A conversão da condenação em obrigação de fazer, longe de representar inovação ou extrapolação do pedido, materializa a solução mais efetiva e compatível com a natureza da relação jurídica existente entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, que atua como gestora e responsável técnica do empreendimento vinculado ao FAR, incumbindo-lhe a adoção das medidas necessárias à eliminação dos defeitos construtivos de forma global e duradoura. Desse modo, mantém-se a condenação da CEF à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção identificados no laudo pericial, porquanto esta forma de tutela assegura a efetividade e a adequação da prestação jurisdicional, além de estar em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, que tem reiteradamente reconhecido a compatibilidade da obrigação de fazer com o pedido indenizatório formulado em ações dessa natureza, especialmente nos casos de imóveis integrantes de programas habitacionais custeados pelo FAR. 11. Quanto aos pedidos subsidiários apresentados pela apelante de aplicação de astreintes e proibição da construtora original realizar os reparos, cumpre rejeitá-los. A fixação de multa cominatória em fase de conhecimento, embora cabível, não se revela imperiosa no presente momento, sendo mais prudente que eventuais astreintes sejam fixadas e moduladas pelo Juízo a quo, em fase de cumprimento da sentença, caso a CEF demonstre resistência concreta ou omissão no cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Ademais, o prazo de 60 dias, estabelecido pelo Juízo a quo, mostra-se razoável para que a CEF possa proceder às contratações e à organização dos serviços de engenharia. Por fim, a escolha do profissional ou empresa que executará a obrigação de fazer recai na esfera de gestão da CEF, agente público responsável pela manutenção do Fundo, não cabendo ao judiciário intervir na seleção da empresa contratada, desde que sejam garantidos os reparos com a qualidade técnica exigida pelas normas de engenharia. 12. No tocante ao direito à indenização por danos morais, tem-se que os transtornos provocados pelos vícios construtivos verificados no imóvel não dão azo à violação de direitos da personalidade hábeis a justificar reparação, enquadrando-se, na realidade, como mero dissabor da vida cotidiana, especialmente considerando a inexistência de ameaça de desabamento, ou qualquer situação excepcional que resultasse em constrangimento. Assim, os fatos apresentados configuram mero dissabor ou aborrecimento, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido (Apelação Cível: 0810179-05.2021.4.05.8000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região Apelação Cível, 7ª Turma- Desembargador Federal Relator LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO - 7ª Turma, Julgamento: 27/04/2023) e (Apelação Cível 08135998120224058000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Julgamento: 10/10/2023). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o dano moral decorrente de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas em circunstâncias excepcionais, desde que devidamente comprovadas e resultantes de significativa e anormal violação dos direitos da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018). O laudo pericial, embora tenha identificado falhas graves, especialmente na questão da energia elétrica (ausência de DR) e da alvenaria (fissuras devido à má concepção estrutural), o perito judicial foi categórico em negar o risco à integridade física do morador (quesito 26 - ID 4866526) e afirmou que não é possível afirmar que os danos existentes no imóvel podem evoluir, com risco de desmoronamento parcial ou total (quesito 25). Em que pese o perito ter respondido "Positivo" à necessidade de desocupação para realizar as reformas (quesito 27), esta é uma consequência natural e temporária do cumprimento da obrigação de fazer, mas não se confunde com o risco permanente e estrutural à vida, que é o fator determinante para a caracterização do dano moral in re ipsa neste contexto jurisprudencial específico. 13. Quanto ao pedido da autora/apelante de reforma do valor arbitrado de honorários advocatícios, este não merece prosperar, mantendo-se o montante fixado por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Por fim, no tocante ao reembolso das despesas com o assistente técnico, o pleito não merece acolhimento. O contrato juntado aos autos prevê que "o pagamento da remuneração acordada (...) somente poderá ser exigido após o trânsito em julgado de cada ação e caso haja a devida condenação da ré no pagamento das custas, despesas, honorários de assistente técnico e indenização pretendida" (Cláusula Segunda, §1º). No caso, a sentença limitou-se a condenar a CEF à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos, sem condenação em indenização pecuniária, danos morais ou custas processuais. Assim, não se verificou a condição contratual necessária para que houvesse o pagamento da remuneração pactuada. De mais a mais, conforme o art. 84 do CPC/2015, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais, que seguem a regra da sucumbência. Como houve sucumbência recíproca e a obrigação imposta é de natureza específica (obrigação de fazer), não há base legal nem fática para o reembolso pretendido neste momento processual. Nesse mesmo sentido já se manifestou essa 7ª Turma: (Apelação Cível 0801646-39.2021.4.05.8103, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Julgamento: 12/11/2025). 14. Nego provimento à apelação da autora. Nego provimento ao apelo da CAIXA. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários recursais, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.