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Acórdão · 17/02/2026

CRIME CONTINUADO

RECEPTAÇÃO DOLOSA E PECULATO DOLOSO

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.

Recurso
08069680620224058200
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). VEÍCULO "CLONADO". CRLV FALSO. DOLO EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuidam os autos de apelação criminal, interposta por FÁBIO GENUÍNO DA SILVA, em face de sentença proferida no Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o apelante, pelo cometimento dos delitos capitulados nos art. 304 c/c art. 297 do CPB (uso de documento falso) e art. 180, do CPB (receptação), às penas privativas de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 49 dias-multa, e 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 49 dias-multa, respectivamente. O apelante terminou por absolvido do delito do art. 311, do CPB. 2. A denúncia diz o seguinte: (...) No dia 09 de julho de 2020, por volta das 17h50, o denunciado foi preso em flagrante, na BR-101, KM 85, nesta cidade, quando foi abordado por policiais rodoviários que constataram que ele conduzia veículo automotor, que sabia ser produto de crime, com restrição de roubo, e também com sinal identificador adulterado; O Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF destaca a consulta realizada no sistema RENAVAM, onde se infere que o veículo em questão foi subtraído em Recife/PE no dia 12/05/2020, tendo sido lavrado o BO 6617/2020 pela pessoa de João Batista da Silva (fl. 106). No momento da abordagem os Policiais Rodoviários Federais solicitaram a documentação do veículo e, na oportunidade, o denunciado fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV falso, conduta que se amolda ao artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal Brasileiro. Falsidade do documento apresentado restou devidamente comprovada pelo Laudo - 01.01.04.03.2022.005181 do Núcleo de Criminalística da Polícia Civil da Paraíba que concluiu que o Certificado de Registro Licenciamento de Veículo - CRLV nº 014052005496 foi adulterado e, portanto, é falso (fl. 136/139); (...). 3. Em suas razões de apelação, o réu, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, traz a tese de crime impossível, anotando: evidencia-se o crime impossível por absoluta ineficácia do meio, uma vez que o CRLV utilizado pelo acusado era visivelmente falso. Nessa seara, ao analisar o Laudo de Perícia Criminal, percebe-se com nitidez que o documento não era apto a ludibriar ninguém. Pugna pela desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. Diz: a acusação não cumpriu a contento o seu ônus de provar que o acusado agiu com a intenção específica de adquirir coisa que sabia ter origem ilícita, apenas supostamente demonstrando que o réu deixou de agir com a cautela e o dever de cuidado necessário no momento da aquisição do veículo. Afirma que deve reavaliada a primeira fase da dosimetria da pena para que a pena-base seja fixada em patamar mínimo. Requer a reforma da decisão quanto ao regime de pena fixado, pois ao que diz inexistente fundamentação que ampare o regime inicialmente fechado. 4. Pois bem. Foi o apelante preso em flagrante delito, em 09/07/2020, em virtude de apresentação de documento com indícios de adulteração (CNH) à Polícia Rodoviária Federal. No momento da abordagem policial, observou-se que o veículo, Kia Sportage, placa OES 8530/AL, conduzido pelo acusado, seria, em verdade, o automóvel Kia Sportage 1.X, cor branca, placa PFA0227, com registro de roubo, em 12/05/2020, na cidade do Recife/PE. 5. No decorrer do feito, foram devidamente evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, isso pelos dois laudos produzidos, somados as oitivas do acusado e de testemunhas, no inquisitivo e em juízo. Tais provas produzidas no processo não amparam o primeiro argumento da defesa, de ocorrência de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. 6. Do que se percebe dos relatos dos policias condutores do flagrante (fls. 373/374, ordem decrescente), o apelante FÁBIO GENUÍNO DA SILVA apresentou documentação que foi apta a trazer dúvidas aos próprios Policiais Rodoviários Federais, agentes até mais expostos a situações como a retratada nos autos. Os elementos consignados, desde os primeiros momentos da diligência, foram no sentido de que a apreensão se deu a partir de indícios de adulteração, sem qualquer circunstância no feito que indique que naquela ocasião da apreensão existia uma certeza quanto à falsidade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV de nº 014052005496. 7. A verificação quanto a ocorrência de uma fraude somente se deu a partir de uma análise mais detida do documento, por meio do que se constatou, inclusive, que o veículo se tratava de um bem sob o qual existia restrição de roubo, com data de 12/05/2020. Com a finalidade de confirmar os indícios iniciais, foram realizadas perícias no CRLV e no veículo apreendido, o que culminou no laudo de exame documentoscópio n. 01.01.04.03.2022.005181, de fls. 352, ordem decrescente, e no laudo pericial de exame e identificação veicular nº 01.01.06.082020.018335, fls. 320, ordem decrescente, que constatou a adulteração do chassi do veículo. O laudo de exame documentoscópio validou a adulteração do documento inicialmente apresentado aos Policiais Rodoviário Federais. 8. Ou seja, não há que se falar em documentação com falsificação grosseira - CRLV que fosse notoriamente adulterado-, mas sim em documentação apta a ludibriar pessoa de mediana acuidade, o que afasta a tese da defesa de configuração de crime impossível, previsto no art. 17, do CPB. 9. Também não pode seguir adiante a tese da defesa direcionada a desconstituir o delito de receptação em sua forma dolosa, com a desclassificação para a modalidade culposa do crime, prevista no art. art. 180, § 3°, do CPB. O apelo fala que a acusação não cumpriu a contento o seu ônus de provar que o acusado agiu com a intenção específica de adquirir coisa que sabia ter origem ilícita, apenas supostamente demonstrando que o réu deixou de agir com a cautela e o dever de cuidado necessário no momento da aquisição do veículo. 10. Dos autos prontamente se verifica que o apelante FÁBIO GENUÍNO DA SILVA, desde a sua prisão em flagrante, trouxe informações superficiais acerca da aquisição do bem descortinado como sendo um veículo roubado. 11. Na ocasião da abordagem (fls. 417, ordem decrescente), o apelante FÁBIO GENUÍNO DA SILVA disse que trabalhava negociando veículos, que teria adquirido o bem em Campina Grade a pessoa desconhecida, não informou nome do alienante, nem disse como pagou o veículo, registrando que o bem seria adimplido em prestações, não informando a quantidade. 12. Já quando de sua oitiva na Polícia Federal (fls. 408, ordem decrescente), o acusado registrou que comprou o automóvel pelo valor de R$ 35.000,00, entregando R$ 20.000,00 de entrada e financiando em promissórias o restante do valor, aduziu ter adquirido o veículo de boa-fé sem saber que se trataria de um clone. Seus argumentos foram sempre no sentido de que trabalhava com a negociação de veículos, tendo comprado o automóvel apreendido na cidade Campina Grande/PB, pelo valor de R$ 35.000,00, isso através de nota promissória. Disse, já em juízo, que o automóvel foi pago em dinheiro e com promissórias, que não saberia identificar devidamente o vendedor do veículo, o tendo designado apenas pelo prenome "Jorge". 13. O que se observa é que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que denote veracidade quanto à transação referida, como tendo sido realizada com a pessoa de nome Jorge, nenhum documento foi apresentado no intento de evidenciar tal negociação, referidas promissórias, contrato, recibo. Também o valor indicado como tendo sido o do bem, um automóvel de um considerado porte, veículo Kia/Sportage/2020, cuja negociação se deu por R$ 35.000,00, mais ainda sendo o apelante comerciante do setor de automóveis, denota a imprecisão das informações trazidas pela defesa. De igual modo, chama atenção o fato de o apelante não ter apresentado elementos minimamente suficientes à identificação do vendedor do automóvel. 14. Desse modo, considerando todo o contexto dos autos, com o acusado sendo preso em flagrante delito quando dirigia o veículo, tendo apresentado CRLV do bem adulterado, os relatos das testemunhas, sem uma explicação plausível que justificasse o fato, ao contrário, com a indicação de um cenário confuso e não verossímil, conclui-se pela demonstração de que o apelante adquiriu o bem sendo conhecedor de que se tratava de automóvel roubado, configurando-se, assim, o crime previsto no art. 180 do CPB, como reconhecido no decreto condenatório. 15. Portanto, o acusado FÁBIO GENUÍNO DA SILVA não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a conduta se deu de maneira culposa, como determina o art. 156, do CPP, não restando de forma alguma comprovada a aquisição de boa-fé e ignorância quanto ao estado do veículo. Inclusive, o acusado mencionou que quando recebeu o documento do carro, se dirigiu ao Detran para averiguar se estaria tudo adequado, o que destoa completamente do cenário do feito, já que o documento concernente ao veículo é um CRLV falso, cuja a falsidade seria facilmente atestada pelo Detran em situação de real comparecimento do réu ao órgão. 16. De outro lado, em que pese demonstrada a materialidade e autoria das duas infrações, uso de documentação adulterada e receptação dolosa, penso que o cometimento do delito de uso de CRLV adulterado perante os Policiais Rodoviários Federais se deu no intento de concretizar o delito de receptação do art. 180, do CPB, impedindo que os policias descobrissem este último episódio delitivo, existindo, então, uma relação de absorção entre os dois crimes, o que autoriza a incidência do princípio da consunção. 17. Precedente: A orientação jurisprudencial desta Corte é de admitir que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva, como ocorre na hipótese em tela; Afastada a condenação por uso de documento falso (art. 304 c/c 297, CP), restam, tão somente, as penas fixadas pelo delito de receptação (art. 180, CP). (PROCESSO: 08034544520224058200, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025). 18. Sendo assim, entendo pela manutenção da condenação pelo delito de receptação dolosa (art. 180, do CPB), fazendo incidir o princípio da consunção, com a absorção do delito de uso de documentação adulterada. 19. DOSIMETRIA DA PENA. Por fim, diz a DPU que deve reavaliada a primeira fase da dosimetria da pena para que a pena-base do acusado seja fixada em patamar mínimo. Requer a reforma da decisão quanto ao regime de pena fixado, pois ao que diz inexistente fundamentação que ampare o regime inicialmente fechado. 20. Não há que se falar em penalidade que deva ser reduzida ao mínimo legal quando o Magistrado trouxe fundamento razoável ao entendimento pelo aumento na primeira fase de dosimetria, com registro de existência de maus antecedentes em desfavor do réu. Deve, portanto, permanecer a penalidade, para o delito de receptação, no montante de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 49 dias-multa, isso considerando, também, na segunda fase da dosimetria, a existência do elemento reincidência. 21. Ainda, de acordo com o parág. 3º, do art. 33, do CPB, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CPB, o que respalda a aplicação de um regime inicial mais gravosa independente do quantum de pena. 22. Na hipótese, restou estabelecida a condenação do acusado pelo delito de receptação, com uma penalidade final que ficou em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que, considerando a reincidência do réu e a circunstância judicial maus antecedentes em seu desfavor, ampara a fixação de um regime inicial mais gravoso, que fixo no semiaberto. 23. Anote-se que a hipótese, considerando a reincidência e maus antecedentes do réu, não autoriza a substituição da penalidade por penas restritivas de direitos, haja vista que a medida não se mostra como socialmente recomendável. 24. Por tudo isso, dá-se parcial provimento ao apelo, para entender pela aplicação do princípio da consunção no que pertine ao delito de uso de documentação adulterada (CRLV), com manutenção da condenação pelo delito de receptação, bem assim para reconhecer o regime inicial como sendo semi-aberto. 25. Eis o eu voto.