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Acórdão · 18/12/2025

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Recurso
00499395220254058000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Recurso de apelação do INSS contra sentença que reconheceu direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, afastando preliminar de coisa julgada com fundamento em prova nova. O tribunal deve decidir se a coisa julgada material se configura quando há períodos já julgados improcedentes em ação anterior, ou se a apresentação superveniente de documentos técnicos permite reabertura da discussão sem violar a segurança jurídica e o regime de coisa julgada.

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS JÁ APRECIADOS EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação revisional de benefício previdenciário, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fundada em alegada prova nova (PPP e documentos técnicos apresentados após trânsito em julgado de demanda anterior), afastou a preliminar de coisa julgada e de ausência de interesse de agir, reconheceu a especialidade do período laborado em que o autor exercia a função de chefe de manutenção com exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, converteu o benefício NB 201.222.924-1 em aposentadoria especial desde a DER em 14/08/2019, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) há coisa julgada material plenamente constituída quanto ao benefício NB 201.222.924-1 (DER 14/08/2019), pois o pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período já foi julgado improcedente no processo nº 0518038-43.2020.4.05.8013, e nova ação posterior (processo nº 0801302-08.2023.4.05.8000) foi extinta exatamente em razão da coisa julgada. Assim, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, conforme art. 485, V, do CPC; 2) a sentença aplicou incorretamente o precedente do STJ sobre ausência de documentos na inicial (extinção sem julgamento do mérito), pois tal entendimento não autorizou a flexibilização da coisa julgada, limitando-se a permitir o ajuizamento de nova ação apenas quando a anterior foi extinta sem exame de mérito. No caso, houve improcedência com resolução de mérito; 3) não é possível aplicar um regime de coisa julgada secundum eventus litis ou secundum eventus probationis, porque a decisão anterior não assinalou que a improcedência decorreu de falta de provas, mas sim de análise do conjunto probatório. Reabrir a discussão equivaleria, na prática, à utilização de sucedâneo de ação rescisória, violando a segurança jurídica; 4) ainda que, por argumentação, se admitisse a coisa julgada secundum eventus litis/probationis, a parte autora não cumpriu os requisitos para reabertura da discussão. Seria indispensável novo requerimento administrativo, formulado após o trânsito em julgado, com apresentação integral do suposto novo conjunto probatório ao INSS, conforme RE 631.240/STF e Enunciado 164 do FONAJEF. Não há registro administrativo válido após o encerramento da ação anterior; 5) a flexibilização da coisa julgada -- mesmo em hipóteses excepcionalíssimas -- exigiria: (a) que a improcedência anterior tivesse sido motivada expressamente por ausência de provas, o que não ocorreu; e (b) que a parte autora comprovasse a existência de prova nova, inexistente na época da demanda originária e não resultante de simples reemissão de documentos. Competia ao autor demonstrar, mediante cotejo analítico com o processo antigo e respectivos autos administrativos, quais documentos seriam efetivamente novos e sua aptidão para alterar o julgamento; 6) provas que poderiam ter sido apresentadas na ação originária, mas não o foram, estão submetidas à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Apenas documentos realmente supervenientes poderiam, em tese, justificar nova ação, o que não foi demonstrado; 7) ao afastar a coisa julgada sob o argumento de que a apresentação de nova prova modificaria o quadro fático, a sentença viola a própria essência da coisa julgada e a segurança jurídica, deslocando para um novo processo discussão que deveria ser travada em ação rescisória, subvertendo a ordem processual; 8) a apresentação de PPP novo ou retificado apenas em juízo -- sem submissão prévia ao INSS -- impede o reconhecimento de tempo especial com base em prova exclusivamente judicial, atraindo a regra do Tema 1124/STJ e impondo a extinção do feito por ausência de interesse de agir; 9) caso se reconheça o interesse de agir (apenas subsidiariamente), a apresentação tardia do PPP implica que eventual benefício somente poderia ter início na data da citação válida, e não na DER/DIB fixada na sentença, pois o INSS não pôde apreciar previamente a prova na via administrativa; 10) à luz do Tema 1124/STJ, eventual decisão que reconheça interesse de agir mesmo sem apresentação administrativa da documentação deve conter fundamentação específica sobre desídia do segurado ou falha do INSS no atendimento, o que não foi observado na sentença; 11) a profissiografia do recorrido revela que, no período analisado, exercia função de eletricista de manutenção em atividades de chefia e coordenação, com atribuições predominantemente administrativas (fiscalização, inspeção, assessoria, delegação de serviços, programação, coordenação, solicitações de materiais, participação em eventos, elaboração de escalas), sem contato habitual e permanente com eletricidade acima de 250 volts, havendo, quando muito, exposição eventual; 12) ausente demonstração de exposição habitual e permanente, não se configuram os requisitos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91; 13) até 18/11/2003, habitual e permanente significava exposição diária, em todas as funções e durante toda a jornada. A partir de 19/11/2003, com o Decreto nº 4.882/03, passou-se a exigir exposição indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. Em ambos os regimes, mera possibilidade ocasional de contato com eletricidade não caracteriza atividade especial; 14) sobre o EPI, as informações do PPP possuem presunção relativa de veracidade (Tema 1090/STJ e Tema 213/TNU). Em regra, o registro de EPI eficaz descaracteriza a especialidade, competindo ao segurado impugnar de modo claro e específico a eficácia do equipamento, ônus do qual não se desincumbiu; 15) a eficácia do EPI afasta a especialidade a partir de 03/12/1998 (MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98), excetuado apenas o agente ruído (Tema 555/STF). A sentença, ao desconsiderar a anotação de EPI eficaz, viola legislação e jurisprudência consolidada; 16) o fornecimento de EPI eficaz vincula-se ao regime de custeio. Sendo eficaz, afasta o recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91). Reconhecer especialidade ignorando tal informação viola os princípios da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, CF); 17) eventuais retificações de PPP ou LTCAT, inclusive quanto à eficácia de EPIs, devem ser discutidas pelo segurado em face do empregador na Justiça do Trabalho; 18) quanto à eletricidade, inexiste amparo legal para enquadramento por categoria profissional (eletricistas, montadores, cabistas etc.); 19) a periculosidade deixou de constar nos decretos regulamentares a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Embora o STJ tenha afirmado o caráter exemplificativo do rol (Tema 534), tal interpretação -- segundo a Autarquia -- contraria normas constitucionais sobre reserva legal, competência regulamentar do Executivo e exigência de fonte de custeio; 20) a EC 103/2019, ao alterar o art. 201 da CF e inserir o § 4º-C no art. 40, reforçou que a aposentadoria especial deve vincular-se apenas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, sem referência à integridade física. Assim, reconhecer especialidade por periculosidade (inclusive eletricidade) após a reforma viola a repartição constitucional de competências, a exigência de fonte de custeio e o equilíbrio atuarial; 21) afastado o enquadramento especial, inexiste direito à revisão da aposentadoria para modalidade especial, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos; 22) em eventual manutenção da condenação, o INSS não pode ser responsabilizado por honorários e juros, pois a própria parte autora deu causa ao indeferimento administrativo ao não instruir adequadamente o requerimento (especialmente com o PPP), não sendo razoável imputar à Autarquia os ônus da sucumbência; 23) quanto ao valor dos honorários, caso mantida a condenação, deve ser fixado no mínimo legal (art. 85, § 3º, CPC), com base apenas nas parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ; 24) deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; 25) para fins de prequestionamento, requer que o acórdão se manifeste expressamente sobre os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/91; Tema 1124/STJ; Tema 350/STF; e arts. 2º e 5º, XXXV, da Constituição, entre outros dispositivos citados. Por fim, requereu o INSS: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a não implantação do benefício ou, se já implantado, a cessação de seu pagamento até o julgamento da apelação; b) o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; c) o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se, prioritariamente, a existência de coisa julgada material e/ou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo adequado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de reconhecimento de atividade especial e de revisão da aposentadoria do recorrido; d) em qualquer hipótese de condenação, a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal, com base apenas nas parcelas vencidas até a sentença, bem como o afastamento de condenação do INSS ao pagamento de honorários e juros moratórios sob o fundamento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda; e) o expresso enfrentamento, no acórdão, dos dispositivos legais e constitucionais e dos temas repetitivos invocados na apelação, para fins de prequestionamento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve prevalecer a sentença que, em ação revisional de benefício previdenciário, afastou a ocorrência de coisa julgada e a alegada ausência de interesse de agir, admitindo a rediscussão do pedido de reconhecimento de atividade especial com base em PPP e documentos técnicos apresentados apenas após o trânsito em julgado de demanda anterior, reconheceu a especialidade do período em que o autor laborou como eletricista de manutenção em funções de chefia e coordenação, com exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, e, em consequência, converteu a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER de 14/08/2019, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção e juros, além de honorários advocatícios, com determinação de implantação do benefício. 4. Segundo as teses apresentadas pelo recorrente, há coisa julgada material formada em relação ao benefício NB 201.222.924-1, uma vez que o mesmo período e o mesmo pedido já foram apreciados e julgados improcedentes em ação anterior, inclusive com extinção de nova demanda em razão dessa preclusão máxima, não se aplicando ao caso o regime de coisa julgada secundum eventus litis ou secundum eventus probationis, pois a primeira improcedência teria decorrido de efetivo exame de mérito e não de ausência de provas; sustenta, ainda, que, mesmo em cenário de eventual flexibilização, seria indispensável prévio requerimento administrativo posterior à coisa julgada, instruído com o PPP e demais documentos novos, à luz do RE 631.240/STF e do Tema 1124/STJ, sob pena de falta de interesse de agir; superadas as preliminares, alega que o recorrido exercia, no período controvertido, funções predominantemente administrativas, sem exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, que as informações constantes do PPP acerca da eficácia do EPI gozam de presunção de veracidade (Tema 1090/STJ), que não é mais possível reconhecer tempo especial com fundamento em periculosidade após as alterações normativas e constitucionais, defendendo, por conseguinte, a improcedência do pedido revisional ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, o afastamento ou a limitação dos honorários e juros moratórios, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. 5. De início, cabe observar a arguição do INSS sobre a ocorrência de coisa julgada a obstar o processamento da presente ação. É que, segundo a autarquia pública, a matéria em análise (reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2013 a 22/07/2019) já teria sido objeto de apreciação pelo Judiciário, quando do julgamento do processo de nº 0518038-43.2020.4.05.8013, e nova ação posterior (processo nº 0801302-08.2023.4.05.8000) na qual houve a extinção exatamente em razão da coisa julgada. De fato, observa-se que na presente demanda, o ora apelado busca a reanálise do interregno de 01/07/2013 a 22/07/2019, período que, na qualidade de Chefe de Manutenção Elétrica, teria sido exposto ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250V. O Acórdão proferido no Processo nº 0518038-43.2020.4.05.8013 (ID 4873197) expressamente analisou a especialidade deste período com base nas provas então existentes (PPP e LTCAT), mas a rejeitou, asseverando que a atividade seria de cunho predominantemente administrativo, não configurando a exposição habitual e permanente ao risco elétrico necessária para o enquadramento na legislação previdenciária. Consta expressamente da decisão: "- Quanto ao período de 01/07/2013 a 22/07/2019, a parte trabalha como chefe de manutenção no Maceió Shopping, o que o distancia das atividades especiais, especificamente com exposição à eletricidade, uma vez que suas atividades estão intimamente ligadas a funções administrativas na condução dos serviços de manutenção, e não mais como eletricista, o que induz à conclusão de que a exposição a eletricidade com tensão acima de 250v deixou de ser habitual e permanente. Logo o período de 01/07/2013 a 22/07/2019 deve ser computado como tempo comum". 6. O fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação após o trânsito em julgado de decisão de mérito proferida em processo idêntico, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Por sua vez, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 e 503, CPC). No caso, se mostra induvidosa a identidade de partes, causa de pedir e pedido, incidindo a coisa julgada no processo sobre os intervalos laborados no período de 01/07/2013 a 24/07/2019. A essência da discussão naquela primeira demanda era o reconhecimento do direito à especialidade do trabalho exercido entre 2013 e 2019, o que foi resolvido mediante cognição exauriente e julgamento de mérito. A decisão de que o período "deve ser computado como tempo comum" é uma decisão de mérito de rejeição do pedido de especialidade, formando, inequivocamente, coisa julgada material. Ainda quanto ao ponto, esclarece-se que nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 7. Ressalte-se que a produção de novos documentos não é suficiente para a alteração do quadro fático do autor, a quem cabe o ônus processual de demonstrar a configuração atual de um contexto diferente do que existia na época da ocorrência da coisa julgada. A propósito, prova nova - inclusive para fins de ação rescisória - não diz respeito a documentos confeccionados posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, mas àqueles que existiam à época da demanda originária e cujo acesso era impossível à parte interessada ou ainda por ela desconhecido. Caso contrário, estar-se-ia autorizando o revolvimento do mérito de demandas já sedimentadas pela coisa julgada, sempre que a parte interessada produzisse um novo documento a respeito dos fatos discutidos na ação judicial. A parte não pode reabrir discussão sobre lide já julgada, ainda que apresente novas provas. O instituto da coisa julgada tem por objetivo justamente evitar a repetição de demandas, sendo absolutamente desinfluente a existência ou não de novas provas, eis que as provas não são elementos identificadores das ações (que se identificam apenas pelos elementos partes, pedido e causa de pedir). Na espécie, a matéria foi atingida pela coisa julgada, que no sistema processual brasileiro, não obstante se trate de direito previdenciário, não se constitui secundum eventum probationis. A matéria alegada, isto é, o reconhecimento de determinado lapso temporal laborado com sujeição a agentes nocivos, já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado e somente poderia ser revista por meio de ação rescisória. Não se trata, no presente caso, de coisa julgada formal ou secundum eventum probationis. A superveniência de prova nova não enseja a possibilidade de rever a decisão, sob pena de eternização da discussão. Nesse sentido já se manifestou essa 7ª Turma: (PROCESSO: 08045867620234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025);(PROCESSO: 08041714820224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024) 8. Por fim, ressalta-se que um novo requerimento administrativo, por si só, não constitui nova causa de pedir, nem mesmo representa alteração no quadro fático. A rigor, em se partindo da premissa de que um novo requerimento administrativo seria capaz de elidir a coisa julgada, jamais se haveria de falar na incidência do instituto em pretensões exercidas contra o Estado, na medida em que a via administrativa estará sempre aberta aos administrados para a apresentação de novos e sucessivos requerimentos, o que representaria um contrassenso. 9. Apelação provida para reconhecer a existência de coisa julgada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Inversão do ônus de sucumbência, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.