CRIME CONTINUADO
RECEPTAÇÃO DOLOSA E PECULATO DOLOSO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE LAGOSTA COM PETRECHOS PROIBIDOS.
- Recurso
- 08079912520244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Frederico Wildson Da Silva Dantas
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE LAGOSTA COM PETRECHOS PROIBIDOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por A. I — M. O. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 34, parágrafo único, II, segunda parte, da Lei nº 9.605/98. A sanção foi fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 100 (cem) dias-multa, arbitrados em um salário mínimo cada, e reparação por danos ambientais no valor de R$ 16.290,00. 2. Segundo a exordial acusatória, em 9/6/2023, o réu, na qualidade de mestre de embarcação, foi flagrado por policiais militares ambientais na foz do Rio Ceará, em Fortaleza/CE, no momento em que descarregava 181,50 kg de caudas de lagosta e petrechos de pesca de uso proibido. Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 5.000 metros de redes do tipo "caçoeira" e vasta quantidade de cordas de nylon, materiais notoriamente destinados à pesca predatória e que causam graves danos ao assoalho oceânico e à fauna marinha. 3. Durante o trâmite processual, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de suspensão condicional do processo, justificando a medida pela existência de registros de conduta criminal habitual e reiterada do acusado em matéria ambiental. Essa recusa foi ratificada pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 4. Em suas razões, o apelante sustenta a atipicidade material da conduta, alegando que a embarcação estava ancorada em porto, não em atividade de pesca, e defendendo a ausência de dolo, sob o argumento de que apenas recolhia redes presas à hélice do barco. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, invocando a Súmula 444 do STJ, bem como para readequação da pena de multa e do valor da reparação, alegando hipossuficiência econômica e erro aritmético no cálculo sentencial. 5. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas nos autos. O flagrante efetuado por agentes da Polícia Ambiental em Fortaleza/CE culminou na apreensão de 181,50 kg de caudas de lagosta e de vasta quantidade de petrechos proibidos, especificamente cerca de 5.000 metros de redes do tipo "caçoeira" e 5.900 metros de cordas de nylon. 6. As redes do tipo caçoeira estão proibidas para a pesca de lagosta desde 2006 e tiveram sua proibição renovada pelo IBAMA por meio da Portaria SAP/MAPA de 8/6/ 2021, conforme se observa em seu art. 6º: "Fica proibida a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) com o emprego dos seguintes métodos ou petrechos: I — rede de emalhe do tipo caçoeira". 7. A tese defensiva de que não haveria tipicidade por estar a embarcação ancorada não subsiste a uma análise técnica apurada. Para os efeitos da Lei nº 9.605/98, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar ou capturar espécimes de grupos hidróbios. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, que prescinde de resultado danoso para sua configuração, embora, no caso sob análise, o exaurimento tenha sido flagrante com a apreensão da expressiva quantidade de pescado. 8. O descarregamento do material proibido e do produto da pesca no porto é o coroamento da atividade delituosa, e não causa de sua atipicidade. A alegação de que o réu agiu em cumprimento de dever legal, meramente retirando redes que obstruíam a hélice, carece de verossimilhança e amparo probatório. Cabe pontuar que o contexto fático -- a posse de cinco mil metros de rede e dezenas de quilos de lagosta -- é absolutamente incompatível com a tese de "colheita acidental" ou manutenção de segurança náutica. 9. A prova testemunhal, consubstanciada nos relatos dos policiais militares ambientais que efetuaram o flagrante, é contundente e detalhada. O Sargento J. K. de S. M., condutor da diligência, descreveu com precisão o momento da abordagem: "(...) por volta das 09:40h de hoje estavam colocando as embarcações do policiamento náutico do batalhão ambiental, próximo a foz do rio Ceara, quando já notou uma embarcação chegando do mar e ancorando próximo da ponte sobre o Rio Ceara; QUE ao passar pela embarcação já no barco do policiamento observou que este estava sendo descarregado e que havia material proibido para pesca de lagosta; QUE foram até a embarcação denominada SÃO FRANCISCO JOSÉ, onde foi constatado a presença de cordas, boias e uma vasta quantidade de redes tipo 'caçoeira'". (grifos acrescidos). 10. Questionado em juízo sobre a tese defensiva de que as redes teriam se enroscado acidentalmente na hélice, o referido policial foi enfático ao desconstruir tal narrativa com base na realidade técnica da apreensão: "- não condiz com a verdade; - Não teria como ele arrastar essa quantidade de rede na embarcação dele, e, fora as redes, teriam todos os outros petrechos, tinha mais de cinco metros de cabo de nylon, é, vários boiões (...); - a gente constatou mais de cinco mil metros de rede, assim, pela quantidade de panos; - todos esses petrechos, eles fazem parte da pesca predatória (...) e essa pesca ela só é realizada nas águas mais fundas, e justamente eles pescaram em cima de plataforma continental, que é onde dá a maior quantidade de lagosta". (grifos acrescidos). 11. No mesmo sentido, o Sargento K. D. da S. corroborou a observação do descarregamento do produto do crime, identificando o apelante como o responsável pela expedição: "QUE a embarcação foi abordada pelo barco do Sgt. K, enquanto o barco do depoente abordou os pescadores que estavam na margem; QUE os pescadores estavam descarregando as caudas de lagosta; QUE na abordagem aos pescadores foi de início identificado o mestre e dono do barco, que se identificou como A. I — M. O". (grifo acrescido). 12. O Cabo C. R. A ratificou integralmente os fatos, reforçando que o grupo foi flagrado no exato momento em que retirava o pescado do barco: "QUE os pescadores estavam descarregando as caudas de lagosta; QUE na abordagem aos pescadores foi de início identificado pelo Sgt. K., quem era o mestre e dono do barco, A. I — M. O (...)". 13. Conforme pontuado pela testemunha, a posse de 5.000 metros de rede caçoeira, acompanhada de âncoras improvisadas (garateias) e boias de sinalização, configura aparato logístico destinado exclusivamente à exploração comercial predatória. A alegação de que 181,50 kg de lagostas -- quantidade que, em condições normais de pesca legal, exigiria entre uma a duas semanas de trabalho -- teriam se emaranhado "milagrosamente" em uma rede presa à hélice em apenas uma madrugada desafia a lógica e as leis da natureza. Ademais, os demais tripulantes da embarcação flagrados na operação policial confessaram a prática delitiva em sede de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que corrobora a natureza predatória da expedição comandada pelo apelante. 14. O magistrado de primeiro grau fixou a pena-base em 2 (dois) anos de detenção, afastando-a do mínimo legal de um ano. Compulsando o decisum, verifica-se que a exasperação foi fundamentada na gravidade do fato, nos motivos da infração e em suas consequências deletérias para a saúde pública e para o meio ambiente. De fato, a utilização de redes do tipo "caçoeira" (arrastão) é dotada de alto potencial destrutivo, pois "varre" o assoalho oceânico sem distinção, capturando fêmeas ovadas e outras espécies protegidas, o que compromete severamente a regeneração da fauna marinha. A vultosa quantidade de pescado apreendida -- mais de 180 kg de caudas de lagosta -- ratifica a necessidade de uma resposta penal mais severa. 15. Assiste razão ao apelante no que tange à impossibilidade de utilização de investigações em curso para incremento da pena-base. O Juízo a quo considerou o fato de o réu estar sendo investigado em outro inquérito policial (nº 0800680-90.2023.4.05.8108). Essa prática encontra óbice intransponível na Súmula 444 do STJ, a qual preceitua que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Não obstante a exclusão desse vetor negativo, entende-se que a gravidade concreta do crime e o vultoso dano ambiental justificariam, por si sós, a fixação da pena-base no patamar de 2 (dois) anos de detenção, o qual mantém-se integralmente por se mostrar proporcional e necessário à reprovação do delito, conforme bem fundamentado quanto aos demais vetores na sentença. 16. Na segunda fase, o Juízo sentenciante aplicou duas agravantes previstas no art. 15, II, da Lei nº 9.605/98: a do inciso 'a' (vantagem pecuniária) e a do inciso 'c' (grave dano ao meio ambiente). Neste ponto, impõe-se o reconhecimento de bis in idem em relação à agravante do art. 15, II, 'c'. Nota-se que as consequências gravosas ao ecossistema marinho e a destruição do habitat já foram devidamente sopesadas na fixação da pena-base, no tópico relativo às circunstâncias e consequências do crime. Reutilizar esse mesmo fundamento para agravar a pena na segunda fase configura dupla valoração pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-penal. Portanto, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 15, II, 'c', da Lei de Crimes Ambientais. 17. Mantida a agravante do art. 15, II, 'a' (cometimento da infração para obter vantagem pecuniária). A exploração comercial predatória da lagosta, evidenciada pela contratação de transporte e pela quantidade industrial de crustáceos, revela que o intuito lucrativo excedeu a mera subsistência, justificando o incremento. Considerando a manutenção da pena-base em 2 anos e o afastamento de uma das agravantes, procede-se à redução proporcional da elevação. Aplicando o aumento de 1/2 adotado na sentença -- agora sobre apenas uma agravante --, a pena provisória resulta em 3 (três) anos de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, conforme já registrado pelo juízo originário. Assim, fixa-se a pena definitiva em 3 (três) anos de detenção em regime aberto. 18. Diante da redução da pena privativa de liberdade, a multa deve ser reduzida proporcionalmente, sendo fixada em 66 (sessenta e seis) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, considerando a capacidade econômica do réu, que é proprietário de embarcação e demonstrou disponibilidade financeira ao arcar com fiança de elevado valor. 19. Quanto à pena de multa, a defesa alega violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Contudo, esse entendimento não prospera. O juízo a quo utilizou o salário mínimo como parâmetro de valor unitário do dia-multa no momento da fixação, o que é expressamente autorizado pelos arts. 49 e 60 do Código Penal, e não como índice de atualização monetária futura, o que é vedado pela referida súmula. O montante é compatível com a lesão ambiental e a capacidade econômica vislumbrada pela exploração comercial da pesca. 20. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e considerando que a pena ora fixada não ultrapassa quatro anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, à razão de uma hora de trabalho por dia de pena; b) Prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários mínimos, a ser destinado pelo Juízo da execução a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida na fase de execução, mantendo-se as demais disposições da sentença, inclusive quanto à reparação mínima do dano ambiental. 21. A defesa aponta erro no cálculo da reparação mínima (181,5 kg x R$ 90,00), que resultaria em R$ 16.335,00, enquanto a sentença fixou R$ 16.290,00. Observa-se que o valor fixado em sentença é inferior ao cálculo exato solicitado pela própria defesa em sua fundamentação aritmética, o que beneficia o réu. Mantê-lo, portanto, preserva a proibição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, visto que a apelação contra sentença condenatória já o possui por força do art. 597 do CPP. 22. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença no tocante à dosimetria da pena, fixando a sanção definitiva em 3 (três) anos de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e reduzindo a pena de multa a 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. .rjrt
