EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA DE IMÓVEL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL TAMBÉM CONSTRITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Recurso
- 00066934720254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL TAMBÉM CONSTRITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NBC Nordeste Peças e Serviços Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Alagoas que, em sede de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido para alienação de bem penhorado, avaliado em 8 milhões, dado que o valor das penhoras oriundas da Justiça do Trabalho superam os 9 milhões, mas manteve a penhora "sobre o imóvel constrito nos presentes autos, sobretudo porque, conforme bem alegou a exequente, ainda que o leilão ocorra no âmbito da Justiça do Trabalho, poderá vir a existir saldo remanescente suficiente para garantir os valores da presente execução". Não assiste razão à agravante. Primeiramente, destaque-se que o juízo de origem, ao apreciar pedido da Fazenda Nacional, proferiu a decisão de id. 120300267 com o seguinte teor: "Trata-se de Execução Fiscal em que proferi o Despacho de id 117347067, no qual intimei a Fazenda Nacional para se manifestar acerca do valor total das penhoras oriundas da Justiça do Trabalho, que atualmente alcançam o valor de R$ 9.348.737,06 (Nove milhões, trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e seis centavos - id's id 89690172, 116084544 e 117298714), enquanto que o crédito em tela é no valor de R$ 384.087,26 (id 89690655). Por sua vez, o bem imóvel penhorado foi avaliado em R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais - id 89689472). Em resposta, a Credora mencionou apenas o valor de uma das penhoras trabalhistas que, isoladamente, alcança o montante de R$ 69.171,94, requerendo o prosseguimento do feito com autorização para alienar o bem (id 119622301) Analiso. Como se sabe, o artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (grifei). Conforme os valores detalhados acima, resta claro que em caso de alienação do bem penhorado nos presentes autos, no momento da distribuição do produto da alienação, este deverá ser transferido, em sua totalidade, à Justiça do Trabalho, ante a preferência de seu crédito. Sobre o tema, colaciono recente julgado no âmbito do Tribunal Regional Fedeal da 5ª Região: ... Desse modo, tendo em vista o montante total das dívidas trabalhistas (R$ 9.348.737,06) garantidas por penhora do mesmo imóvel constrito na presente execução fiscal e o valor de avaliação (R$ 8.000.000,00), entendo que resta configurada a inexistência de utilidade do ato processual (alienação) para solução da dívida executada no presente processo. Assim, indefiro o pedido da exequente de id 119622301. Providências necessárias". Da citada decisão, ambas as partes formam intimadas, consoante certidão de id. 120300267. A Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, ocasião em que alegou, em síntese, que a decisão foi omissa, porque não se manifestou expressamente a respeito da manutenção da penhora do referido imóvel nos autos em tela, haja vista que não foi informado pela Justiça do Trabalho o valor total das demais penhoras existentes nos respectivos processos trabalhistas (além da penhora do imóvel de matrícula 43.345) e ressaltou, outrossim, a existência de outras penhoras no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante se observa do excerto a seguir: "... Ocorre que a decisão se mostra obscura e omissa, na medida em que não se manifesta expressamente a respeito da manutenção da penhora do referido imóvel nos autos em tela, haja vista que não foi informado pela Justiça do Trabalho o valor total das demais penhoras existentes nos respectivos processos trabalhistas (além da penhora do imóvel de matrícula 43.345). Cite-se ainda que a avaliação do imóvel de matrícula 43.345 ocorreu em 2022, de sorte que teve valorização imobiliária. Demais disso, deve-se ressaltar a existência de outras penhoras no âmbito da Justiça do Trabalho. De fato, segundo informação constante nos autos (Num. 117298714 - Pág. 3), a Vara do Trabalho noticiou que há penhora dos imóveis de matrículas n. 18.336 e 18.337 nos autos do processo piloto nº 0000036-61.2020.5.19.0010 (tido como processo piloto para as execuções em nome dos devedores). Assim, é possível que, após arrematação do imóvel penhorado na presente execução, ainda que o leilão ocorra no âmbito da Justiça do Trabalho, haja saldo remanescente capaz de garantir os valores da presente execução. Desta feita, há necessidade de manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 43 354 nos autos em tela, devendo este juízo se manifestar sobre tal questão. Logo, os presentes embargos visam esclarecer e sanar os vícios constantes na decisão de Id. 120300267. Resta clara a necessidade de manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 43 354 nos autos em tela, devendo este juízo se manifestar sobre tal questão. II-PEDIDOS À vista do exposto, a União pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios constantes na decisão de Id. 120300267, haja vista que resta clara a necessidade de manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 43 354 nos autos em tela, devendo este juízo se manifestar sobre tal questão". Os referidos embargos de declaração deram ensejo à decisão ora agravada, que, como visto, deu provimento aos embargos de declaração, para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula 43.345, registrado no 1º RGIH de Maceió, nos termos do Auto de Penhora de id 89689472. Contra tal decisão a agravante NBC Nordeste Peças e Serviços Ltda se opõe e alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não fora previamente intimada, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, diz que o juízo proferiu decisão surpresa, porque deliberou sobre questão capaz de afetar substancialmente o patrimônio do executado, sem oportunizar prévia manifestação; sustenta a nulidade da decisão agravada. Ocorre que, muito embora a agravante alegue violação ao contraditório e sustente nulidade da decisão por suposta surpresa, o argumento não colhe, afinal a penhora já fora determinada anteriormente, de modo que sua manutenção não configura qualquer novidade. Em síntese, o juízo, em pronunciamento anterior, intimou a exequente para se manifestar sobre o valor total das penhoras oriundas da Justiça do Trabalho (que alcançam mais de 9 milhões), enquanto o bem penhorado foi avaliado em apenas 8 milhões, e o crédito executado corresponde a menos de 400 mil. A Fazenda Nacional, então, requereu o prosseguimento do feito para alienar o bem, o que foi indeferido pelo juízo, e tal motivou a interposição de Embargos de Declaração da exequente apontando suposta omissão quanto à manutenção ou não da penhora. A decisão ora agravada, portanto, apenas esclareceu que a penhora já existente estava mantida. Não há falar, pois, em decisão surpresa e, menos ainda, em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido. LPA
