TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
- Recurso
- 00069801020254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento em ação de fornecimento de medicamento (Nivolumabe) para tratamento de neoplasia renal. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, mantendo análise conforme Temas 1.234 e 6 do STF sobre fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS, com base em parecer técnico desfavorável do NATS. O tribunal manteve a decisão, exigindo comprovação dos critérios jurisprudenciais fixados para tal fornecimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DOS TEMAS 1234 E 06 DO STF. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DO FÁRMACO PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto por SALVATORE RESTIFO OLIVERA, em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da SJPE, no bojo da ação de procedimento comum 0046885-51.2025.4.05.8300, ajuizada em desfavor da União Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Sustenta parte agravante, em apertada síntese: a) a medida judicial ora proposta visa a proteger direito inconteste da parte Autora, ora Agravante, em face da injusta negativa de fornecimento do medicamento NIVOLUMABE, necessário ao tratamento. O Agravante fora diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DE RIM (CID10 - C64), em ESTÁGIO IV com METÁSTASE ÓSSEA E PULMONAR. Foi submetido a tratamento prévio com Pazopanibe e Sunitinibe, medicações disponíveis no Sistema Único de Saúde, contudo, apresentou progressão da doença, conforme laudo da ressonância magnética (ID 122141216) e tomografia de tórax, abdome e pelve (ID 122141217); b) diante disso, tendo em vista a progressão, o Oncologista Clínico, Dr. Rodrigo Medeiros Barbosa Arruda (CRM/PE 23.515 e RQE 11.125), que atende o Agravante no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) através do Sistema Único de Saúde (SUS), prescreveu a necessidade de realização do tratamento com o medicamento Nivolumabe 480 mg, EV, a cada 28 dias (continuamente até progressão de doença), conforme laudo médico (ID 122141218); c) o medicamento em questão é indicado ao caso em comento, pois traz expressa indicação em sua bula, tendo em vista que é um medicamento indicado para o tratamento de pacientes portadores de carcinoma de células renais avançado, ou seja, o caso do Agravante; d) em total contrassenso e com base em argumentos orçamentários, a CONITEC manteve a decisão de não incorporação, ignorando o cenário do tratamento em questão. Desse modo, o Autor/Agravante, que já foi submetido aos outros tratamentos disponíveis no SUS e diante de um cenário de ausência de alternativa de tratamento, está sendo prejudicado de receber o devido tratamento e, unicamente, em razão de critérios financeiros; e) o paciente já foi submetido as medicações disponibilizadas do Sistema Único de Saúde, e afirma que pela natureza e estágio da patologia de base, bem como prognóstico estabelecido nas evidências científicas atuais, o Nivolumabe é a única alternativa terapêutica disponível. Portanto, demonstrando a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS, com base em critérios clínicos e científicos; f) deve ser concedida a tutela de urgência, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, para que a UNIÃO FEDERAL seja compelida a fornecer e arcar com as despesas do medicamento prescrito, qual seja Nivolumabe 480 mg, EV, a cada 28 dias (continuamente até progressão de doença), nos moldes prescritos pelo médico assistente do Agravante, até ulterior Decisão. 3. Consta da decisão agravada: "Cuida-se de ação em que se pleiteia o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 480mg com vistas a combater e estabilizar o quadro de neoplasia maligna renal (CID10 C64). Na decisão de id 123698484 foi solicitado novo parecer ao Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde/NATS do TJPE, com o objetivo de se esclarecer se existe, no caso concreto, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, capazes de, à luz da medicina baseada em evidências, respaldar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. O NATS juntou novo parecer (id 126420847). Quanto ao pedido liminar, o Supremo Tribunal Federal fixou, em caráter vinculante, nos Temas n. 6 e 1.234 da repercussão geral, os requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos, registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS. Considerando-se o registro do medicamento na ANVISA (id 107216561, p. 5), em breve resumo, são condições para o exercício desse direito: 1) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (admitindo-se, enquanto não houver a implantação da plataforma nacional, a manifestação do ente público nos autos); 2) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 5) a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 6) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. O ente público se manifestou de modo contrário ao fornecimento da medicação (id 122141221), há nos autos laudo médico indicando a imprescindibilidade do tratamento (id 122141218) e foi declarada na exordial a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos da medicação, não existindo nos autos indícios do fato contrário, razão pela qual se presume a veracidade de sua declaração. No que tange ao requisito n. 2, observa-se que a CONITEC, em sua 100ª Reunião Ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2021, deliberou por unanimidade pela não incorporação do CABOZANTINIBE e do NIVOLUMABE para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático. Outrossim, o NATJUS pronunciou-se de modo desfavorável, nos seguintes termos: (...) Tecnologia: NIVOLUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: À exceção de 7 medicamentos, não há padronização de drogas citotóxicas pelo Ministério da Saúde para o tratamento dos cânceres no SUS. As instituições habilitadas pelo SUS para o tratamento do câncer (CACON's e UNACON's) devem seguir seus protocolos de tratamento sendo de sua responsabilidade o fornecimento integral de todo o tratamento necessário ao doente. As evidências científicas, provenientes de ensaio clínico randomizado, apontam que o tratamento com NIVOLUMABE para pacientes com carcinoma de células renais metastático previamente tratado com um ou dois regimes terapêuticos com drogas antiangiogênicas (CASO DO AUTOR) foi associado a um aumento estatisticamente significativo na sobrevida global em relação ao EVEROLIMO (mediana de sobrevida foi de 25 meses no grupo que recebeu NIVOLUMABE versus 19 meses no grupo que recebeu EVEROLIMO). Também revelaram taxas de resposta objetiva maiores no grupo NIVOLUMABE que no grupo EVEROLIMO (25% versus 5%). As taxas de efeitos colaterais graves foram menores no grupo NIVOLUMABE do que aquelas no grupo EVEROLIMO (19% versus 37%), apoiando, assim, os benefícios de longo prazo da monoterapia com NIVOLUMABE nesses pacientes5 . Cabe ressaltar que, em sua 100ª Reunião Ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2021, os membros presentes do Plenário da CONITEC deliberaram por unanimidade pela não incorporação do CABOZANTINIBE e do NIVOLUMABE para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático, no âmbito do SUS. Desse modo, conclui-se NÃO FAVORÁVEL ao pleito. (...) Logo, não se encontra atendido o requisito concernente à comprovação de ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC (item 2). Dessa forma, ausente o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela Suprema Corte para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo da reavaliação da matéria após a instrução do feito e eventual juntada de novos elementos técnicos ou atualização do posicionamento da CONITEC sobre a tecnologia em questão. Cite-se o réu, facultando-lhes apresentar defesa no prazo legal. Nesta oportunidade, o réu deverá especificar, motivadamente, as provas que pretendem produzir, ciente de que o requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido." 4. Como sabido, a temática em questão ganhou novos contornos do Plenário do STF, que fixou as seguintes diretrizes de observância obrigatória: Tema 1234, de 16/09/2024 - partes relativas à competência e à modulação dos efeitos do julgado paradigma - itens I e VIII (RE 1.366.243): "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II — Definição de Medicamentos Não Incorporados (...) III — Custeio (...) IV — Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS (...) V — Plataforma Nacional (...) VI — Medicamentos incorporados (...) VII — Outras determinações (...) VIII — Modulação de efeitos tão somente quanto à competência: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX — Proposta de Súmula Vinculante: (...)". Tema 06 do STF, de 26/09/2024 - ver, principalmente, trechos destacados (RE 566.471): "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". Súmula Vinculante STF 61, de 03/10/2024 - "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". 5. Transcritas as novas diretrizes do STF, passa-se a analisar o que segue. 6. QUANTO À COMPETÊNCIA No julgamento do Tema 1234, o STF modulou os efeitos de sua decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência, determinando que, em relação a medicamentos não incorporados, somente se apliquem os critérios de competência ali definidos aos feitos ajuizados após a publicação do julgamento, o que ocorreu em 19/09/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação antes desse marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência. A ação em tela foi ajuizada em 07/01/2025, depois de 19/09/2024. Além disso, o valor atribuído à causa foi de R$ 255.408,00, devendo, portanto, o feito permanecer na Justiça Federal. 7. QUANTO AO MÉRITO Conforme se observa mais acima, o col. STF, em 26/09/2024, ao concluir o julgamento do RE 566.471 (Tema 06), com repercussão geral, assentou que o fornecimento de medicamentos, por decisão judicial, fora da lista oficial do Sistema Único de Saúde, comprometia a organização e a eficiência do SUS, razão pela qual estabeleceu critérios a serem observados nas postulações judiciais a respeito. Dispôs, em princípio, que ao Poder Judiciário é vedado tal determinação, somente admitida em situações excepcionais, quando o autor da ação judicial comprovar, sob pena de nulidade da decisão judicial, os seguintes pressupostos: 1) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou de mora na sua apreciação; 3) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4) comprovação de que há evidências científicas de eficácia e segurança do medicamento e sua indispensabilidade ao tratamento da doença; 5) que não tem condições financeiras de adquiri-lo. 8. Importante destacar, também, trechos da decisão proferida em 25/09/2025, pelo Min. Dias Toffoli, na Reclamação 82.339/PB: "Delineada a moldura fático-jurídica subjacente à presente reclamação, observo que o acórdão no Agravo de Instrumento nº 0817068-11.2024.4.05.0000 - por meio do qual se concluiu pelo fornecimento do medicamento Ravulizumabe para o tratamento de paciente acometida de "síndrome neurológica multifocal com espectro da neuromielite óptica (CID 10 G36.0)" - vai de encontro com os paradigmas de confronto invocados pela União nesta reclamatória. Isso porque, considerada a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, não foram observados os requisitos cumulativos previstos no Tema nº 6 da repercussão geral, dentre eles, destaco a ausência de realização de consulta prévia pelo Natjus ou por entes ou pessoas com expertise técnica na área com o escopo de qualificar a prestação jurisdicional no contexto da judicialização da saúde à luz do caso concreto dos autos, revelando-se que a autoridade reclamada deferiu a tutela antecipada de fornecimento do medicamento pretendido apenas com base no laudo médico apresentado pela parte beneficiária da decisão reclamada e com fundamento em parecer do NatJus elaborado em caso alheio aos autos". "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que a autoridade reclamada proceda a nova análise do direito com observância do que decidido nos RE nºs 566.471 e 1.366.243 (vinculados, respectivamente, aos Temas nºs 6 e 1234 da Repercussão Geral) e nas SV nºs 60 e 61, facultando à parte beneficiária que se manifeste acerca da aderência do direito pleiteado às referidas teses, ficando mantido o fornecimento do medicamento por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da ciência dessa decisão pela autoridade reclamada ou até que o direito seja reapreciado na origem, o que ocorrer primeiro". 9. Vê-se que, como regra geral, os medicamentos fora das listas do SUS não podem ser fornecidos judicialmente. 10. Excepcionalmente, podem ser concedidos se todos os requisitos previstos no item 2 do Tema 6 forem cumpridos (requisitos cumulativos, com ônus da prova do autor). 11. Resumidamente, são os requisitos cumulativos do Tema 6: a) Negativa administrativa formal de fornecimento do medicamento. b) Ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora da Conitec. c) Inexistência de alternativa terapêutica no SUS. d) Eficácia, acurácia, efetividade e segurança comprovadas. e) Imprescindibilidade clínica - laudo médico fundamentado. f) Incapacidade financeira do paciente. 12. Assim, o Min. Dias Toffoli não apenas reafirma os requisitos do Tema 6, mas expande e explicita um "requisito procedimental comprobatório" adicional: O juiz deve, obrigatoriamente, consultar o NATJus (ou corpo técnico equivalente) sobre o caso concreto. Ou seja: O parecer do NATJus genérico não é suficiente, sendo necessária a consulta ao NATJus sobre o caso individualizado. 13. Nesse contexto, chega-se à seguinte conclusão: o Tema 6 não exige deferência absoluta ao ato de não incorporação da Conitec, mas sim condiciona a concessão à demonstração de "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação" e exige que a decisão judicial seja tecnicamente qualificada sobre o caso concreto 14. O parecer do NATJus (diante da função técnico-científica que exerce como órgão subsidiário do Poder Judiciário criado pelo CNJ) específico para o caso concreto é fundamental para confrontar o ato administrativo da Conitec. 15. Logo, a constatação técnica de inadequação - se produzida por órgão técnico científico oficial do Judiciário (NATJus) - supre o requisito. 16. Do ponto de vista jurídico-administrativo, o que o requisito (b - ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec) realmente exige? 17. A parte autora deve demonstrar que: a decisão da Conitec não se sustenta frente às evidências científicas ou não considera as particularidades terapêuticas do caso concreto. 18. A demonstração da "ilegalidade" (no sentido amplo: inadequação técnico-científica) pode ser: por confronto científico (NATJus × Conitec); e por avaliação da particularidade clínica. 19. Portanto, se o NATJus (que, quando favorável, fornece exatamente as provas exigidas pelo Tema 6) conclui pela eficácia, segurança, necessidade e inexistência de substituto, então o ato da Conitec - que afirmou o contrário - perde força técnica. 20. Assim, tem-se que o parecer do NATJus específico para o autor do processo é prova técnico-científica suficiente para demonstrar a inadequação - e, portanto, a superabilidade - do ato de não incorporação da Conitec, atendendo integralmente ao requisito (b) do Tema 6. 21. O parecer do NATJus, por sua natureza técnica e imparcial, constitui elemento probatório suficiente para aferir a inadequação da negativa administrativa, na medida em que demonstra que a decisão da Conitec, embora válida como diretriz geral de política pública, não contempla adequadamente as necessidades clínicas individualizadas verificadas nos autos. 22. Pesquisando julgados do col. STF em Reclamações, depreende-se o que segue: Min. CÁRMEN LÚCIA (Rcl 85.427, em 01/11/2025), Min. LUIZ FUX (Rcl 74.968, em 01/07/2025), Min. EDSON FACHIN (Rcl 81.838, em 11/07/2025) e Min. ANDRÉ MENDONÇA (Rcl 79.767, em 05/08/2025) tendem a ser favoráveis à concessão quando há parecer do NatJus favorável para o caso concreto (mesmo com pronunciamento da CONITEC desfavorável). Min. NUNES MARQUES (Rcl 83.048, em 27/08/2025), Min. GILMAR MENDES (Rcl 81.887, em 31/07/2025), Min. FLÁVIO DINO (Rcl 80.692, em 16/06/2025) e Min. CRISTIANO ZANIN (Rcl 81.001, em 18/06/2025) tendem a ser desfavoráveis à concessão (mesmo com pronunciamento favorável do NatJus para o caso concreto). Min. ALEXANDRE DE MORAES (Rcl 87.081, em 10/11/2025) tende a determinar que o Tribunal analise os requisitos previstos nos novos Temas do STF, mantendo o medicamento até posterior decisão judicial (mesmo quando CONITEC desfavorável e NatJus favorável). Min. DIAS TOFFOLI (Rcl 79.023, em 26/092025) tende a determinar que o Tribunal analise os requisitos previstos nos novos Temas do STF, assinalando a necessidade de parecer do NatJus para o caso concreto e mantendo o medicamento por 45 dias (mesmo quando CONITEC desfavorável). 23. Com todo respeito aos julgados do col. STF em sentido diverso (Min. NUNES MARQUES, Min. GILMAR MENDES, Min. FLÁVIO DINO e Min. CRISTIANO ZANIN) e alinhando-me ao posicionamento da Min. CÁRMEN LÚCIA, do Min. LUIZ FUX, do Min. EDSON FACHIN e do Min. ANDRÉ MENDONÇA, tem-se que, para apreciação dos critérios constantes dos Temas 6 e 1234, faz-se necessário que o Juízo de origem colha parecer do NatJus para o caso concreto dos autos. 24. Ver precedentes do STF (dentre outros) em que apontada a importância do parecer do NatJus específico para o caso dos autos com vistas à análise das novas teses do STF: Rcl 74.968, Rel. Min. LUIZ FUX, julgada em 01/07/2025 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PEMBROLIZUMABE. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. PARECER NATJUS FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PRETENDIDO. LAUDOS MÉDICOS, ADEMAIS, QUE ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ANTE A PROGRESSÃO DA DOENÇA E O IMINENTE RISCO DE MORTE DA RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rcl 85.427, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgada em 01/11/2025 RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO - NATJUS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DAS SÚMULAS VINCULANTES NS. 60 E 61 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Rcl 79.767, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, julgada em 05/08/2025 Destaque-se, por fim, que essa linha de compreensão tem sido adotada por Turmas desta Corte em casos análogos ao presente, a contrario sensu, envolvendo a negativa de concessão de medicamento oncológico, diante de parecer favorável do órgão técnico do Poder Judiciário (NatJus) e da existência de evidências científicas que apontam para a ilegalidade do ato de não incorporação. 25. Sob este contexto, o NATJUS, órgão técnico que subsidia o juízo de primeiro grau em demandadas de medicamentos como a presente, já havia emitido nota técnica não favorável ao fornecimento do NIVOLUMABE ao agravante, datada de 26/10/2025 (id. 126420847), justificando: "Tecnologia: NIVOLUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: À exceção de 7 medicamentos, não há padronização de drogas citotóxicas pelo Ministério da Saúde para o tratamento dos cânceres no SUS. As instituições habilitadas pelo SUS para o tratamento do câncer (CACON's e UNACON's) devem seguir seus protocolos de tratamento sendo de sua responsabilidade o fornecimento integral de todo o tratamento necessário ao doente. As evidências científicas, provenientes de ensaio clínico randomizado, apontam que o tratamento com NIVOLUMABE para pacientes com carcinoma de células renais metastático previamente tratado com um ou dois regimes terapêuticos com drogas antiangiogênicas (CASO DO AUTOR) foi associado a um aumento estatisticamente significativo na sobrevida global em relação ao EVEROLIMO (mediana de sobrevida foi de 25 meses no grupo que recebeu NIVOLUMABE versus 19 meses no grupo que recebeu EVEROLIMO). Também revelaram taxas de resposta objetiva maiores no grupo NIVOLUMABE que no grupo EVEROLIMO (25% versus 5%). As taxas de efeitos colaterais graves foram menores no grupo NIVOLUMABE do que aquelas no grupo EVEROLIMO (19% versus 37%), apoiando, assim, os benefícios de longo prazo da monoterapia com NIVOLUMABE nesses pacientes. Cabe ressaltar que, em sua 100ª Reunião Ordinária realizada no dia 05 de agosto de 2021, os membros presentes do Plenário da CONITEC deliberaram por unanimidade pela não incorporação do CABOZANTINIBE e do NIVOLUMABE para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático, no âmbito do SUS. Desse modo, conclui-se NÃO FAVORÁVEL ao pleito. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" 26. Ressalte-se que a Nota Técnica acima transcrita foi elaborada com base no caso concreto do autor, ora agravante, considerando os documentos médicos anexados aos autos originários, com informações sobre comorbidades, tratamentos prévios e medicamentos pleiteados. 27. Ademais, trata-se de medicação não recomendada pela CONITEC, inexistindo nos autos qualquer prova ou indício de ilegalidade do ato de não incorporação da medicação aqui pretendida. 28. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida com razoabilidade, sob a luz do Tema 1234 do STF, não havendo, neste momento processual, elementos que permitam o afastamento do entendimento adotado pelo juízo de origem na decisão recorrida, quanto à manifestação não favorável do NATJUS, bem como quanto à não recomendação da CONITEC ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE para o caso específico do recorrente (tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático). 29. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno, interposto à decisão que indeferiu o pedido de liminar, prejudicado. sam
