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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Recurso
08106277720254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Embargos de declaração opostos pela UFPE contra acórdão que negou agravo de instrumento. O tribunal reconheceu ausência de omissão na decisão embargada, que analisou adequadamente questões sobre falecimento de servidora, prescrição e reexpedição de precatório. Recurso improvido por se tratar de rediscussão da matéria, vedada nos embargos de declaração.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela UFPE - Universidade Federal de Pernambuco contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela própria embargante. 2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 3. Não se vislumbra nenhum vício (omissão) no acórdão embargado, vez que as questões relativas ao falecimento da ex-servidora antes do ajuizamento da execução; à ocorrência da prescrição em casos que se pleiteia a reexpedição de precatório e ao sobrestamento do feito foram devidamente analisadas pela decisão fustigada que deixou assente que "(...) o falecimento da Sra. Maria Inez Leite Mendes, ocorrido antes da propositura da ação executiva, não constitui óbice à habilitação de suas herdeiras para fins de recebimento do crédito reconhecido em requisitório de pagamento já expedido em seu favor (RPV nº 3.388.309-PE, processo nº 2023.83.00.006.211984, id. 4058300.29301799). Isso porque, conforme entendimento consolidado pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, uma vez emitido o requisitório e incorporados os respectivos valores ao patrimônio da parte falecida -- ou, se for o caso, ao espólio --, resta exaurida a atividade executiva, transferindo-se a controvérsia para o âmbito do direito sucessório, não subsistindo discussão quanto ao direito de ação. Ademais, o referido órgão fracionário tem entendimento pacificado no sentido de que o falecimento da parte exequente no curso da ação cognitiva não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais praticados. Com efeito, à luz do disposto no art. 689 do Código Civil, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores ao óbito do mandante, desde que este fato seja ignorado pelo mandatário. Nesse sentido: TRF5, Processo nº 0801808-93.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Quarta Turma, julgamento em 17/08/2020; TRF5, AGTR nº 0807588-48.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, DOE 02/02/2021. Cabe registrar também que o novo tema repetitivo do STJ (Tema n°. 1.309) - no qual se reconheceu a impossibilidade de execução de título coletivo por sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação pelo sindicato - não se aplica ao caso. Afinal, esta questão sequer pode ser apreciada em face da preclusão por se tratar de reexpedição de precatório cancelado com base na Lei 13.463/2017. No que se refere à alegação de prescrição da pretensão executória, igualmente não assiste razão à recorrente. A Quarta Turma desta Corte tem decidido reiteradamente que não há falar em prescrição nas hipóteses em que se pleiteia a reexpedição de requisitório cancelado por ausência de levantamento no prazo legal, ou a autorização para levantamento dos valores já requisitados. Isso porque a prescrição pressupõe a inércia do credor em buscar a satisfação de seu direito, o que não se verifica nas situações em que o pedido se limita à reemissão de requisição cancelada com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. Nessas hipóteses, o crédito já se encontra reconhecido e garantido, estando exaurida a fase executiva. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou entendimento no Tema nº 1.141 (DJe de 31/10/2023), no sentido de que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a notificação do credor, nos termos do § 4º do art. 2º da referida lei". Dessa forma, o reconhecimento da prescrição do pedido de reexpedição de requisitório cancelado depende da comprovação de que, à data da formulação do requerimento, já havia transcorrido o prazo de cinco anos desde a notificação do credor acerca do cancelamento da requisição. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte credora tenha sido notificada do cancelamento do requisitório, conforme exigido pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.463/2017. Assim, é incabível, por ora, o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. A recorrente requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.254 do STJ, que discute a prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Todavia, tal pleito não pode ser apreciado no presente recurso, por não ter sido objeto da decisão agravada. Com efeito, diferentemente do que ocorre com o recurso de apelação, o agravo de instrumento não possui efeito translativo, restringindo-se à matéria efetivamente apreciada na decisão recorrida. A análise de questão não enfrentada pelo juízo a quo configuraria indevida supressão de instância. Ainda que superado tal óbice, não haveria razão para o sobrestamento, uma vez que a determinação de suspensão processual referente ao Tema nº 1.254 alcança apenas os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no colendo STJ, o que não é a hipótese dos autos", estando a referida decisão sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF5, Processo nº 0801808-93.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Quarta Turma, julgamento em 17/08/2020; TRF5, AGTR nº 0807588-48.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, DOE 02/02/2021). 4. Na verdade, a pretexto de ver suprido o alegado vício, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 5. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 6. Precedentes do colendo STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. rpms