AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08174418920244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Gisele Chaves Sampaio Alcantara
Resumo do acórdão
Apelação de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra devedores de contratos de abertura de crédito. O tribunal manteve a sentença que reconheceu a validade dos contratos, afastou a aplicação do CDC por tratar-se de operação empresarial, considerou suficientes as provas documentais e rejeitou alegação de excesso de execução por falta de demonstrativo discriminado do réu.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I — Caso em exame 1. Recurso inominado cível interposto por particulares contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A sentença reconheceu a correção dos valores apresentados relativos aos contratos nº 0009925125108907, 0009925152464859 e 0000992586576453. O juízo condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Os recorrentes alegam necessidade de reforma da sentença. Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defendem a inépcia da petição inicial. Alegam ausência de prova escrita hábil para ação monitória. Requerem extinção do processo com fundamento no art. 700 do CPC. Invocam excesso de execução e necessidade de retificação do valor da causa. 3. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. A instituição financeira afirma que juntou todos os documentos necessários. Sustenta que esclareceu a correspondência entre as numerações contratuais. Alega que os réus não apresentaram demonstrativo próprio, o que inviabiliza a análise de excesso de execução conforme o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. II — Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso inominado pode ser recebido como apelação com base no princípio da fungibilidade recursal; (ii) verificar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados; (iii) verificar se há prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e se a inicial preenche os requisitos legais; e (iv) verificar se é possível o exame da alegação de excesso de execução e a consequente revisão do valor da causa. III — Razões de decidir 5. O recurso inominado é recebido como apelação. O fundamento é o art. 1.009 do CPC e o princípio da fungibilidade recursal. A interposição ocorreu dentro do prazo. Não há indícios de má-fé. O precedente indicado no voto reforça essa solução. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é afastada. Os contratos são operações empresariais na modalidade Pessoa Jurídica com Garantia FGO. O negócio jurídico tem destinação produtiva. Não há enquadramento no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. O precedente do STJ (AgRg no AREsp 292324/RS) confirma essa orientação. 7. A prova escrita é suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Os contratos foram juntados nos IDs indicados. Os demonstrativos de débito foram apresentados de forma compatível com o §2º do art. 700 do CPC. A instituição financeira esclareceu a correspondência entre numerações contratuais antigas e atualizadas. Os réus foram intimados para impugnar e não apresentaram manifestação. O precedente do STJ (REsp 1994370/SP) e o precedente da 5ª Turma confirmam a suficiência dessa documentação. 8. A inépcia da inicial não está configurada. Os documentos essenciais foram juntados. A divergência de numeração foi esclarecida. Há coerência narrativa. Não houve prejuízo à defesa. 9. A alegação de excesso de execução não pode ser examinada. O art. 702, §§ 2º e 3º do CPC exige que o réu indique o valor que entende correto com demonstrativo discriminado. Os apelantes não apresentaram o demonstrativo. A sentença aplicou corretamente essa regra. 10. O valor da causa corresponde ao somatório das dívidas dos três contratos juntados. A tese de excesso não pode ser examinada. Não há motivo para alteração. IV — Dispositivo 11. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença. 12. Honorários advocatícios majorados em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Legislação relevante citada: CPC, art. 319; CPC, art. 700, §2º; CPC, art. 702, §§2º e 3º; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 292324/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/11/2013, DJe 29/11/2013; STJ, REsp 1994370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023; TRF5, Processo 08002974320224058401, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 04/12/2023; TRF5, Processo 08021409020244058201, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 25/02/2025. GS12
