AGRAVO REGIMENTAL
SUSTENTAÇÃO ORAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS.
- Recurso
- 00067705620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu eleições redesignadas do CRO/AL. O tribunal reformou a sentença, permitindo que o CFO redesignasse o pleito para 28/11/2025 em modalidade presencial, sem reabertura dos prazos regimentais, porque a suspensão foi fato superveniente de ordem judicial e não constitui novo processo eleitoral. Afastou-se ofensa à competência dos conselhos regionais, já que a vedação judicial às eleições virtuais justificou a imposição do formato presencial.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU ELEIÇÕES REDESIGNADAS PELO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. REGIMENTO ELEITORAL DO CFO. PRAZOS DE 180 E 120 DIAS. REDESIGNAÇÃO DO PLEITO EM RAZÃO DE SUSPENSÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE VIRTUAL PARA PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I — Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão proferida em mandado de segurança que suspendeu as eleições redesignadas para 28/11/2025, determinando a observância dos prazos regimentais e da competência dos Conselhos Regionais para definição da modalidade do pleito. O mandado de segurança foi impetrado por representante de chapa no processo eleitoral do CRO/AL biênio 2026/2027, questionando a Decisão CFO-SEC-47/2025, que redesignou o pleito e fixou a realização presencial das eleições. Foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso, tendo sido apresentadas contrarrazões. II — Questão em discussão Examina-se se é válida a redesignação das eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia, com fixação de nova data e imposição da modalidade presencial pelo CFO, sem reabertura dos prazos regimentais de 180 e 120 dias, diante de suspensão judicial superveniente do pleito anteriormente marcado. III — Razões de decidir A data originalmente designada para 03/10/2025 observou o prazo mínimo de 180 dias previsto no Regimento Eleitoral, sendo a suspensão do pleito fato superveniente decorrente de ordem judicial (decisão proferida no Agravo de instrumento nº 036770-33.2025.4.01.0000, em trâmite no TRF da 1ª Região). A fixação de nova data não constitui instauração de novo processo eleitoral, mas continuidade do procedimento já iniciado, com aproveitamento dos atos válidos praticados, inexistindo demonstração de vícios, fraudes ou desvio de finalidade, como bem consignou o douto Magistrado a quo, que não vislumbrou "vícios de legalidade, fraude ou desvio de finalidade, uma vez que os mesmos são revestidos pelo atributo da presunção de legalidade e legitimidade". A vedação judicial à realização das eleições virtuais inviabilizou deliberação diversa pelos Conselhos Regionais, justificando a adoção da modalidade presencial pelo CFO, não havendo que se falar em ofensa à competência do Plenário do Conselho Regional, eis que não poderia tal órgão deliberar de forma distinta. A manutenção da suspensão do pleito gera risco de acefalia administrativa, evidenciando a urgência e a presença do fumus boni iuris para reforma da decisão. Não há elementos para reconhecer a incompetência desta Corte Regional alegada pelo agravado, sendo certo que tal argumento apenas foi apresentado neste recurso, e não na primeira instância, e após ter sido proferida decisão liminar contrária à sua pretensão. Ausência de juntada do inteiro teor da decisão proferida pelo Desembargador Federal Pedro Braga Filho, nos autos do agravo de instrumento nº 1036770-33.2025.4.01.0000, em trâmite no TRF1. Mandado de segurança de origem possui objeto distinto da ação popular ajuizada na Primeira Região. IV — Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Confirmação do efeito suspensivo anteriormente concedido para afastar a suspensão das eleições redesignadas. Tese de julgamento "1. A redesignação de eleições dos Conselhos Regionais de Odontologia, motivada por suspensão judicial do pleito originariamente marcado, não exige reaplicação dos prazos regimentais de 180 e 120 dias, quando preservados os atos válidos do processo eleitoral já instaurado." "2. Diante de decisão judicial que impede eleições virtuais, é legítima a adoção da modalidade presencial pelo Conselho Federal de Odontologia, sem violação da competência dos Conselhos Regionais." MP
