EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CABIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTO.
- Recurso
- 00066423620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manuel Maia De Vasconcelos Neto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. REVELIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com base em análise das provas constituídas nos autos. A correção dessa análise não é admitida em sede de embargos declaratórios. 3. Com relação à certidão eleitoral juntada com os embargos declaratórios, não se trata de documento novo que se refira a fato superveniente, conforme exige o art. 435 do CPC e, além disso, sequer indica qual o logradouro que o autor residia na época do óbito. 4. Quanto à revelia, é cediço que, na hipótese de a lide versar sobre direitos indisponíveis, os seus efeitos não se aplicam, bem como o réu revel pode intervir em qualquer fase processual, consoante previsto nos artigos 345, II, e 346, parag. un., do CPC. 5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto 6. Embargos de declaração desprovidos.
