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Acórdão · 14/03/2026

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
08074116520244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à Apelação para reformar integralmente a sentença guerreada, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa fundada no fato de não ter a parte exequente domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul, e, de consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Alega o Embargante que o aresto impugnado incorreu em omissão quanto: a) à ausência de legitimidade da parte exequente, vez que não foi domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul, à época do ajuizamento da ação coletiva; b) o título judicial extraído da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não beneficia servidor não domiciliado no limite territorial da competência do órgão prolator da decisão, vez que o Autor do feito coletivo - MPF - restringiu o pedido inicial aos servidores que estavam lotados em órgãos públicos federais localizados no Estado de Mato Grosso do Sul; c) a pretensão executória viola a coisa julgada (arts. 503 a 508 do CPC) e o princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC); d) a ilegitimidade ativa se configura também pelo fato de ter a parte exequente celebrado acordo administrativo para o recebimento dos 28,86%, como comprovado pelos documentos expedidos do SIAPE e) ocorreu a prescrição da pretensão executória. 3. Não assiste razão à recorrente. A decisão vergastada resolveu todas as questões relevantes ao deslindes da controvérsia, oportunidade em que demonstrou claramente as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em vícios no julgado. 4. Segundo esclarecido no voto, "o pedido de cumprimento de sentença está fundamentado em título judicial obtido na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% em favor dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas". 5. Ao resolver a lide, a col. Turma concluiu que: "O contido na peça inicial ou nas demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a limitação dos efeitos da decisão transitada em julgado aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação". 6. Foi consignado, inclusive que: "Em situações semelhantes, esta Terceira Turma tem compreendido que o título executivo exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul; pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal". 7. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa do exequente, por ter celebrado acordo administrativo, e de ocorrência de prescrição, também inexistem as omissões apontadas. As questões não foram arguidas nas razões recursais ou mesmo analisadas pela decisão agravada, Assim, como o agravo de instrumento não possui efeito translativo, restou configurado óbice ao conhecimento da matéria pelo tribunal. 8. Insubsistentes, pois, as asserções da embargante que, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre a qual já houve manifestação judicial, o que se mostra incabível em sede de Embargos de Declaração. 9. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Embargos de Declaração não providos. jes