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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Recurso
08073712920254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que afastou sobrestamento de execução de sentença coletiva. O tribunal rejeitou os embargos por falta de omissão ou contradição, constatando que a questão sobre aplicabilidade do Tema 1.033/STJ foi adequadamente analisada, distinguindo-se o caso pela atuação do próprio sindicato como substituto processual. Mantida a decisão, vedada a rediscussão da matéria mediante declaratórios.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela UFPE - Universidade Federal de Pernambuco contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, para tornar sem efeito a decisão recorrida que determinou o sobrestamento do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n°. 0824440-45.2021.4.05.8300. 2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 3. Não se vislumbra nenhum vício (omissão) no acórdão embargado, vez que a questão relativa ao sobrestamento do feito em face do Tema n°. 1.033/STJ - Superior Tribunal de Justiça foi devidamente analisada pela decisão fustigada que deixou assente que "(...) o caso dos autos não se assemelha à hipótese paradigma. O Tema n°. 1.033/STJ visa decidir se o protesto movido pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP - Ação Civil Pública proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC. Desse modo, o leading case trata de protesto apresentado por entidade diversa da que propôs a ação coletiva, sendo essa a discussão central do representativo da controvérsia: "definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual". Na espécie, constata-se que a medida cautelar de protesto foi movida pelo próprio Sindicato, atuando como substituto processual na fase de conhecimento e de execução do título. Nessa senda, diante da distinção das hipóteses, merece guarida o presente recurso. Ainda que a caso dos autos estivesse abrangido pelo Tema n°. 1.033/STJ, cabe registrar que a decisão do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça - que afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos - determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação, o que não é situação do presente processo", estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08069402920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024 e PROCESSO: 08109863220224050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023). 4. Na verdade, a pretexto de ver suprido o alegado vício, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela parte embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 6. Precedentes do colendo STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. rpms