TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- Recurso
- 08123179820244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Apelação contra negativa de fornecimento de Canabidiol não incorporado ao SUS. Tribunal manteve sentença improcedente por ausência cumulativa de requisitos fixados pelo STF (Tema 106): laudo circunstanciado comprovando imprescindibilidade, inexistência de registro sanitário na ANVISA e parecer técnico desfavorável do NATJus. Negou-se também indenização por danos morais ante inexistência de ato ilícito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. TEMA 106/STF. REGISTRO NA ANVISA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos de ação cível de procedimento comum em desfavor da União, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do medicamento Canabidiol 3600mg Full-Spectrum (REUNI) 30m, conforme prescrição médica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em montante correspondente a dez por cento sobre o valor da causa (noventa mil noventa e nove reais e treze centavos), devendo permanecer suspensa a execução em virtude da concessão do benefício de justiça gratuita. 2. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir a possibilidade de fornecimento, no âmbito do SUS, de produto não incorporado à lista pública, o Canabidiol 3600mg Full-Spectrum (REUNI) 30m, sem registro sanitário regular, destinado ao tratamento de TEA, TDAH e Agorafobia, bem como a existência de responsabilidade civil do Estado para fins de indenização por danos morais. 3. Alegações recursais da parte apelante: 3.1 sustenta ser portadora de Transtorno de Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e comorbidades graves, refratárias aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, os quais lhe teriam causado efeitos colaterais severos; 3.2 afirma ter direito ao fornecimento do produto prescrito por especialista, à luz do art. 196 da Constituição e dos princípios da universalidade e integralidade do SUS, entendendo que a negativa caracteriza afronta às normas constitucionais diante da alegada ineficácia das terapias convencionais; 3.3 defende que a dificuldade de acesso ao tratamento essencial agravou seu sofrimento e revela negligência da Administração, configurando violação extrapatrimonial a justificar indenização por danos morais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 106 da repercussão geral, fixou os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS: i) existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre imprescindibilidade e ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS; ii) hipossuficiência do paciente para arcar com o custo do medicamento; iii) existência de registro sanitário na ANVISA. 5. No caso concreto, apenas o requisito da hipossuficiência econômica foi atendido, diante da concessão da gratuidade judiciária, inexistindo relatório clínico circunstanciado que comprove, de forma detalhada, a evolução do tratamento, os medicamentos anteriormente utilizados, suas dosagens, o tempo de uso e a razão de sua suposta ineficácia, tampouco demonstração da superioridade do produto requerido frente às opções terapêuticas disponibilizadas no SUS para as patologias da autora. 6. O produto solicitado não possui registro como medicamento na ANVISA, sendo apenas admitida, excepcionalmente, sua importação por pessoa física, circunstância que inviabiliza o atendimento do requisito imposto pelo STF no Tema 106. 7. A Nota Técnica nº 293221 do NATJus desaconselha o fornecimento do produto, por inexistirem evidências científicas robustas que comprovem eficácia e segurança do uso de canabidiol nos transtornos apresentados, ressaltando a necessidade de estudos clínicos adicionais. 8. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o fornecimento de produtos sem registro sanitário e sem comprovação técnica de necessidade e eficácia, especialmente quando ausente demonstração de ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS e quando a avaliação técnica do NATJus é desfavorável. 9. O direito à saúde, embora fundamental, não implica a obrigatoriedade de fornecimento de qualquer substância indicada por médico particular, sobretudo quando inexiste respaldo técnico-científico que assegure sua efetividade e segurança. 10. Quanto ao pedido indenizatório, a improcedência do pedido principal afasta a existência de ilícito imputável à Administração, pois a negativa administrativa se deu em conformidade com a ausência de registro sanitário, a inexistência de comprovação de imprescindibilidade terapêutica e as diretrizes do SUS, configurando exercício regular da função pública. 11. Honorários advocatícios majorados em dez por cento sobre o valor fixado na origem (dez por cento sobre o valor da causa - noventa mil noventa e nove reais e treze centavos). 12. Apelação improvida. ebr
