AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
- Recurso
- 00068424320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Agravo contra indeferimento de tutela de urgência em ação de mutuária do Programa Minha Casa, Minha Vida que pleiteava renegociação compulsória de financiamento habitacional em razão de abandono conjugal e alegada violência patrimonial de gênero. O tribunal negou o agravo, entendendo que o abandono do ex-cônjuge, embora prejudicial, não fundamenta imposição judicial de condições contratuais específicas à instituição financeira, cabendo à proteção da mulher vítima responsabilização do agressor, medidas protetivas e instrumentos específicos criados pela Lei 14.620/2023, sem usurpar os limites da atuação jurisdicional.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE ABANDONO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL DE GÊNERO. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA JUDICIALMENTE. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por mutuária da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, visando à suspensão de atos de consolidação da propriedade e à renegociação compulsória de contrato de financiamento habitacional celebrado com ex-cônjuge, sob alegação de inadimplência decorrente de abandono conjugal e configuração de violência patrimonial de gênero. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abandono conjugal com cessação de contribuição ao financiamento habitacional configura, por si só, fundamento jurídico apto a autorizar a imposição judicial de condições específicas de renegociação contratual à instituição financeira pública; (ii) estabelecer se, à luz da perspectiva de gênero e da proteção à mulher vítima de violência, é possível compelir o agente operador do Programa Minha Casa, Minha Vida a aceitar modalidade de renegociação não prevista nos regulamentos do programa. 3. Inicialmente, cumpre delimitar o contexto fático subjacente à presente controvérsia. A agravante celebrou contrato de financiamento habitacional nº 844440131965-3 junto à CEF, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, em conjunto com seu ex-cônjuge Marcos Antônio de Souza Bezerra. Sustenta que foi abandonada pelo ex-companheiro, resultando em inadimplência de 3 prestações, perfazendo dívida de R$ 2.638,87 (Ofício CEF 47321/2025 - id. 124946961). Subsiste com benefício do Programa Bolsa Família, com renda per capita de R$ 80,00 (id. 124946959). A CEF ofereceu quitação à vista de R$ 2.552,18 com dispensa de encargos, proposta incompatível com sua realidade financeira. 4. Embora a agravante invoque o art. 7º, IV, da Lei 11.340/2006 para caracterizar o abandono como violência patrimonial de gênero, e não obstante a Lei Maria da Penha seja instrumento fundamental de proteção com aplicação para além do âmbito criminal, sua invocação não autoriza automaticamente a imposição judicial de condições específicas de renegociação contratual. O abandono conjugal e a cessação de contribuição pelo ex-cônjuge, conquanto repercutam negativamente na esfera patrimonial da agravante, não se confundem com a relação contratual estabelecida entre a mutuária e a CEF, não tendo o agente operador do PMCMV praticado qualquer conduta caracterizadora de violência patrimonial ou de gênero. Nesse contexto, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro nem compelida a arcar com suas consequências mediante criação judicial de modalidade de renegociação não prevista nos regulamentos. 5. Outrossim, a proteção conferida pela Convenção de Belém do Pará, pela Lei Maria da Penha e pela própria CF/88 (art. 226, § 8º) impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência e assistir a mulher vítima, sem que isso equivalha, contudo, à imposição ao Poder Judiciário de criação de condições contratuais específicas em substituição à vontade das partes e aos regulamentos de políticas públicas. Assim, a tutela adequada da situação da agravante passa por outras vias: responsabilização civil e criminal do ex-cônjuge, aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, e utilização dos instrumentos específicos criados pela Lei 14.620/2023 para mulheres vítimas de violência no âmbito do PMCMV (distrato facilitado, nova habilitação prioritária). 6. Ademais, a Resolução CNJ 492/2023, que instituiu a perspectiva de gênero nos julgamentos, não autoriza a desconsideração dos limites institucionais da atuação jurisdicional, impondo análise sensível às situações de vulnerabilidade sem substituir a necessária ponderação com outros princípios constitucionais (separação de poderes, legalidade, isonomia) e com a viabilidade institucional de políticas públicas. 7. No tocante à invocada teoria da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V, CDC), embora seja correto afirmar que o CDC dispensa a imprevisibilidade do fato superveniente (diferentemente do art. 478, CC), a aplicação dessa teoria não conduz à conclusão pretendida, porquanto o art. 6º, V, do CDC assegura "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", incidindo, portanto, sobre cláusulas contratuais que se tornaram abusivas ou desproporcionais, permitindo sua modificação ou declaração de nulidade, mas não autorizando a imposição judicial de nova pactuação (novação ou parcelamento) que substitua integralmente a vontade das partes. 8. No caso concreto, a agravante não aponta cláusula específica que tenha se tornado abusiva ou desproporcional, não sendo o pedido de revisão de cláusula contratual, mas de imposição à CEF de forma específica de renegociação, tratando-se de criação de nova obrigação e não de revisão de cláusula existente. 9. Demais disso, a onerosidade excessiva decorre não de alteração nas cláusulas contratuais ou nas circunstâncias econômicas gerais, mas exclusivamente da perda de capacidade contributiva da agravante em razão do abandono pelo ex-cônjuge, fato que, embora grave do ponto de vista social e pessoal, não se enquadra na hipótese de alteração das circunstâncias negociais que autorizam revisão judicial do contrato, passando a solução adequada pela responsabilização do coobrigado inadimplente e não pela transferência compulsória dessa responsabilidade à instituição financeira. 10. Relativamente aos dispositivos da Lei 14.620/2023 (art. 8º, VII, e art. 10, § 5º), que conferem prioridade e facilidades a mulheres vítimas de violência no PMCMV, cumpre observar que tais normas se referem a situações específicas: i) priorização no atendimento para aquisição subsidiada de nova unidade habitacional; e ii) autorização para distrato do contrato existente antes do prazo final contratual, com possibilidade de ser beneficiada em outra unidade habitacional, não tratando, portanto, de renegociação de contratos em curso com manutenção da mesma unidade habitacional. 11. Nesse sentido, a interpretação ampliativa não pode desconsiderar os limites semânticos da norma, representando os instrumentos criados pela Lei 14.620/2023 avanço significativo na proteção à mulher vítima de violência no PMCMV sem, contudo, autorizar a criação judicial de modalidade de renegociação não prevista na lei. Aliás, a própria existência desses instrumentos específicos (distrato facilitado, nova habilitação prioritária) indica que a lei definiu quais são as alternativas disponíveis para mulheres nessa situação, representando a criação judicial de alternativa adicional (renegociação compulsória nos moldes pretendidos), na prática, atuação do Judiciário como legislador positivo. 12. No caso concreto, é inegável a sensibilidade social da situação: mulher de 57 anos, abandonada pelo ex-cônjuge, com renda per capita de R$ 80,00, sob risco de perder sua moradia por dívida de R$ 2.638,87, sendo evidente a desproporcionalidade entre o valor da dívida e a consequência (perda da moradia). 13. Todavia, a solução judicial deve considerar não apenas a situação individual mas também as repercussões sistêmicas e a existência de alternativas institucionalmente adequadas, quais sejam: responsabilização do coobrigado Marcos Antônio de Souza Bezerra, que figura no contrato e pode ser demandado civilmente para ressarcimento dos valores e para que arque com sua parte no financiamento; aplicação do art. 10, § 5º, da Lei 14.620/2023, podendo a agravante solicitar o distrato com habilitação prioritária em nova unidade habitacional, alternativa expressamente prevista em lei e específica para mulheres vítimas de violência; e provocação de ajustes normativos pelo Poder Executivo para adequação normativa do PMCMV (por intermédio da Defensoria ou do Ministério Público, por exemplo), prevendo expressamente hipóteses de renegociação facilitada em casos de violência de gênero, via institucional mais adequada para garantir proteção efetiva, isonômica e sustentável. 14. A existência dessas alternativas demonstra que a intervenção judicial nos moldes pretendidos não é a única via de proteção nem a institucionalmente mais adequada. Embora o direito à moradia seja direito fundamental e a proteção à mulher vítima constitua mandamento constitucional e convencional, esses direitos não se traduzem automaticamente em direito subjetivo a forma específica de renegociação imposta judicialmente a instituição pública vinculada a regulamentos de política pública. A pretensão esbarra em múltiplos óbices: inexistência de dever jurídico de renegociação nos moldes pretendidos, impossibilidade de imposição judicial de nova pactuação, limites da intervenção judicial em políticas públicas, vinculação da CEF a regulamentos cogentes, necessidade de preservação da isonomia e sustentabilidade, e existência de alternativas adequadas. 15. Agravo de instrumento não provido.
