CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- Recurso
- 08019772320234058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Gisele Chaves Sampaio Alcantara
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que o condenou a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática de dois furtos qualificados (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), cometidos em 16/06/2021 e 09/04/2022, mediante arrombamento da mesma agência da Caixa Econômica Federal. A defesa pleiteia o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, continuidade delitiva, substituição do regime prisional e da pena privativa de liberdade, além da extinção da multa com base em indulto presidencial. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a dependência química do réu configura causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (ii) estabelecer se os furtos devem ser considerados em continuidade delitiva; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) analisar a competência para exame de pedido de indulto sobre a pena de multa. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A dependência química não configura, por si só, inexigibilidade de conduta diversa, ausente prova de incapacidade plena de autodeterminação no momento dos fatos ou de coação irresistível, sendo insuficiente para afastar a culpabilidade penal. 4. Não se reconhece a continuidade delitiva entre os delitos, pois, apesar da reiteração na mesma agência, o intervalo de quase dez meses entre os furtos e a autonomia das ações configuram concurso material, conforme precedentes do STJ. 6. O regime inicial fechado se justifica diante da reincidência específica do réu e da existência de maus antecedentes, não sendo o regime semiaberto suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, em razão dos antecedentes desfavoráveis e da reiteração criminosa, que comprometem os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, II e III, do Código Penal. 8. O pedido de extinção da multa com base em indulto deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado, sob pena de supressão de instância. IV — DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 44, II e III, 69, 155, § 4º, I; LEP, art. 66, VI — Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2038546/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; Súmula 269/STJ. GS13
