AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- Recurso
- 00068026120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Frederico Wildson Da Silva Dantas
Resumo do acórdão
Agravo contra indeferimento de gratuidade da justiça. O juízo exigiu comprovação de hipossuficiência (últimos recibos e declarações de renda) que a parte não apresentou, e considerou indicativo de capacidade financeira o fato de ela estar representada por advogado particular em vez de Defensoria Pública. A Turma manteve o indeferimento por inércia processual em atender à intimação para comprovação, afastando a presunção de hipossuficiência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. ADVOCACIA PRIVADA. ELEMENTO INDICATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 99 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo. 2. Na origem, trata-se de ação de indenização securitária proposta por particular contra companhia de seguros, com o objetivo de receber indenização securitária decorrente de vícios de construção em imóveis adquiridos com financiamento habitacional, vinculados a apólice obrigatória do ramo habitacional. 3. Alegou o autor que os mutuários, residentes em conjunto habitacional popular comercializado pela COHAB/AL, contrataram compulsoriamente seguro habitacional no âmbito do SFH, e enfrentam graves vícios construtivos em seus imóveis. Sustenta ainda que a remessa dos autos à Justiça Federal ocorreu de forma equivocada, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal, que busca se habilitar nas ações de seguro habitacional alegando, segundo os autores, falso interesse jurídico. Por fim, pede que seja reconhecido o direito à indenização securitária e concedido o benefício da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência econômica. 4. O Juízo de origem entendeu, em síntese: a) que, embora solicitadas provas da hipossuficiência financeira alegada, em especial os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e as três últimas declarações para fins de imposto de renda, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, e; b) que a ação foi proposta por conduto de advogado particular, e não por meio da Defensoria Pública da União - DPU, cuja atribuição é justamente a defesa judicial dos necessitados. 5. Em suas razões recursais, defende o agravante que a gratuidade de justiça é direito das pessoas hipossuficientes e que a condição econômica dos autores é compatível com o benefício, ressaltando que residem em conjunto habitacional popular oriundo da COHAB/AL, o que evidenciaria seu baixo poder aquisitivo. 6. Sustenta que não existe qualquer elemento no processo que comprove suficiência financeira, bem como que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade. Argumenta ainda que a negativa da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça e poderá resultar na extinção do processo, uma vez que os autores afirmam não ter condições de arcar com as custas. 7. Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, a Sétima Turma entende que se presume hipossuficiente a parte cuja renda bruta mensal seja inferior a 10 (dez) salários mínimos nos termos dos seguintes precedentes: Agravo de Instrumento nº 0806213-70.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 20/8/2024; Agravo de Instrumento nº 0805383-07.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 6/8/2024; e Agravo de Instrumento nº 0801597-52.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, julgado em 26/3/2024. 8. Conforme ressaltado pelo Juízo de origem, embora solicitadas ao agravante provas da hipossuficiência financeira alegada, em especial os três últimos comprovantes de rendimentos e as três últimas declarações para fins de imposto de renda, a parte interessada deixou de atender ao comando judicial, o que afasta, ao menos liminarmente, a probabilidade do direito à justiça gratuita. 9. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento também na assistência por advogado no lugar da Defensoria Pública da União. Nesse sentido, não se desconhece que o § 4º do art. 99 do CPC assevera que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça"; tampouco se olvida da presunção legal da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do mesmo artigo. 10. O art. 99, §4º, do CPC procura, em verdade, evitar decisões que indefiram a gratuidade de justiça com base unicamente no patrocínio por causídico privado. Todavia, é certo que a assistência por advogado pode, de fato, indicar possível falta dos pressupostos legais, dado o custo cobrado pelo serviço, em regra. 11. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, entendendo pela possível ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o Juízo de origem determinou a intimação do ora agravante para trazer provas da hipossuficiência financeira alegada, em especial os seus três últimos comprovantes de rendimentos e as três últimas declarações para fins de imposto de renda, tendo a parte agravante deixado de apresentar tanto a documentação solicitada quanto qualquer justificativa para a não demonstração. 12. Acertada a decisão do Juízo pelo indeferimento da gratuidade de justiça, ante a não comprovação de seus pressupostos. 13. Agravo de instrumento desprovido. .cff
