EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Recurso
- 08102795920254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Embargos de declaração da UFPE contra acórdão que negou compensação dos reajustes de 28,86% com valores de leis anteriores. O tribunal manteve a decisão por não reconhecer omissão no acórdão, pois a questão da compensação foi adequadamente analisada, firmando-se que medida cautelar incidental não pode alterar título executivo já transitado em julgado sem previsão expressa de compensação. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela UFPE - Universidade Federal de Pernambuco contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINTUFEPE-SS/UFPE - Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco, para afastar a compensação dos reajustes de 28,86% com os valores concedidos pelas Leis n°s. 8.622/93 e 8.627/93. 2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 3. Não se vislumbra nenhum vício (omissão) no acórdão embargado, vez que a questão relativa à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os valores concedidos pelas Leis n°s. 8.622/93 e 8.627/93 em função da decisão proferida na Medida Cautelar Incidental n°. 685/97 foi devidamente analisada pela decisão fustigada que deixou assente que "a questão relativa à compensação foi mencionada no julgamento da referida medida cautelar. Todavia, impende ressaltar a natureza jurídica desse instrumento processual. A ação cautelar possui caráter acessório e provisório, tendo por finalidade assegurar a utilidade do processo principal e preservar a efetividade do direito vindicado, enquanto pendente o julgamento definitivo. No caso específico da MCTR 685/PE, a decisão proferida limitou-se à implantação provisória do índice de 28,86% nos contracheques dos servidores, até a solução final da ação de conhecimento. Por sua natureza e finalidade, a decisão proferida em sede de medida cautelar incidental não possui força para integrar, alterar ou restringir o título executivo judicial formado na ação principal. Assim, se o título transitado em julgado não previu expressamente qualquer compensação, é juridicamente inadmissível que decisão cautelar, ainda que tenha abordado o tema em caráter precário, sirva para impor limitação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, no julgamento do REsp n°. 1.235.513/AL (Tema 476). Firmou-se a tese de que: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." Em consonância com tal orientação, o Colegiado Pleno deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a ação cautelar incidental teve por finalidade exclusiva a implementação provisória do índice de 28,86% nos contracheques dos substituídos, não se incorporando ao título judicial formado na ação de conhecimento, na qual a compensação sequer foi objeto de discussão", estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF5, Ação Rescisória n.º 0806307-52.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Pleno, j. 03/07/2024; Ação Rescisória n.º 0805506-39.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Pleno, j. 03/07/2024; Ação Rescisória n.º 0806091-91.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Pleno, j. 03/07/2024; Ação Rescisória n.º 0806118-74.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Pleno, j. 03/07/2024 e PROCESSO: 08062071020154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025). 4. Na verdade, a pretexto de ver suprido o alegado vício, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela parte embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 6. Precedentes do colendo STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. rpms
