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Acórdão · 18/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PENSÃO POR MORTE

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

Recurso
08000877520254058501
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Apelação do INSS contra sentença que concedeu pensão por morte com retroação à data do óbito. O tribunal reformou a decisão, entendendo que a habilitação tardia (12 anos após a morte) não autoriza retroação, aplicando o prazo de 30 dias previsto em lei mesmo para menor incapaz, de modo que a pensão é devida apenas a partir do requerimento administrativo.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROATIVOS. HABILITAÇÃO TARDIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou procedente o pleito autoral para condenar a autarquia a implantar em favor da autora, NICOLY ALMEIDA SANTOS, assistida por seu genitor, BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS, o benefício de pensão por morte, na qualidade de filha da instituidora, MARIA PRATA DE ALMEIDA, cujo óbito ocorreu em 07/02/2012, até 30/04/2024 (data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício). Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, c/c § 2º do CPC/2015), considerando, para tanto, as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº. 111 do STJ). Sem custas por isenção legal. 2. Em suas razões de apelação, a autarquia argumenta que a sentença deve ser reformada, pois fato de o beneficiário ser menor ou incapaz não faz com que a data do recebimento do benefício retroaja até a data do óbito do instituidor nos casos em que o requerimento administrativo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias desta data, a teor do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época. Ademais, requer a aplicação do enunciado nº 85, da súmula de jurisprudência do Superior tribunal de Justiça para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por fim, prequestiona o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, o art. 189, do Código Civil e o art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942. 3. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS e com DIB fixada na data do óbito da segurada, ocorrido em 07/02/2012, nos termos do que aduz a carta de concessão juntada aos autos (id. nº 497506). 4. A sentença, considerando a absoluta incapacidade da autora, julgou procedente o pedido autoral e determinou a fixação do pagamento dos atrasados na data do óbito da instituidora. Por outro lado, a irresignação do INSS reside no fato de que há um lapso temporal considerável entre a data do óbito (07/02/2012) e a DER (25/01/2024), de forma que fato de o beneficiário ser menor ou incapaz não faz com que a data do recebimento do benefício retroaja até a data do óbito do instituidor nos casos em que o requerimento administrativo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias desta data. 5. Por expressa disposição legal, pois, sendo menor de 16 (dezesseis) anos na data do óbito do instituidor, a apelada deveria ter exercido seu direito, a fim de receber o benefício a partir dessa data, em até 30 (trinta) dias após o evento morte; requerendo administrativamente a concessão da pensão por morte de sua mãe apenas em 25/01/2024, quase 12 anos após o falecimento daquela, o benefício somente lhe será devido a contar da data do requerimento administrativo (art. 74, II) até a data em que completar 21 (vinte e um) anos, idade na qual perde a condição de dependente do segurado, conforme art. 16, I da Lei 8.213/91. 6. Com efeito, na ocorrência do fato gerador do benefício postulado - morte da genitora da requerente, 07/02/2012 - vigia o art. 74 da Lei 8.213/91, cujo teor continha que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I — do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste", com redação dada pela Lei 9.528/1997. 7. No caso concreto, não há o que se falar em imprescritibilidade de seu direito em face de sua incapacidade absoluta na ocasião da morte de sua genitora, haja vista que a lei disciplina tal condição, quando estabelece prazo para o requerimento administrativo a ser formulado pelos filhos menores de 16 anos na data da morte, de modo que deve incidir a regra do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91, em vigor na ocasião, sendo devida a concessão da pensão por morte apenas a contar da data do requerimento administrativo. 8. Trata-se de caso típico de habilitação tardia, quando a data de início de benefício deve corresponder à do requerimento administrativo, sendo irrelevante a regra de que não corre prescrição contra absolutamente incapazes. Na espécie, não se nega que, quando do falecimento da instituidora do benefício, nasceu o direito de a autora/apelada requerer a pensão por morte que, à época, contava com menos de cinco anos de idade, menor incapaz, portanto. No mesmo sentido, precedentes da 7ª Turma: PROCESSO: 0809133-17.2022.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025; PROCESSO: 00002165120148170250, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2021. 9. Apelação do INSS provida para fixar como termo inicial das parcelas retroativas do benefício devido a data do requerimento administrativo. 16.1