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Acórdão · 26/02/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CABIMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTO.

Recurso
00066423620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. REVELIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com base em análise das provas constituídas nos autos. A correção dessa análise não é admitida em sede de embargos declaratórios. 3. Com relação à certidão eleitoral juntada com os embargos declaratórios, não se trata de documento novo que se refira a fato superveniente, conforme exige o art. 435 do CPC e, além disso, sequer indica qual o logradouro que o autor residia na época do óbito. 4. Quanto à revelia, é cediço que, na hipótese de a lide versar sobre direitos indisponíveis, os seus efeitos não se aplicam, bem como o réu revel pode intervir em qualquer fase processual, consoante previsto nos artigos 345, II, e 346, parag. un., do CPC. 5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto 6. Embargos de declaração desprovidos.