AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART.
- Recurso
- 08002801620174058002
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelação em ação de improbidade administrativa contra ex-gestor municipal por liberar pagamentos (R$ 292.741,34) do FNDE para obra de educação infantil sem correspondência com execução física (apenas 8,49% executado). Sentença condenatória mantida com ajustes nas sanções, pois comprovado o dolo ao autorizar sucessivos pagamentos sem fiscalização adequada, em desacordo com as obrigações contratuais.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10, I, DA LEI 8.429/92). RECURSOS DO FNDE. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PARA EDUCAÇÃO INFANTIL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS EM DESCOMPASSO COM A EXECUÇÃO FÍSICA DA OBRA. IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS DE DESPESAS DA PREFEITURA. FARTO SUPORTE PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. AJUSTES NAS SANÇÕES APLICADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação manejada pela defesa do ora apelante, com vistas à reforma de sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa proposta em desfavor de três réus, por suposta prática de condutas subsumidas no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando ao ora apelante (ex-gestor do Município de Novo Lino/AL) as seguintes sanções de natureza civil: i) ressarcimento do dano no limite de sua participação como gestor que autorizou os pagamentos indevidos, no valor de R$ 292.741,34 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido; ii) multa civil equivalente a uma vez o valor do dano; iii) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; iv) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 (quatro) anos; Em razões recursais, alegou-se: a) a ausência de dolo específico, uma vez que o apelante teria efetuado os pagamentos dentro da normalidade e transferido a responsabilidade pela conclusão da obra e prestação de contas à gestão sucessora; b) que a paralisação e a deterioração da construção decorreram de omissão do sucessor, atos de vandalismo e ameaças de terceiros, circunstâncias que seriam alheias à sua vontade, inexistindo prova robusta de má-fé ou desvio de recursos; c) subsidiariamente, pugna pela redução das sanções aplicadas pelo juízo de primeira instância, por considerá-las excessivas e desproporcionais; Segundo a petição inicial, a contratação de empresa representada por um corréu teve por objeto a execução da obra com prazo de conclusão de 24 meses a partir do quinto dia após a assinatura do contrato. O FNDE repassou ao município, em junho de 2012, a primeira parcela no valor de R$ 290.999,81, ficando o repasse do saldo condicionado à regular execução contratual. No curso da execução, foram realizados três pagamentos à contratada, nos valores de R$ 173.387,16 (20/07/2012), R$ 113.455,89 (22/08/2012) e R$ 5.898,29 (11/10/2012), totalizando R$ 292.741,34, soma ligeiramente superior ao repasse inicial em razão de rendimentos financeiros; Alega o MPF que, apesar de pagos cerca de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado, a execução física da obra foi de apenas 8,49% (oito, vírgula quarenta e nove por cento), o que seria equivalente a R$ 99.615,71 (conforme laudo do FNDE), sendo que, do projeto arquitetônico de cinco blocos, apenas um foi iniciado. Relatórios da nova gestão municipal e do FNDE apontaram má qualidade dos materiais e falhas estruturais, recomendando a demolição do que foi construído. Acrescentou que a empresa não possuía empregados registrados na RAIS, à época, recusou-se a dar continuidade aos serviços e não respondeu às notificações no inquérito civil. Sustentou que os pagamentos foram liberados sem a correspondente execução dos serviços, em afronta à Lei nº 4.320/64, à Lei nº 8.666/93, e às cláusulas contratuais, beneficiando indevidamente a empresa e seu sócio, com prejuízo ao erário e frustração do objeto conveniado; In casu, a materialidade dos atos ímprobos restou configurada pela liberação sistemática de pagamentos (repita-se, no total de R$ 292.741,34) sem a devida contraprestação em obras, uma vez que a execução física atingiu, somente, 8,49% (oito, vírgula quarenta e nove por cento) do previsto; Frise-se que o gestor, que possui o dever de fiscalizar a aplicação das verbas em questão, findou por autorizar três pagamentos sucessivos, em curto período, para uma empresa sem capacidade operacional (não possuía sequer um empregado registrado). Tais fatos robustecem a prova de que a lesão ao erário não decorreu de mera irregularidade, mas de uma atuação deliberada; Também não se sustentam as alegações de culpa da gestão sucessora e atos de vandalismo. Em primeiro lugar, os pagamentos desproporcionais ocorreram integralmente durante o mandato do ora apelante. Além disso, o contexto da prova técnica, somado à ausência de medições que justificassem o desembolso de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do contrato para uma obra em estágio embrionário, revela um dolo específico e intencional em beneficiar a empresa contratada em detrimento do patrimônio público. Some-se, ainda, o evidente prejuízo (valor elevado repassado a empresa, sem a correspondente execução física do projeto), não sendo verossímil a narrativa de vandalismo de terceiros; Importante ressaltar que a perícia técnica recomendou a demolição total do pouco que foi construído, devido à péssima qualidade dos materiais e falhas estruturais graves, o que torna o prejuízo integral e efetivo, sem qualquer proveito para ao ente municipal; Na hipótese, verificada a configuração do dolo na conduta, ao causar lesão ao erário, e a ocorrência do dano concreto e quantificável, impõe-se a manutenção do juízo de procedência; Mantida a condenação, é de se proceder, no entanto, alguns ajustes nas sanções aplicadas: 1) diminuição do valor da multa civil para fixá-lo em 80% (oitenta por cento) do valor do dano; 2) exclusão da sanção de proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, ante a manifesta impertinência com a condição do apelante (de ex-prefeito); Apelação parcialmente provida. Abl
