EMPREITADA
EXECUÇÃO INCOMPLETA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
- Recurso
- 08070957920244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra cobrança perpetrada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, que objetivavam: 1) a anulação da multa imputada em auto de infração lavrado pela ANS em razão da negativa de cobertura obrigatória para o procedimento de "Ecodopplercardiograma Transesofágico" solicitado para a beneficiária A. R. S, em 25/08/2021; 2)subsidiariamente, pela desconstituição da majorante de reincidência. Sem custas e sem honorários para a parte embargante, tendo em vista que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº. 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº. 168, do ex-TFR). 2. Em suas razões de apelação, a operadora sustenta que, imediatamente após tomar conhecimento da intempérie vivenciada pela beneficiária, a tomou todas as medidas necessária para solucionar a demanda de forma mais célere possível. a beneficiária abriu a demanda de nº 5325220 perante a ANS em 02/09/2021. Ato contínuo, no 5º dia útil do prazo da NIP, em 10/09/2021, a Operadora contatou a beneficiária por meio do e -mail cadastrado no registro da demanda, conforme registro apresentado nos autos (id. 81861771, p. 6). Aduz, ademais, que entrou em contato com a beneficiária por meio do número de telefone, a qual confirmou que seu pedido de assistência foi satisfeito com o agendamento do procedimento na data mais próxima possível. Acrescenta a parte recorrente que o atraso para o atendimento decorreu exclusivamente da rede prestadora conveniada. Dessa forma, argumenta que não deve ser responsabilizar por fato de terceiros, os prestadores credenciados, que não conseguiram agendar a realização do procedimento dentro do prazo da NIP, tendo em vista que o Apelante agiu de forma diligente para a resolução da demanda dentro do prazo regulamentar. Requer a desconstituição da pena prevista no art. 77 da RN ANS 124/2006, em razão da inexistência da imputação típica prevista no art. 12, I, da Lei n.º 9.656/1998, diante da ausência de nexo causal entre a atitude da embargante e o evento danoso. 3. Não merece prosperar o presente recurso. 4. Controverte-se no presente feito sobre a obrigatoriedade de HAPVIDA em disponibilizar à beneficiária do plano de saúde cobertura para o procedimento "Ecodopplercardiograma Transesofágico" solicitado em 25/08/2021. 5. A parte apelante não reconhece o cometimento da infração, todavia, conforme informações constantes no processo administrativo, restou comprovada a demora na prestação de serviço/produto contemplado pela operadora. Compulsando-se o teor do Relatório Relatório 603 NUCLEO-PA/DIFIS/2022 elaborado pela Diretoria de Fiscalização da ANS: "(...) Preliminarmente, cumpre salientar que não existe qualquer vício no auto de infração, que preenche todos os requisitos previstos pela regulamentação da ANS. Em sua defesa, a OPS alegou que: "diligenciou junto à interlocutora, em 10/09/2021 (5° dia útil da NIP), prestando os devidos esclarecimentos acerca do caso, bem como repassando agendamento do procedimento de ecocardiograma transesofágico, para a data de 27/09/2021, estando a reclamante ciente e de acordo. Destarte, o atendimento supracitado não foi realizado por motivos alheios à ingerência desta Operadora, considerando que havia prestadores aptos a realizar o procedimento requestado na data prevista. Não obstante, corroborando a informação de que a Operadora atuou de maneira diligente a fim de garantir a cobertura contratada pela beneficiária, esta signatária permaneceu acompanhando o caso da beneficiaria disponibilizando novo agendamento para realização do exame, o qual restou efetivado na data de 15/10/2021". Contudo, tais alegações não merecem prosperar, senão vejamos. Após análise dos autos, constatou-se que a OPS teve ciência do pleito da beneficiária em 25/08/2021 (Protocolo 368253202108225572986) e posteriormente também através da NIP datada de 02/09/2021 e, somente agendou a disponibilização do procedimento para o dia 27/09/2021, fora do prazo legal da RN 259/2011, tendo sido realizado somente em 15/10/2021, conforme documentação comprobatória juntada pela OPS. Dessa forma, não há como considerar que houve o cumprimento útil da obrigação por parte da OPS, entretanto, quanto à atenuante do art. 8º, III da RN nº 124/2006, é cabível no presente caso, posto que há o requisito para a sua aplicação (...)" 6. De início, cumpre consignar que o ordenamento jurídico brasileiro confere às operadoras de planos de saúde a obrigação de garantir não apenas a cobertura dos procedimentos previstos em lei, mas também de assegurá-la dentro de prazos regulamentares previamente estabelecidos pela autoridade competente. Trata-se de obrigação qualificada pelo tempo, na qual o adimplemento tardio não equivale ao adimplemento regular. O artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, estabelece os prazos máximos para atendimento ao beneficiário, dispondo, no inciso XIII, que o atendimento em regime de internação eletiva deve ocorrer em até 21 (vinte e um) dias úteis. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo esclarece que tais prazos são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. 6. No caso dos autos, a operadora tomou conhecimento do pleito da beneficiária em 25/08/2021 ((Protocolo 368253202108225572986) e posteriormente também através da NIP datada de 02/09/2021, mas somente agendou o procedimento para 27/09/2021, fora, portanto, do prazo previsto na norma que rege o assunto. Como se não bastasse, o procedimento só foi efetivamente realizado em 15/10/2021, quase dois meses depois da solicitação feita pelo usuário. Os elementos probatórios constantes do processo administrativo revelam, portanto, que a operadora não adotou conduta diligente para a solução da demanda. 7. Nesse contexto, revela-se correta a tipificação da conduta no artigo 101 da Resolução Normativa nº 489/2022, que sanciona a conduta de 'deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei'. O tipo infracional não exige uma negativa expressa e formal por parte da operadora; basta que a cobertura não seja efetivamente assegurada dentro dos parâmetros temporais estabelecidos pela regulamentação. 8. A demora injustificada de dois meses para a realização de procedimento, cujo prazo máximo é de 21 dias úteis, configura, por si só, ausência de garantia de acesso à cobertura nos termos da lei. A obrigação da operadora não se resume a cobrir o procedimento, mas a cobri-lo dentro dos prazos regulamentares. O cumprimento extemporâneo da obrigação não elide a infração, já consumada assim que transcorreu in albis o prazo para garantia do atendimento. 9. Segundo os artigos 19 e 20, parágrafo primeiro, da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, nos casos tratados através do procedimento Notificação de Intermediação Preliminar, a reparação voluntária e eficaz somente será reconhecida caso a operadora adote as medidas necessárias para a solução da demanda nos prazos definidos no artigo 10 - ou seja, até cinco dias úteis. Como o procedimento foi realizado apenas em outubro de 2021, muito após o encerramento da fase de intermediação preliminar, não há falar em reparação voluntária e eficaz apta a afastar a autuação. 10. Ressalte-se, ademais, que o auto de infração é ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, razão pela qual somente pode ser desconstituído mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos pela fiscalização ou de evidente ilegalidade na condução do processo administrativo ou na aplicação da penalidade. No caso, a embargante não logrou êxito em produzir prova capaz de infirmar os fundamentos da autuação, limitando-se a sustentar que a cirurgia foi realizada - circunstância que, como visto, não afasta a tipicidade da conduta diante do descumprimento dos prazos regulamentares. Assim, a conclusão pela manutenção da penalidade administrativa decorre da ausência de comprovação de conduta diligente por parte da operadora e do descumprimento do dever de garantir, no tempo devido, a cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário do plano de saúde (Precedente. TRF5. PROCESSO Nº 0803966-32.2025.4.05.8100, AC, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, 19/12/2025." 11. Quanto à tese aventada pela HAPVIDA referente à isenção de responsabilidade por conduta exclusiva de terceiros, as operadoras do plano de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem, objetiva e solidariamente, perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34). Ao credenciarem os hospitais, as operadoras de plano de saúde estabelecem com esses convênios. Os serviços de saúde, prestados diretamente pelos hospitais, são custeados pelas operadoras do plano que, por sua vez, são remuneradas pelas mensalidades pagas pelos usuários. Se integram a cadeia de prestação de serviços, respondem, juntamente com os hospitais credenciados, de forma solidária, por danos causados ao consumidor na realização do serviço prestado, nos termos dos arts. 3º, § 2º, 14 e 34, do CDC (STJ. AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020). 12. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância de origem. [10]
