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Acórdão · 04/03/2026

RECURSO

DECISÃO QUE EXCLUI ALGUÉM SUCESSÃO

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.

Recurso
00067852520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Execução fiscal de multa administrativa da ANATEL de diminuto valor. O tribunal anulou a sentença de extinção por ausência de interesse processual, entendendo que a regra do Tema 1.184 do STF (extinção de execuções fiscais de baixo valor) não se aplica a multas sancionatórias pelo exercício do poder de polícia, cuja cobrança preserva finalidade punitiva e administrativa que transcende mera recuperação de crédito.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ANATEL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIMINUTO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547, DE 2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PATAMAR DE REFERÊNCIA. FINALIDADE DAS MULTAS SANCIONATÓRIAS. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I — Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da parte exequente, Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em adversidade à sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, por entender ser aplicável o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, e o art. 1º da Resolução nº 547, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista o baixo valor da causa. 2. Alega a parte apelante, em síntese, ter sido violada a discricionariedade administrativa, frustrando-se o seu direito de ação, sobretudo ante o caráter punitivo da multa administrativa em cobrança, o qual poderia restar esvaziado pelo entendimento ora confrontado. Sustenta, ainda, que já houve a prévia análise dos custos administrativos sob critérios de racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança de cada valor em objeto, consoante parâmetros estabelecidos pelo art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 1997, e pelos arts. 19-C, 19-D e 20-C da Lei nº 10.522, de 2002. 3. A parte apelada não ofertou contrarrazões, apesar de intimada. II — Questões em discussão 4. A matéria em análise diz respeito à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, bem como das disposições da Resolução nº 547, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a extinção das execuções fiscais quando de diminuto valor, em confronto com o valor exequendo a título de multa por infração administrativa. III — Razões de decidir 5. No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída buscando a satisfação de crédito decorrente de aplicação de multa por infração administrativa (natureza não tributária) pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme se observa da Certidão da Dívida Ativa nº 2011 (id. 4980460, fls. 09/10-PDF), que aparelha este feito. 6. A propósito, cumpre lembrar que, desde a Lei nº 9.469, de 1997, há autorização legal para o Advogado-Geral da União adotar condutas mitigadoras da judicialização de processos, e, em específico, a dispensar a inscrição de crédito, a não ajuizar ações executivas e a não interpor recursos em situações específicas (art. 1º-A). Nesse sentido, foi editada a Portaria AGU nº 377, de 2011 (sucedida pela Portaria AGU nº 90, de 2023), dispensando a atuação de seus órgãos quando o débito fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite seria de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 3º). 7. Com a edição da Lei nº 10.522, de 2002, foram ampliadas as possibilidades de análise das demandas passíveis de renúncia, sendo regulamentada a dispensa da recuperação judicial de créditos de titularidade das autarquias e fundações públicas federais através da Portaria Normativa PGF/AGU nº 51, de 2023, quando se tratar de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. Em análise da possibilidade da extinção das execuções fiscais consideradas de baixo valor, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, realizou o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixando a tese de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 9. Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 2024, dispondo ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, acrescentando, em seu § 1º que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 10. Aspecto peculiar a ser observado na situação em exame é que, tratando-se de penalidades impostas em decorrência do exercício do poder de polícia estatal, não se pode extinguir a respectiva execução fiscal mesmo no caso de se ter um diminuto valor executado (fato comum e esperado), sob pena de se esvaziar completamente o poder de fiscalização dos órgãos públicos, o cumprimento das normas regulatórias e a singular finalidade repressiva de ordem financeira que encerra a autuação administrativa. 11. Em precedente da Sexta Turma deste Tribunal Regional, restou assentado ser imprescindível "fazer essa distinção em relação ao entendimento fixado no Tema 1.184 pelo STF e na Resolução CNJ n. 547, de 2024", no caso de execução de créditos fiscais ancorados em multas administrativas, haja vista que "nas penalidades impostas em decorrência do exercício do poder de polícia estatal não se pode extinguir a execução fiscal, sob pena de se esvaziar completamente o poder de fiscalização dos órgãos públicos" (Processo nº 0813657-57.2024.4.05.0000 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgamento em 10/12/2024). 12. Verificada a necessária distinção para fins de aplicação do entendimento fixado no Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, e na Resolução nº 547, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em relação ao caso em apreço, versando execução fiscal decorrente de multa por infração administrativa, priorizando-se a função extrafiscal do crédito exequendo e o caráter inibidor e sancionatório das normas administrativas voltadas à conformidade de produtos e serviços ou para a preservação da ordem pública, da segurança, da saúde e o bem-estar social, em ordem a se afastar a aplicação daqueles paradigmas. 13. Por fim, e ainda como segundo elemento distintivo, revelador do interesse processual, cumpre registrar que a parte executada foi localizada, mas sequer houve qualquer pesquisa voltada à identificação de bens penhoráveis, sendo certo que houve a notícia de pagamento integral de análoga dívida em outro feito executivo fiscal, cuja confusão inicial com os valores em cobrança neste processo foi devidamente esclarecida e afastada pela parte exequente (id. 4980459, fl. 14-PDF, e id. 4980451, fls. 16/19-PDF). 14. A propósito, não cabe às partes se manifestar acerca de dificuldades do serviço judiciário no cumprimento dos atos e diligências que lhe são próprios, devendo o magistrado, de ofício, decidir eventuais modos alternativos a alcançar a finalidade daquele ato processual a seu cargo e fiscalizar excessiva demora para cumprimento pela Secretaria do Juízo, como se constata dos diversos atos impulsionadores do feito, com significativo lapso temporal para atendimento ou mesmo inércia absoluta, a exemplo da pesquisa patrimonial outrora determinada (id. 4980451, fls. 11/12-PDF). IV — Dispositivo 15. Provimento da apelação da parte exequente, anulando-se a sentença, com o retorno dos autos à instância originária para o prosseguimento do feito executivo. Tese de julgamento Não se aplica o preceito constante do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, e o teor da Resolução nº 547, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, à execução fiscal que verse cobrança de multa administrativa, ante o caráter extrafiscal, inibitório e punitivo do crédito exequendo, como hipótese de distinção, a afastar o precedente em referência. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.469, de 1997. Lei nº 10.522, de 2002. Resolução nº 547, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.184. TRF5: Processo nº 0813657-57.2024.4.05.0000 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgamento em 10/12/2024; Processo nº 0010461-34.2002.4.05.8100 - Apelação Cível, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, Sexta Turma, julgamento em 01/07/2025. GabWN/ico