EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/12/2025

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A CAIXA E O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.

Recurso
00066077620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Conflito negativo de competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal Comum em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida. A 9ª Vara Federal declinou da competência argumentando complexidade pericial, multiplicidade de réus e necessidade de tratamento estruturado conforme Resolução CJF nº 956/2025, enquanto a 4ª Vara Federal sustenta que o valor da causa e a matéria se inserem na competência dos Juizados Especiais Federais. O tribunal reconheceu a competência do Juizado Especial Federal por se tratar de litígio individual com valor dentro do teto de alçada, sem perícia efetivamente complexa.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A CAIXA E O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA COMPLEXA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 4ª e 9ª Varas Federais/PB para processar e julgar ação de indenização por morais e materiais, movida por particular contra a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial. 2. O Juízo da 9ª Vara Federal/PB declinou da competência, por entender que: a) "diversos feitos semelhantes têm aportado neste Juizado, todos apontando supostas falhas construtivas em empreendimentos habitacionais financiados pelo FAR. Esse fenômeno revela litigiosidade reiterada e padronizada, que transcende a esfera de litígios individuais e reclama resposta jurisdicional estruturante, apta a tratar o problema de forma global e coordenada."; b) "A Resolução CJF nº 956/2025 foi editada justamente para dar tratamento uniforme a essas demandas. O diploma normativo reconhece que a multiplicidade de ações sobre vícios construtivos em empreendimentos financiados com recursos do FAR exige atuação do Judiciário em perspectiva estruturante, com organização do fluxo processual e medidas que permitam uma resposta sistêmica e efetiva, inclusive voltada ao combate da litigiosidade abusiva."; c) "Tal comando normativo evidencia que a tramitação desses feitos não pode restringir-se ao litígio entre mutuário e a Caixa Econômica Federal e/ou o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, impondo-se a inclusão das construtoras responsáveis para uma solução efetiva, especialmente quando se faz necessária a realização de perícias para avalição estrutural e identificação de nexo causal."; d) "A integração processual de múltiplos réus, associada à necessidade de perícias técnicas complexas e de medidas de caráter estrutural, demonstra que a sistemática simplificada e célere dos Juizados Especiais Federais não se mostra compatível com a complexidade da matéria."; e) "Também se mostra adequada a concentração de demandas como esta em Varas Federais cíveis comuns, justamente para permitir a adoção do tratamento estruturante preconizado na Resolução CJF nº 956/2025, evitando a pulverização de decisões contraditórias e promovendo uma resposta jurisdicional uniforme e eficiente, inclusive com a suspensão de feitos e estabelecimento de um processo paradigma para o tratamento estrutural, tal como orienta o artigo 11 do referido texto normativo. O rito dos Juizados Especiais Federais, balizado pela simplicidade e celeridade processual, é incompatível com a pluralidade de sujeitos, a necessidade de perícias especializadas e a condução de providências coletivas ou estruturantes indicadas para o tratamento de demandas tal como a tratada nestes autos."; f) "revela-se inadequada a manutenção da competência deste Juizado Especial Federal, impondo-se a remessa do feito a uma Vara Federal cível comum. Na Subseção Judiciária de Campina Grande, a 4ª Vara Federal possui competência e estrutura adequadas para processar e julgar tais demandas, conduzindo-as segundo as diretrizes da Resolução CJF nº 956/2025 e da Recomendação CJF nº 3/2025, com enfoque estruturante e integrado.". 3. Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara Federal/PB suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que: a) "A Lei nº 10.259/01, relaciona, de forma taxativa, em seu art. 3º, § 1º, as demandas que estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, dentre as quais se incluem apenas as causas que versem sobre a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal"; b) "No caso, a regra legal não retira da competência dos JEFs as demandas referentes à condenação dos réus por danos materiais e morais em razão do uso de bem imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário ou mesmo limita a competência em razão da eventual necessidade de prova pericial."; c) "Em relação à prova a ser produzida, observa-se que a perícia necessária à análise de eventuais vícios existentes nos imóveis, e suas causas, não demanda conhecimentos que extrapolam os ordinários de um engenheiro civil, não se tratando, desse modo, de perícia complexa. Além disso, a realização de prova técnica não é inconciliável com o rito célere e simples dos juizados especiais, encontrando, inclusive, previsão no art. 12 da Lei nº. 10.259/2001."; d) "a definição da competência do Juizado Especial Federal para causas desta natureza é o entendimento consolidado do Pleno do TRF 5ª Região há mais de cinco anos". 4. Na ação originária, a demandante narrou que: a) "adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa "MINHA CASA, MINHA VIDA", faixa 1- Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside"; b) a unidade habitacional está em estado lamentável em razão dos vícios construtivos que apresenta; c) "De acordo com os laudos técnicos previamente realizados e diversos imóveis e ora acostados, o imóvel apresenta diversas patologias"; d) "os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV, a exemplo das Portarias nº 146, 465, 168, entre outras expedidas pelo Ministério das Cidades"; e) "tais danos também decorrem da violação às normas técnicas de engenharia"; f) "o laudo anexado não tem caráter exaustivo quanto à apuração dos vícios construtivos, estando apto a subsidiar o Juízo e demonstrar o indício de prova necessário para a demanda"; g) "Imperioso, portanto, que seja determinado por este Juízo perícia técnica especializada, a fim de apurar os vícios construtivos existentes no imóvel"; h) "irrefutável a responsabilidade da Caixa Econômica Federal assim como do Fundo de Arrendamento Residencial, administrado por aquela, para reparação dos danos vindicados"; i) "razoável que diante da extensão dos danos causados à parte autora, cujo imóvel residencial adquirido apresenta defeitos que comprometem a boa utilização, segurança e os interesses patrimoniais, que a reparação moral ora postulada, na esteira do entendimento jurisprudencial já consolidado, seja fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."; j) "requer o autor que os réus tragam aos autos o contrato integral celebrado entre as partes, assim como o memorial descritivo da obra e as plantas do imóvel, a fim de confrontar as informações ali constantes com a construção executada". 5. O Art. 10 do Anexo I da Resolução CJF nº 956/2025 estabelece que "Se o processo for ajuizado perante o Juizado Especial Federal apenas contra a CAIXA/FAR, o(a) magistrado(a), de acordo com o livre convencimento, existindo pedidos de apuração complexa que indiquem a necessidade da realização de perícia para a verificação de patologias e nexo causal, avaliará a conveniência de declinar da competência para alguma vara comum, de forma a se permitir a participação e intervenção das construtoras como assistentes, por exemplo, já que estas possuem o acervo técnico (plantas, projetos, memoriais descritivos dos materiais aplicados e outros) e o conhecimento profundo das obras realizadas.". 6. O referido dispositivo legal, ao dispor que o(a) magistrado(a) "avaliará a conveniência de declinar da competência para vara comum", não estabelece comando vinculante, tampouco altera o regime legal de competência fixado pela Lei nº 10.259/2001. Portanto, não pode ser interpretada como instrumento hábil a criar nova hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, a orientação nela contida apenas faculta ao magistrado a análise da conveniência do declínio, em situações pontuais e concretas, quando existam pedidos de apuração complexa, sem revogar ou mitigar a aplicação dos critérios legais objetivos de competência. 7. Ressalte-se que, o Pleno deste Regional já decidiu que a "prova técnica que se faz necessária para o caso, buscando esclarecer se as deteriorações que ocorreram no imóvel popular do Programa Minha Casa, Minha Vida se deram em razão de vícios de construção, não requer conhecimentos especiais, além das que já detém um engenheiro civil, não sendo revestida de complexidade. Ademais, de acordo com o art. 12 da Lei 10.259/2001, 'a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova;'" (Processo nº 0803045-70.2018.4.05.0000, Conflito de Competência, Relator: Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, Data de Julgamento: 01/07/2019). 8. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSO: 08090359520254050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 27/06/2025; PROCESSO: 08007961020224050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 07/09/2022; (PROCESSO: 08111494620214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 27/07/2022. 9. Diante desse contexto, tem-se que a previsão contida na Resolução CJF nº 956/2025 não se mostra suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Federal, devendo prevalecer o critério legal do valor da causa e a ausência de complexidade incompatível com o rito sumarizado. 10. No caso submetido à análise, verifica-se que o valor da causa é inferior ao limite legal de sessenta salários-mínimos, e que os pedidos formulados pela parte autora não demandam dilação probatória de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. 11. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Juizado Especial Federal), suscitado.