PREVIDÊNCIA SOCIAL
PENSÃO POR MORTE
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- Recurso
- 08000877520254058501
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Apelação do INSS contra sentença que concedeu pensão por morte com retroação à data do óbito. O tribunal reformou a decisão, entendendo que a habilitação tardia (12 anos após a morte) não autoriza retroação, aplicando o prazo de 30 dias previsto em lei mesmo para menor incapaz, de modo que a pensão é devida apenas a partir do requerimento administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROATIVOS. HABILITAÇÃO TARDIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou procedente o pleito autoral para condenar a autarquia a implantar em favor da autora, NICOLY ALMEIDA SANTOS, assistida por seu genitor, BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS, o benefício de pensão por morte, na qualidade de filha da instituidora, MARIA PRATA DE ALMEIDA, cujo óbito ocorreu em 07/02/2012, até 30/04/2024 (data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício). Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, c/c § 2º do CPC/2015), considerando, para tanto, as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº. 111 do STJ). Sem custas por isenção legal. 2. Em suas razões de apelação, a autarquia argumenta que a sentença deve ser reformada, pois fato de o beneficiário ser menor ou incapaz não faz com que a data do recebimento do benefício retroaja até a data do óbito do instituidor nos casos em que o requerimento administrativo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias desta data, a teor do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época. Ademais, requer a aplicação do enunciado nº 85, da súmula de jurisprudência do Superior tribunal de Justiça para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por fim, prequestiona o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, o art. 189, do Código Civil e o art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942. 3. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS e com DIB fixada na data do óbito da segurada, ocorrido em 07/02/2012, nos termos do que aduz a carta de concessão juntada aos autos (id. nº 497506). 4. A sentença, considerando a absoluta incapacidade da autora, julgou procedente o pedido autoral e determinou a fixação do pagamento dos atrasados na data do óbito da instituidora. Por outro lado, a irresignação do INSS reside no fato de que há um lapso temporal considerável entre a data do óbito (07/02/2012) e a DER (25/01/2024), de forma que fato de o beneficiário ser menor ou incapaz não faz com que a data do recebimento do benefício retroaja até a data do óbito do instituidor nos casos em que o requerimento administrativo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias desta data. 5. Por expressa disposição legal, pois, sendo menor de 16 (dezesseis) anos na data do óbito do instituidor, a apelada deveria ter exercido seu direito, a fim de receber o benefício a partir dessa data, em até 30 (trinta) dias após o evento morte; requerendo administrativamente a concessão da pensão por morte de sua mãe apenas em 25/01/2024, quase 12 anos após o falecimento daquela, o benefício somente lhe será devido a contar da data do requerimento administrativo (art. 74, II) até a data em que completar 21 (vinte e um) anos, idade na qual perde a condição de dependente do segurado, conforme art. 16, I da Lei 8.213/91. 6. Com efeito, na ocorrência do fato gerador do benefício postulado - morte da genitora da requerente, 07/02/2012 - vigia o art. 74 da Lei 8.213/91, cujo teor continha que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I — do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste", com redação dada pela Lei 9.528/1997. 7. No caso concreto, não há o que se falar em imprescritibilidade de seu direito em face de sua incapacidade absoluta na ocasião da morte de sua genitora, haja vista que a lei disciplina tal condição, quando estabelece prazo para o requerimento administrativo a ser formulado pelos filhos menores de 16 anos na data da morte, de modo que deve incidir a regra do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91, em vigor na ocasião, sendo devida a concessão da pensão por morte apenas a contar da data do requerimento administrativo. 8. Trata-se de caso típico de habilitação tardia, quando a data de início de benefício deve corresponder à do requerimento administrativo, sendo irrelevante a regra de que não corre prescrição contra absolutamente incapazes. Na espécie, não se nega que, quando do falecimento da instituidora do benefício, nasceu o direito de a autora/apelada requerer a pensão por morte que, à época, contava com menos de cinco anos de idade, menor incapaz, portanto. No mesmo sentido, precedentes da 7ª Turma: PROCESSO: 0809133-17.2022.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025; PROCESSO: 00002165120148170250, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2021. 9. Apelação do INSS provida para fixar como termo inicial das parcelas retroativas do benefício devido a data do requerimento administrativo. 16.1
