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Acórdão · 11/12/2025

AÇÃO MONITÓRIA

JULGAMENTO ANTECIPADO

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA DE CÁLCULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS.

Recurso
08177804820244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida de crédito pessoal e cartão de crédito. O tribunal confirmou a procedência da ação, rejeitando os embargos que questionavam juros acima de 12% ao ano, capitalização de juros e cumulação com comissão de permanência, por serem permitidas em contratos bancários pactuados após a MP 2.170-36/2001. A alegação genérica de excesso foi rejeitada por falta de planilha específica de cálculos pelo devedor.

Ementa

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA DE CÁLCULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO NA COBRANÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para reconhecer como título executivo judicial os documentos juntados na inicial, no valor de R$ 105.348,93 (consolidada até 27/11/2024), atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela credora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o Autor alega, em síntese: a) ocorrência de excesso de execução; b) que é indevida a multa de mora, em razão da cobrança superior ao que é devido à instituição financeira. Caso assim não se entenda, pugna pela redução parcial desses encargos de inadimplemento cobrados; c) que o entendimento do Colendo STJ é o sentido de que, em nota de crédito bancário, à falta de autorização específica do Conselho Monetário Nacional, devem os juros remuneratórios ser fixados até o limite de 12% ao ano; d) a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros, correção monetária e outras taxas. 3. Nos termos da Súmula 247 do STJ, é cabível a propositura de demanda monitória com fundamento em Contrato Bancário, desde que este seja acompanhado de planilha de evolução da dívida, como ocorreu na hipótese dos autos, haja vista que o Contrato Bancário constitui prova escrita desprovida da qualidade de Título Executivo. 4. Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF visando o recebimento de uma dívida no valor de R$ 105.348,93 (cento e cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), oriunda da inadimplência do Contrato de Empréstimo Crédito Pessoal Caixa com Cédula de Crédito Bancário, do Contrato de Crédito Rotativo e do Contrato de Cartão de Crédito da CAIXA - Pessoa Física, estando aparelhada com as cópias dos referidos contratos, além dos demonstrativos de débito e da planilha de evolução da dívida (Id. 4058100.35145032). Portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida estão presentes. 5. A CEF juntou aos autos o relatório de evolução do cartão de crédito (Id. 4058100.35145036), os Extratos bancários (Id. 4058100.35145037; 4058100.35145041), o Demonstrativo de evolução contratual (Id. 4058100.35145038), as Faturas de cartão de crédito (Id. 4058100.35145045) e o Demonstrativo de débito (Id. 4058100.35145047, 4058100.35145050), com o período da dívida, os índices de correção monetária e de correção da mora e o total devido em cada período. 6. As instituições financeiras não estão adstritas aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/33, inexistindo, portanto, qualquer impedimento de praticar juros superiores a 12% (doze por cento) por ano. A abusividade de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não pode ser verificada sem que haja a inequívoca demonstração de desequilíbrio contratual. 7. É admissível a capitalização de juros nos contratos bancários, quando pactuada nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, pactuadas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31-3-2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente prevista na avença concertada. No caso em tela, observa-se que a dívida se refere a operações realizadas no ano de 2017, bem como foi pactuado no contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros. 8. A alegação de excesso na dívida foi feita pelo Embargante sem o acompanhamento da quantia que entende devida, embasada pela necessária planilha de cálculos, tal como exigido nos arts. 702, §§ 2º e 3º, e 917, §3º, ambos do CPC. Assim, ausente a indicação da quantia que entende devida, a alegação de excesso não pode ser examinada. 9. Como bem observado pelo MM. Juiz sentenciante, não houve a utilização da comissão de permanência, conforme se observa no documento de Id. 4058100.35145047. 10. Não havendo a parte embargante comprovado a configuração de práticas abusivas, apenas se insurgido de forma genérica com relação à utilização dos juros, comissão de permanência, correção monetária e outros pontos do contrato, inexiste qualquer vício ou eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na constituição do crédito ora objeto de cobrança. 11. Apelação não provida. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo da parte apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 95, §3º, do CPC. ota