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Acórdão · 18/12/2025

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE RESPEITAR A FILA DO SUS.

Recurso
08018413420244058001
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE RESPEITAR A FILA DO SUS. COMPETÊNCIA DE CADA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CIRURGIA. LISTA ESPERA DO SUS. CRITÉRIO MÉDICO DE PRIORIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. PRETERIÇÃO A OUTROS PACIENTES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Arapiraca contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que os entes demandados (União, Estado de Alagoas e Município de Arapiraca) realizem o procedimento cirúrgico de fechamento percutâneo de comunicação interatrial ou, alternativamente, custeiem sua realização na rede privada. O Estado de Alagoas foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. 2. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese que: 1) tratando-se de caso sem urgência, mostrava-se imprescindível a realização de perícia médica ou a oitiva de profissionais habilitados para subsidiar tecnicamente o juízo nas alegações formuladas na demanda; 2) a obrigação constitucional do Estado, prevista no art. 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele próprio formuladas para promoção, proteção e recuperação da saúde, não abrangendo a imposição judicial de tratamentos não previstos nas políticas públicas vigentes; 3) o Sistema Único de Saúde adota o modelo da Medicina Baseada em Evidências, de modo que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDTs constituem critérios científicos obrigatórios para diagnóstico e tratamento, razão pela qual qualquer terapia em desconformidade com tais protocolos deve ser vista com cautela, por contrariar o consenso técnico vigente; 4) a gestão do SUS, pautada nos princípios da universalidade e da igualdade, depende da formulação de políticas públicas que distribuam recursos escassos de forma eficiente, o que exige a prevalência do tratamento disponibilizado pelo SUS sempre que não demonstrada a ineficácia da política pública existente; 5) a jurisprudência do TRF5 não permite a escolha, pelo usuário, de marca específica ou de tecnologia diferenciada quando existem alternativas funcionais já ofertadas pelo SUS, impondo-se a comprovação robusta da necessidade médica -- o que não teria ocorrido no caso; 6) admitir que cidadãos recusem insumos aprovados pelo SUS, optando por alternativas particulares e de alto custo, comprometeria a sustentabilidade financeira do sistema, estruturado sobre os princípios da igualdade e da universalidade; 7) a Lei nº 8.080/1990, com as alterações da Lei nº 12.401/2011, define a integralidade como acesso aos bens e serviços disponíveis no SUS, consistentes exclusivamente nos procedimentos constantes das tabelas oficiais do gestor federal, de modo que não se pode impor ao sistema o custeio de tratamento externo quando há oferta interna; 8) conforme o Tema 793 do STF, o cumprimento das obrigações em saúde deve observar os critérios de regionalização e hierarquização, cabendo direcionar a ordem judicial ao ente federativo competente segundo as regras do SUS, sendo Estados e Municípios responsáveis pela gestão dos serviços, pela contratualização de prestadores e pela regulação de leitos e procedimentos, ao passo que a União desempenha funções predominantemente normativas e financeiras, prestando serviços diretamente apenas quando expressamente previsto em normativos específicos do Ministério da Saúde. 3. Por sua vez, argumenta o Município de Arapiraca, em síntese, que: 1) não lhe compete custear ou realizar procedimentos de alta complexidade como o fechamento percutâneo de comunicação interatrial, uma vez que tais procedimentos são classificados como de referência e executados em estabelecimentos habilitados de média e alta complexidade; 2) conforme regras de financiamento e organização do SUS, a execução e custeio de procedimentos cardiológicos intervencionistas são atribuições da esfera estadual e federal; 3) a autora deveria ter buscado a rede estadual e os centros aptos ao procedimento antes de judicializar a demanda; 4) não houve a comprovação da negativa administrativa específica por parte do Município; 5) a intervenção judicial representa indevida interferência na gestão administrativa e orçamentária local; 6) o NATJUS confirmou a existência do procedimento na rede pública, de modo que a sentença deveria priorizar o fluxo do SUS em vez de autorizar a realização em instituição privada. Em razão disso, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ao Município e declarar a sua ilegitimidade para o feito, com consequente improcedência do pedido inicial. 4. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Kelly Patrícia da Silva Santos contra a União Federal, o Estado de Alagoas e o Município de Arapiraca, objetivando a realização/custeio do procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea para tratamento de Comunicação Interatrial tipo Ostium Secundum (CID Q21.1). Expôs a parte autora, de 34 (trinta e quatro) anos de idade, estar acometida de uma doença cardíaca, denominada "Comunicação Intertrial do Tipo Ostium Secudum, com importante repercussão hemodinâmica, apresentando dispneia aos moderados esforços, taquiarritmias e episódios de síncope (CID: Q21.1)". Dessa forma, o médico cirurgião cardiovascular que a acompanha indicou a realização do procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea, em razão do elevado risco de acidente vascular cerebral cardioembólico, ou mesmo morte súbita. 5. Na contestação apresentada, o Estado de Alagoas sustenta que o procedimento solicitado pela autora -- fechamento percutâneo de comunicação interatrial -- é disponibilizado pelo SUS em centros de referência devidamente habilitados, ressaltando que não houve demonstração de negativa formal do Estado ou do fluxo regular de regulação. Argumenta que a autora não comprovou ter buscado efetivamente o tratamento pela via administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir a gestão das políticas públicas de saúde sem evidências de omissão estatal. Assevera, ainda, que a responsabilidade pela execução de procedimentos de alta complexidade é compartilhada no âmbito do SUS, negando a existência de falha específica imputável ao ente estadual e requerendo a improcedência dos pedidos. 6. O Município de Arapiraca, ao contestar a ação, afirma inicialmente que a autora não possui interesse de agir, pois não buscou previamente o tratamento pela via administrativa, conforme exigem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante nº 60, inexistindo qualquer pedido formal, protocolo ou negativa de fornecimento do tratamento. Sustenta que a autora não cumpriu os requisitos cumulativos fixados pelo STF para concessão judicial excepcional de tratamentos não incorporados ao SUS, pois não comprovou eficácia, segurança, imprescindibilidade clínica ou inexistência de substitutos terapêuticos já disponíveis. Argumenta também que o procedimento pleiteado é de alta complexidade e, portanto, não é de responsabilidade municipal, devendo eventual cumprimento ser direcionado à União e ao Estado, conforme o modelo regionalizado e hierarquizado do SUS e os Temas 793 e 1.234 do STF. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além de impugnar orçamentos e laudos unilaterais, pleiteando ressarcimento caso venha a suportar qualquer ônus financeiro. 7. Já a União, aduz que impor à rede pública o custeio irrestrito de qualquer tratamento médico pleiteado individualmente compromete gravemente a ordem administrativa e coloca em risco a própria sustentabilidade do SUS, razão pela qual deve prevalecer o tratamento disponibilizado pelas políticas públicas existentes, salvo prova inequívoca de sua ineficácia. Reforça, ainda, que decisões do TRF5 afastam pedidos de tratamentos ou produtos fora do escopo público quando não demonstrada a necessidade técnica, sob pena de violação aos princípios da universalidade e da igualdade de acesso. Destaca que a Lei Orgânica da Saúde, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n.º 12.401/2011, definiu a integralidade como o acesso apenas aos bens e serviços disponíveis no SUS, de modo que o usuário não pode recusar o tratamento público e exigir que o Estado custeie alternativas externas. 8. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência fixando o prazo de 90 dias para a comprovação, pelos entes públicos, da realização da cirurgia junto ao SUS, ou, em caso de não atendimento, procedessem ao custeio de sua realização na rede privada. Em sede de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapiraca, foi concedida a tutela recursal para o fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado competente. Posteriormente foi proferida sentença julgando procedente o pedido para determinar que os réus realizem o procedimento de fechamento percutâneo de comunicação interatrial indicado pelo médico assistente da autora ou, alternativamente, custeiem sua realização na rede privada. O agravo de instrumento interposto pelo Município foi julgado prejudicado em razão da prolatação de sentença. 9. O cerne da controvérsia é verificar a possibilidade de determinar a realização da cirurgia requerida, de forma imediata, sem que se observe a fila do SUS, bem como averiguar qual ente público seria o responsável por arcar com os custos do procedimento. 10. A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 11. Ressalta-se, por oportuno, que é obrigação do Estado, compreendidos todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal (Processo: 0800281-32.2021.4.05.8302, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 16/07/2021) e do STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS). 12. Assim, a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral (RE 855.178), reafirmou o seu entendimento pela existência da solidariedade passiva dos entes federados. 13. No que toca à realização de procedimentos cirúrgicos, a intervenção do Poder Judiciário pressupõe a evidência de preterição na fila de espera, em um contexto em que a realização do procedimento terapêutico foi requisitada por médico vinculado ao próprio Sistema Único de Saúde. Tais exigências preservam o protocolo clínico adotado pela rede pública de saúde, assegurando tratamento isonômico entre os usuários. 14. Em outras palavras, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Sétima Turma, "não cabe ao Judiciário se imiscuir na alteração da lista de espera que é elaborada pelos setores competentes, especialmente considerando-se o grau de urgência aferido por quem de direito. Interferir nisso implicaria prejuízo ao direito de outros pacientes que igualmente estão na fila de espera e podem apresentar quadro até mais grave do que o da autora". Processo 08003844020194058001, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 8/11/2022; Processo: 08145634720244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 17/12/2024. 15. Fixadas essas premissas, embora a Nota Técnica juntada aos autos (ID. 4971027) apresente posição favorável ao pleito da autora/apelada -- indicando que o procedimento está incluído no Sistema Único de Saúde (SUS) --, e pese igualmente a manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, por meio do Núcleo de Judicialização (NIJUS) (4971040), no sentido de que o Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene possui estrutura exclusiva para o atendimento de pacientes cardiológicos clínico-cirúrgicos, não se pode ignorar que a execução do procedimento encontra-se suspensa pela ausência de materiais hospitalares, atualmente em fase de aquisição para abastecimento da nova unidade. De toda forma, conforme informado pela própria recorrida, ela permanece regularmente inscrita na lista de espera, aguardando a chegada de sua vez para realização do procedimento. 16. Nesse cenário, embora se compreenda a aflição do particular, bem como a sensação de angústia provocada pela espera para a realização do procedimento cirúrgico, deve-se conferir prevalência à conduta a cargo da equipe técnica (Central de Regulação de Leitos), não cabendo ao Poder Judiciário, distante dos fatos e alheio ao conhecimento acerca de elementos indicativos de urgência médica, intervir para determinar a realização de procedimento cirúrgico em uma pessoa, em detrimento de outras que - talvez até mesmo em situação de maior gravidade - aguardam na lista de espera controlada pelo setor técnico. 17. Dito de outro modo: admitir a intervenção do Poder Judiciário na ordem de fila do SUS para a realização de cirurgia significaria intervir na própria administração do serviço médico, notadamente porque a realização de procedimento cirúrgico, ao contrário do fornecimento de medicamentos, demanda a disponibilidade de vários fatores, como avaliação de urgência, designação de sala de cirurgia, equipe médica e materiais. 18. Em resumo, não se tratando de situação em que, diante de demanda por procedimento realizado pelo SUS, mas indisponível na localidade onde reside o (a) demandante - situação que o (a) colocaria em desigualdade perante outros brasileiros, a partir de critério geográfico, o que é vedado pela Constituição Federal - não há razão jurídica para determinar a quebra da ordem definida, a partir de critérios técnicos, por um órgão de saúde competente para tal finalidade. 19. Apelação da União e do Município providas para julgar improcedente o pedido. Inversão dos honorários advocatícios cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita.