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Acórdão · 12/12/2025

JUIZADO ESPECIAL

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. DESLIGAMENTO DE MÉDICO PARTICIPANTE.

Recurso
08018416820234058001
Tribunal
TRF5
Relator
Edvaldo Batista Da Silva Junior

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. DESLIGAMENTO DE MÉDICO PARTICIPANTE. DENÚNCIA DE CONDUTA INADEQUADA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação indenizatória ajuizada por médico desligado do Programa Mais Médicos para o Brasil, em razão de denúncia de assédio posteriormente arquivada na esfera penal. 2. O ato de desligamento, praticado com base na Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013, foi regularmente motivado, precedido de contraditório e ampla defesa, e amparado na discricionariedade administrativa. 3. O arquivamento do feito na esfera penal por ausência de provas não invalida o ato administrativo, dada a autonomia entre as instâncias, conforme jurisprudência pacífica. Precedente: STF, RE-AgR 785677, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, J. 05/08/2014. 4. No caso, o ato administrativo foi legal e motivado, inexistindo ilicitude. O desligamento decorreu de procedimento regular, com observância das garantias processuais e amparo em norma expressa. 5. Em se tratando de procedimento administrativo, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o controle jurisdicional se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção aplicada. Precedente: TRF5. PROCESSO: 08058626320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, J. 29/07/2025). 6. No caso em exame, o arquivamento foi motivado pela insuficiência de provas da existência da importunação sexual imputada ao servidor público acusado, e não pela negativa de autoria ou inexistência do fato. Assim, subsiste a autonomia da esfera administrativa, que pode adotar medidas disciplinares próprias, com base em critérios de conveniência e oportunidade do serviço público. 7. Não há nos autos demonstração de que o procedimento administrativo que resultou no desligamento do recorrente tinha a finalidade de retaliação, perseguição ou qualquer outra prática administrativa ilícita, diante da constatação de que houve, efetivamente, uma denúncia de comportamento impróprio por parte do participante do Programa oficial. Portanto, a instauração do procedimento foi legítima com vistas a apurar a veracidade dos fatos, sem contar que em tais casos o afastamento do profissional está previsto na legislação pertinente, como bem destacou o Juízo a quo. 8. Inexistindo prova de abuso, desvio de finalidade ou falta de motivação, não há ato ilícito estatal, afastando-se o dever de indenizar. 9. O dano moral indenizável exige demonstração de conduta antijurídica da Administração, o que não se verifica. A mera insatisfação com ato administrativo legítimo não configura lesão indenizável. 10. É cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando em 1% (um por cento) o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação improvida. espm