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Acórdão · 16/03/2026

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Recurso
00067073120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO STJ A CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Revisão Criminal protocolada por F. das C. de M. J. em face do Ministério Público Federal, com fulcro nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A presente ação autônoma visa rescindir o acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma deste Tribunal, que manteve a sentença condenatória exarada nos autos da Apelação Criminal nº 0008790-53.2014.4.05.8100, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/1/2022. 3. O Revisionando foi condenado pela prática das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, inciso I (majorante da transnacionalidade), todos da Lei n.º 11.343/06, crimes de tráfico e associação para o tráfico. A pena total imposta foi de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, sendo 8 (oito) anos pelo crime do art. 33 e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas. 4. O pleito revisional foi acompanhado de pedido liminar, fundamentado no fumus boni iuris e periculum in mora, consubstanciado no cumprimento contínuo dos títulos judiciais. 5. O primeiro fundamento apresentado pelo Revisionando para a desconstituição do julgado reside na alegação de ilegalidade da dosimetria penal, especificamente na terceira fase, pela aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o aumento de pena decorrente da transnacionalidade (Art. 40, I, da Lei n. º 11.343/06), sem a devida fundamentação idônea. Para sustentar o pleito, o requerente invocou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 2164588 - CE, favorável ao corréu D. de O. G., na qual a Corte Superior reconheceu a ausência de motivação concreta e reduziu a fração para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), pleiteando a extensão dos efeitos da decisão por se tratar de circunstância objetiva. 6. O segundo ponto arguido pela defesa concerne à Participação de Menor Importância (Art. 29, §1º, CP. Alega-se que a diminuição de pena, prevista entre 1/6 e 1/3, não foi aplicada na fase própria da dosimetria, embora a sentença tenha reconhecido a menor participação do Revisionando em relação a outros membros da organização. O requerente pugna pela aplicação da minorante na fração de 1/3, cumulativamente aos efeitos da redução da majorante da transnacionalidade. O pedido liminar foi indeferido. 7. O magistrado sentenciante, em fundamentação mantida por este Tribunal, aplicou a fração de 1/3 (um terço) para o aumento de pena decorrente da transnacionalidade (Art. 40, I, da Lei n. º 11.343/06), utilizando-se de termos genéricos, ao afirmar que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato (...) não apontam para frações superiores a que ora aplico". 8. Ocorre que, em sede de Recurso Especial (REsp nº 2164588 - CE), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a mesmíssima fundamentação em relação ao corréu D. de O. G., reconhecendo a sua manifesta deficiência. Segundo a Corte Superior, a exasperação da pena acima do mínimo legal de 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não se verifica quando o julgador se limita a repetir fórmulas abstratas ou elementos já sopesados em outras fases da dosimetria. Trata-se de circunstância objetiva que, por imperativo de isonomia e justiça material, deve ser estendida ao ora Revisionando, nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. Verificada a identidade absoluta de fundamentação entre o requerente e o corréu beneficiado pela decisão do STJ, a redução da fração de aumento para o patamar de 1/6 (um sexto) é medida que se impõe. 9. No que tange ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, a pretensão não merece prosperar. Cumpre esclarecer que a dosimetria da pena obedece ao critério trifásico. No caso vertente, ao individualizar a reprimenda na primeira fase, o juízo de origem expressamente consignou: "considerando, ainda, a menor participação em relação a outros membros da organização, fixo para o delito em questão a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão". 10. Note-se que a pena-base para o crime de tráfico varia de 5 a 15 anos. Enquanto os líderes da organização criminosa tiveram penas-base fixadas em patamares elevados (como D., fixada em 9 anos), o Revisionando foi beneficiado com uma pena-base próxima ao mínimo legal (6 anos), justamente em razão de sua reprovabilidade reduzida no contexto da quadrilha. Portanto, a circunstância fática da "menor participação" já foi integralmente valorada pelo magistrado para mitigar a sanção inicial. A aplicação cumulativa da minorante do art. 29, § 1º, do CP na terceira fase configuraria indevido bis in idem, ou seja, a dupla valoração da mesma circunstância em benefício do réu, o que viola o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. 11. Em face do redimensionamento operado, procede-se a novo cálculo das penas conforme o critério trifásico: Crime de Tráfico Internacional de Drogas (Art. 33, caput, c/c Art. 40, I, da Lei 11.343/06): Primeira Fase: Mantém-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, em razão da natureza e quantidade da droga, já sopesada a menor participação do agente. Segunda Fase: Inexistem agravantes ou atenuantes. Terceira Fase: Aplica-se a majorante da transnacionalidade na fração de 1/6 (um sexto), totalizando um aumento de 1 (um) ano. Indefere-se a minorante do art. 29, § 1º, do CP, para evitar bis in idem. Pena do Tráfico: 7 (sete) anos de reclusão e 500 dias-multa. 12. Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 c/c Art. 40, I, da Lei 11.343/06): Primeira Fase: Mantém-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Segunda Fase: Inexistem agravantes ou atenuantes. Terceira Fase: Aplica-se a majorante da transnacionalidade na fração de 1/6 (um sexto), o que corresponde ao acréscimo de 8 (oito) meses. Pena da Associação: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 700 dias multa. 13. Unificação das Penas (Art. 69 do Código Penal - Concurso Material): Somando-se as penas de ambos os delitos, a reprimenda final definitiva do Revisionando passa a ser de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.200 dias-multa. 14. Procedência parcial do pedido para reduzir a fração de aumento da transnacionalidade para 1/6 (um sexto), fixando-se a pena definitiva em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.200 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da condenação. .rjrt