EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Recurso
- 08073712920254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que afastou sobrestamento de execução de sentença coletiva. O tribunal rejeitou os embargos por falta de omissão ou contradição, constatando que a questão sobre aplicabilidade do Tema 1.033/STJ foi adequadamente analisada, distinguindo-se o caso pela atuação do próprio sindicato como substituto processual. Mantida a decisão, vedada a rediscussão da matéria mediante declaratórios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela UFPE - Universidade Federal de Pernambuco contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, para tornar sem efeito a decisão recorrida que determinou o sobrestamento do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n°. 0824440-45.2021.4.05.8300. 2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 3. Não se vislumbra nenhum vício (omissão) no acórdão embargado, vez que a questão relativa ao sobrestamento do feito em face do Tema n°. 1.033/STJ - Superior Tribunal de Justiça foi devidamente analisada pela decisão fustigada que deixou assente que "(...) o caso dos autos não se assemelha à hipótese paradigma. O Tema n°. 1.033/STJ visa decidir se o protesto movido pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP - Ação Civil Pública proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC. Desse modo, o leading case trata de protesto apresentado por entidade diversa da que propôs a ação coletiva, sendo essa a discussão central do representativo da controvérsia: "definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual". Na espécie, constata-se que a medida cautelar de protesto foi movida pelo próprio Sindicato, atuando como substituto processual na fase de conhecimento e de execução do título. Nessa senda, diante da distinção das hipóteses, merece guarida o presente recurso. Ainda que a caso dos autos estivesse abrangido pelo Tema n°. 1.033/STJ, cabe registrar que a decisão do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça - que afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos - determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação, o que não é situação do presente processo", estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08069402920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024 e PROCESSO: 08109863220224050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023). 4. Na verdade, a pretexto de ver suprido o alegado vício, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela parte embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 6. Precedentes do colendo STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. rpms
