PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - PASBC/BC SAÚDE.
- Recurso
- 08153890520244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Apelação do Banco Central contra sentença que condenou ao custeio de internação psiquiátrica em clínica não credenciada. O tribunal manteve a obrigação de custear o tratamento por urgência e ausência de rede credenciada adequada, mas reformou a sentença para excluir indenização por dano moral, por não configurado. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - PASBC/BC SAÚDE. DEPENDENTE DE BENEFICIÁRIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO INTEGRAL. CUSTEIO EM UNIDADE NÃO CREDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Central do Brasil contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para: a) confirmar a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento e tornar definitiva a obrigação do Banco Central do Brasil, de custear integralmente o tratamento de saúde do autor na Clínica Hospitalar Villa Ideale, desde o início da internação em 15 de agosto de 2024; b) condenar a ré a dar continuidade ao custeio do tratamento do autor na referida clínica, agora na modalidade de hospital - dia, ou em outra que venha a ser indicada por laudo médico fundamentado, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, mediante a apresentação de relatórios médicos periódicos que atestem a sua imprescindibilidade; c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor monetariamente corrigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora, a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (danos morais mais as parcelas vencidas da obrigação de fazer). 2. Consta dos autos que o autor apresentou quadro psiquiátrico agudo, com agitação, insônia, delírios persecutórios e de grandeza e comportamento agressivo, tendo sido internado em caráter urgente em 15/08/2024. O relatório médico recomendou internação inicial por 60 dias. A família notificou o plano em 23/08/2024, exigindo custeio em 24 horas. O Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central informou não dispor, em Recife, de clínica credenciada apta a realizar internação integral (24 horas), indicando apenas unidades para tratamentos de 6h e 12h (NAPPE) ou clínica destinada exclusivamente a usuários de álcool e outras drogas-- condição diversa da apresentada pelo autor. 3. O Banco Central, em seu recurso, sustenta: a) ausência de capacidade processual do recorrido, por ser dependente e não servidor; b) natureza estatutária, solidária e não consumerista do PASBC, submetido às normas internas; c) necessidade de autorização prévia, prevista no Manual de Orientações e Critérios do PASBC (MCOP), ainda que admitida autorização posterior em urgências; d) inexistência de clínica credenciada para internação integral, razão pela qual a Clínica Hospitalar Villa Ideale não integra a rede credenciada; e) improcedência do dano moral. 4. A matéria foi objeto de exame em sede do Agravo de Instrumento 0811078-39.2024.4.05.0000. 5. Inicialmente, ressalta-se que o demandante, na qualidade de dependente de beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), possui plena capacidade processual para ajuizar demandas voltadas à tutela de seus direitos enquanto beneficiário do referido plano. Isso porque a capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica, atributo inerente a toda pessoa física, independentemente de sua condição funcional perante a Administração. 5. O Manual de Orientações e Critérios do PASBC (MCOP) prevê assistência psiquiátrica em regime de internação, admitindo autorização posterior quando a situação configurar urgência -- hipótese comprovada pelos documentos médicos. A ausência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento necessário torna legítima a internação em unidade não credenciada, sendo indevida a recusa de custeio. 6. No caso concreto, porém, evidencia-se que a família do recorrente buscou, sem sucesso, unidades da rede credenciada na especialidade de psiquiatria (urgência e emergência) que oferecessem internação pelo período necessário ao restabelecimento do paciente. Somente após essas tentativas foi informada de que o PASBC, na cidade do Recife, não dispõe de clínicas credenciadas para internação psiquiátrica integral (24 horas), mas apenas para internação de 6h ou 12h, com exceção da Clínica Hospitalar Recanto, situada em Igarassu, que, conforme consignado no seu Termo de Referência está habilitado exclusivamente para prestar serviços de tratamento a usuários de álcool e outras drogas do sexo masculino, beneficiários do PASBC -- hipótese que não corresponde à situação do recorrente, cujo diagnóstico, segundo laudo médico juntado aos autos, está relacionado a transtorno mental. 7. Ausência de fundamento para exigir que a internação do demandante fosse realizada na clínica credenciada ao PASBC (Clínica Hospitalar Recanto). Primeiro, porque não restou demonstrado que tal estabelecimento possuía condições técnicas para acolher pacientes com o transtorno psíquico do autor. Segundo, porque a mencionada clínica não detinha credenciamento, no âmbito do PASBC, para tratamento dessa natureza. Diante disso, impõe-se a manutenção da internação na unidade onde o paciente está desde 15/08/2024 (Clínica Villa Ideale). 8. Não merece acolhida a alegação do apelante de que a Clínica Villa Ideale não é credenciada ao PASBC no Recife e que, diante da escolha por aquele estabelecimento, seria necessária autorização prévia em regime de Livre Escolha, nos termos do Manual de Orientações e Critérios do PASBC. Isso porque a parte autora, ora recorrida, encontrava-se em situação de urgência, apresentando delírios persecutórios e comportamento agressivo, o que dispensava a exigência de autorização prévia. 9. Demonstrada a urgência, a inexistência de alternativa na rede credenciada e o risco concreto à saúde do autor, é cabível a determinação judicial para assegurar o custeio do tratamento em estabelecimento não credenciado, sem que isso configure afronta às regras internas do PASBC. 10. A negativa/omissão de cobertura em momento de surto psiquiátrico, necessitando de internação imediata, não configura dano moral indenizável. É que para que seja cabível a indenização por danos morais é necessária a demonstração de que a parte tenha sofrido abalos na sua reputação, psicológicos e/ou estéticos que extrapolaram a normalidade do que ocorre em situações semelhantes, o que não ocorreu no caso concreto, onde houve mero dissabor. 11. Considerando que o autor restou sucumbente em parte de sua pretensão, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Assim, condena-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas da obrigação de fazer, cabendo a cada parte arcar com 10% (dez por cento) desse montante. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação provida em parte. ebr
